TJGO - 5257896-10.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:16
(Por 360 dias)
-
22/04/2025 14:16
CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO STJ
-
10/04/2025 20:14
Certidão Preparo dos Autos para Remessa aos Tribunais Superiores
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08/04/2025 16:09
Contrrrazões agravo em RESP
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02/04/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINDOVAL GOMES DA SILVA (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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02/04/2025 21:03
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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02/04/2025 21:02
(Recurso Agravo ao Stj)
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01/04/2025 18:58
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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10/03/2025 00:00
Intimação
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5257896-10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : JOSÉ DE SOUZA MOURA JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO : LINDOVAL GOMES DA SILVA DECISÃO José de Souza Moura Júnior e Adario José da Silva, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 47) do acórdão unânime visto no mov. 20, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988/STJ.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTES, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CAPÍTULOS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DESAFIAM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
CAPÍTULO DE DECISÃO AGRAVÁVEL.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ADOÇÃO PELO AUTOR DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.Os capítulos de decisão interlocutória que rejeitam as preliminares de ilegitimidade passiva de litisconsortes, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de não constarem do rol previsto no art. 1.015 do CPC, não configuram situação de urgência que desafia agravo de instrumento, pois não é desprovida de utilidade a impugnação diferida das matérias via apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Inaplicável à espécie, portanto, a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 2.A prescrição consiste em questão de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Por isso, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita sua arguição é recorrível por meio de agravo de instrumento, ex vi do art. 1.015, inc.
II, do CPC. 3.O despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional desde a data de propositura da ação, exceto se o autor deixar de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, ressalvada a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240 §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 4.Para que se considere o autor desincumbido do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, não se pode dele exigir mais do que requerê-la, fornecer elementos suficientes para sua efetivação, incluindo o endereço correto do citando, bem como custear as despesas processuais correlatas.
Precedentes. 5.A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da máquina judiciária não enseja a prescrição, caso o autor tenha proposto a ação dentro do prazo legal.
Inteligência da súmula 106 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração pelas partes ora recorrentes na mov. 27, foram estes rejeitados (mov. 41). Nas razões, alegam os recursantes, em suma, violação dos artigos 6º, 240, §§ 2º e 3º, 487, II, 1.022, I e II e 1.025 do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil. Preparo regular (mov. 50). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (mov. 53). Eis o relatório do essencial.
Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.
Em síntese, os recursantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Outrossim, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a alegada (in) validade da citação e causa interruptiva do prazo prescricional, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. mm.
STJ. 2ª, T., AgInt no AREsp n. 2.154.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023; STJ. 3ª, T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.1.2). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição finanaceira. 2.
Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.[...]4.
Agravo interno não provido.” 2“PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.154.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) -
07/03/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINDOVAL GOMES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 06/03/2025 07:26:38)
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07/03/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 06/03/2025 07:26:38)
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07/03/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADARIO JOSE DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 06/03/2025 07:26:38)
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06/03/2025 07:26
Súmula 7/STJ e 284/STF
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05/03/2025 07:36
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/03/2025 07:36
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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24/02/2025 21:44
contrarrazões rescurso especial
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19/02/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINDOVAL GOMES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2025 12:51
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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19/02/2025 10:45
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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10/02/2025 12:42
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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07/02/2025 11:05
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/02/2025 11:05
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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06/02/2025 20:08
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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17/12/2024 16:36
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4096 - Seção I - 17/12/2024
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13/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINDOVAL GOMES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/12/2024 11:33
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13/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADARIO JOSE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/12/2024 11:33:36
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13/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/12/2024 11
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13/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR e ADARIO JOSE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Dec
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13/12/2024 11:33
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00)
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13/12/2024 11:33
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00)
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03/12/2024 10:05
Publicação Pauta Virtual 09/12/2024-DJE n.4084-Suplemento - Seção I - 29/11/2024
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28/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINDOVAL GOMES DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 12:51:59)
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28/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADARIO JOSE DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 12:51:59)
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28/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 12:51:59)
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28/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR e ADARIO JOSE DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 12:51:
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28/11/2024 12:51
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/09/2024 13:34
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4031 - Seção I - 11/09/2024
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10/09/2024 14:57
P/ O RELATOR
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10/09/2024 14:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/09/2024 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINDOVAL GOMES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/09/2024 08:11:19)
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09/09/2024 08:11
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
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06/09/2024 20:36
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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30/08/2024 13:43
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4023 - Seção I - 30/08/2024
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28/08/2024 11:21
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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28/08/2024 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINDOVAL GOMES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 28/08/
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28/08/2024 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADARIO JOSE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 28/08/202
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28/08/2024 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 28/
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28/08/2024 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR e ADARIO JOSE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provim
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28/08/2024 10:20
(Sessão do dia 27/08/2024 13:00)
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27/08/2024 15:06
(Sessão do dia 27/08/2024 13:00)
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16/08/2024 09:49
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
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16/08/2024 09:48
Publicação da Pauta da SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA do dia 27/08/2024
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10/08/2024 07:07
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 12/08/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/08/2024 13:00)
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01/08/2024 10:15
Publicação Pauta Virtual 12/08/2024-DJE n.4002-Suplemento - Seção I - 01/08/2024
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30/07/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINDOVAL GOMES DA SILVA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/07/2024 13:44:52)
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30/07/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADARIO JOSE DA SILVA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/07/2024 13:44:52)
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30/07/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/07/2024 13:44:52)
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30/07/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE SOUZA MOURA JUNIOR e ADARIO JOSE DA SILVA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/07/2024 13:44:52)
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30/07/2024 13:44
(Sessão do dia 12/08/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/05/2024 10:40
P/ O RELATOR
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10/05/2024 10:31
Ausência de Manifestação da Agravada.
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17/04/2024 14:01
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3931 - Seção I - 17/04/2024
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15/04/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINDOVAL GOMES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/04/2024 14:54:50)
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15/04/2024 14:54
Despacho -> Mero Expediente
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05/04/2024 18:16
Autos Conclusos
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05/04/2024 18:16
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
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05/04/2024 18:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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