TJGO - 5755780-13.2024.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5755780-13.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Luismar Maciel Gundim - Me. CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-96.
Endereço: av 10, 287, , SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.. CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Endereço: cidade de deus, s/n, , VILA YARA, OSASCO, SP, CEP 6029900.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por LUISMAR MACIEL GUNDIM – ME., LUISMAR MACIEL GUNDIM e RENATA BIATRIZ PEREIRA MACIEL em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas.
Em suma, buscavam os embargantes a desconstituição do título executivo que embasava a ação de execução apensa.
No curso da demanda, sobreveio a extinção da execução, diante da ausência dos pressupostos processuais, inclusive, com trânsito em julgado já certificado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Constata-se que a execução apensa, processo nº 5448919-84, já foi sentenciada, e que a decisão nela proferida foi no sentido de extinguir o processo pela ausência de executoriedade do documento que lhe deu origem, ficando assim redigido o seu dispositivo: “1.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na Exceção de Pré-Executividade constante do ev. 12 para DECLARAR a ausência de executoriedade do documento que instrui a exordial. 2.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” A Execução e os Embargos à Execução são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si.
Em sendo assim e, tendo em vista que a finalidade dos presentes embargos era a extinção do feito executivo, a qual foi declarada na sentença retro citada, cai por terra sua razão de existir, evidenciando-se a perda do objeto.
Outrossim, no que diz respeito ao ônus sucumbencial, levando-se em consideração a autonomia relativa e a distinção das ações de execução e embargos à execução, é justificável que a sucumbência seja estabelecida separadamente para cada uma delas, em conformidade com o princípio da causalidade, de modo que não há que se falar em “bis in idem” quando a mesma parte é condenada a pagar as custas e os honorários sucumbenciais nos dois processos.
Dessa forma, em que pese ter havido, inicialmente, interesse processual na demanda, quem deu causa à extinção da execução e à perda de objeto nos Embargos à Execução foi o exequente/embargado.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios também nos presentes embargos à execução.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO.
TEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3.
Em que pese ter havido, inicialmente, interesse processual na demanda, quem deu causa à extinção da execução e à perda de objeto nos Embargos à Execução foi o Exequente/Embargado/Apelante.
Em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos presentes embargos à execução, não havendo falar-se em bis in idem. 4. É possível a cumulação de verbas honorárias, fixadas na execução e nos embargos à execução, sendo necessário, apenas, que o somatório dos valores obedeça ao limite percentual máximo, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15, como ocorreu no caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5103503-06.2019.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 587 DO STJ.
I.
Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença.
II.
Extintos os embargos à execução pela perda do objeto, o proveito econômico que o embargante deixou de obter é o valor do débito vindicado na execução fiscal de origem, sendo essa a base de cálculo para a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
Conforme tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 587), Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5483594-48.2019 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei).
Sendo assim, é possível a cumulação de verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução, sendo necessário, apenas, que o somatório dos valores obedeça ao limite percentual máximo hoje previsto no art. 85, § 2º, do CPC (mínimo de 10% e máximo de 20%). 1.
Pelo exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. 2.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que os honorários sucumbenciais na execução foram majorados em 12% (doze por cento) em sede de recurso. 3.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
18/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (18/07/2025 09:49:03))
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18/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Biatriz Pereira Maciel (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (18/07/2025 09:49:03))
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18/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (18/07/2025 09:49:03))
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18/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (18/07/2025 09:49:03))
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18/07/2025 09:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (CNJ:12325) - )
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18/07/2025 09:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renata Biatriz Pereira Maciel (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (CNJ:12325) - )
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18/07/2025 09:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (CNJ:12325) - )
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18/07/2025 09:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (CNJ:12325) - )
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18/07/2025 09:49
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
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18/06/2025 14:02
P/ SENTENÇA
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09/06/2025 18:29
TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS EXECUTÓRIOS n. 5448919.84
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09/05/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. - )
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09/05/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Biatriz Pereira Maciel (Referente à Mov. - )
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09/05/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim (Referente à Mov. - )
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09/05/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Me (Referente à Mov. - )
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09/05/2025 14:16
Aguardar na Escrivania
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11/03/2025 13:37
P/ DECISÃO
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11/03/2025 10:27
Petição
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10/03/2025 14:21
MANIFESTAÇÃO
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5755780-13.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Luismar Maciel Gundim - Me. CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-96.
Endereço: av 10, 287, , SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.. CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Endereço: cidade de deus, s/n, , VILA YARA, OSASCO, SP, CEP 6029900.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Embargos à Execução, proposta por LUISMAR MACIEL GUNDIM – ME., LUISMAR MACIEL GUNDIM e RENATA BIATRIZ PEREIRA MACIEL em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas.
A exordial veio instruída com documentos (ev. 01).
Emenda à inicial (evs. 09 e 15).
No ev. 17 a inicial e emendas foram recebidas e determinada a intimação do embargado/exequente para apresentar impugnação.
O prazo para defesa transcorreu em branco, conforme certificado no ev. 22.
Os embargantes, no ev. 26, pugnaram pela aplicação dos efeitos da revelia e, consequentemente, pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, no ev. 27, compareceu o embargado para apresentar impugnação, pleiteando, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos à execução, tendo em vista que não apresentado demonstrativo de cálculos pelos embargantes.
Ainda, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos embargantes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a peça de defesa apresentada pelo embargado/exequente no ev. 27 é intempestiva.
Segundo dispõe o art. 920, inciso I, do CPC, recebidos os embargos o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso concreto, é incontroverso que a impugnação aos embargos à execução foi detonada extemporaneamente, conforme certificado nos autos.
Com efeito, verifico que, de fato, fluiu in albis o prazo de 15 (quinze) dias concedido ao embargado, em 25/10/2024, para que oferecesse a impugnação aos embargos.
Sendo assim, não é possível conhecer do aludido expediente em razão da preclusão temporal.
Entretanto, vale ressaltar que o reconhecimento da intempestividade da impugnação aos embargos à execução não enseja o reconhecimento dos efeitos da revelia, conforme pretendem os embargantes no ev. 26.
Acerca da matéria, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não ocorre, perante os embargos do devedor, os efeitos da revelia, nos termos do art. 319, se o credor deixa de produzir sua impugnação no prazo do art. 740.
Primeiro, porque o credor não recebe uma citação tal como se dá no processo de conhecimento, em que lhe é feita a convocação para se defender, sob a expressa cominação de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso não seja contestada a ação (arts. 282 e 225, nº II).
Segundo, porque a posição do credor, na execução, é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até às últimas conseqüências.
Para pretender desconstituí-lo, diante da presunção legal de legitimidade que o ampara, toca ao devedor-embargante todo o ônus da prova. [...] A sentença dos embargos, dessa maneira, é sempre proferida com base no que prova o devedor, e nunca por decorrência de silêncio ou inércia do credor” (Curso de Direito Processual Civil, 6. ed., Forense, 1990, v.
II, p. 1.015).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título executivo, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese (STJ – AgInt no AREsp 1358615/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10-12-2020). 1.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação aos embargos à execução apresentada no ev. 27, frente a intempestividade constatada.
PROCEDA-SE a Escrivania ao bloqueio do referido evento. 2.
INDEFIRO o pedido deduzido pelos embargantes no ev. 26, referente à aplicação dos efeitos da revelia. 3.
Outrossim, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou do interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifestem pela produção destas, sob pena de indeferimento. 3.1.
Adverte-se às partes que em caso de inércia, será considerado como desinteresse em produzir outras provas, configurando a preclusão. 4.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento e/ou deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
05/03/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 14:17:09)
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05/03/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Biatriz Pereira Maciel (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 14:17:09)
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05/03/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 14:17:09)
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05/03/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 14:17:09)
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05/03/2025 18:29
BLOQUEIO DO EVENTO 27 CONSOANTE DECISÃO DO EVENTO 29
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05/03/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Biatriz Pereira Maciel (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 14:17
Não conhece da impugnação aos embargos
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07/01/2025 18:25
P/ DECISÃO
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27/11/2024 08:19
Manifestação
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11/11/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Biatriz Pereira Maciel - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/11/2024 18:03:14)
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11/11/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/11/2024 18:03:14)
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11/11/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/11/2024 18:03:14)
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11/11/2024 18:03
PARTE EXEQUENTE - QUEDOU-SE - INERTE
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01/10/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 01/10/2024 15:52:19)
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01/10/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Biatriz Pereira Maciel (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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01/10/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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01/10/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Me (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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01/10/2024 15:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/09/2024 18:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/09/2024 16:39
Emenda a Inicial - Hipossuficiência
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11/09/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Biatriz Pereira Maciel (Referente à Mov. - )
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11/09/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim (Referente à Mov. - )
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11/09/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Me (Referente à Mov. - )
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11/09/2024 17:58
Proceder emenda à inicial
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09/09/2024 13:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/09/2024 15:56
Emenda a Inicial - Hipossuficiência
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22/08/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Biatriz Pereira Maciel (Referente à Mov. - )
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22/08/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim (Referente à Mov. - )
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22/08/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luismar Maciel Gundim - Me (Referente à Mov. - )
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22/08/2024 15:30
Emenda da inicial
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12/08/2024 14:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/08/2024 14:39
TEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE EXECUÇÃO
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06/08/2024 13:03
Crixás - Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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06/08/2024 13:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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