TJGO - 5734169-76.2019.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5734169-76.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTES : HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
E OUTRA RECORRIDA : AMANDA SILVA DE ÁVILA DECISÃO Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e outra, regularmente representadas, na mov. 232, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 203, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de valores correspondentes ao preço do veículo adquirido com vícios ocultos e despesas correlatas, bem como à compensação por danos extrapatrimoniais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa integrante de grupo econômico ostenta legitimidade passiva, mesmo não sendo signatária do contrato de compra e venda; (ii) saber se a pretensão indenizatória está fulminada pela decadência; e (iii) saber se houve comprovação dos danos materiais e morais alegados, com análise sobre eventual redução do valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa integrante do mesmo grupo econômico da vendedora é parte legítima, à luz da teoria da aparência, diante da atuação conjunta e indistinta perante o consumidor. 4.
A pretensão indenizatória por vícios ocultos submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, afastando-se a incidência do prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma. 5.
A prova pericial atestou vícios ocultos graves e falhas estruturais de segurança no veículo, demonstrando a impropriedade do bem ao uso e ensejando a responsabilização solidária das fornecedoras. 6.
O dano moral restou caracterizado pelos transtornos suportados pela consumidora ao adquirir bem defeituoso, em afronta à sua dignidade, sendo razoável o valor fixado de R$ 10.000,00. 7.
Os danos materiais foram reconhecidos com base em provas documentais idôneas, excluindo-se valores não demonstrados, como tributos sobre a propriedade do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Empresa integrante de grupo econômico responde solidariamente com a vendedora, mesmo sem constar formalmente no contrato, quando há atuação conjunta perante o consumidor. 2.
A pretensão indenizatória por vício oculto submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
A configuração de vício oculto em produto adquirido justifica a devolução do valor pago e o ressarcimento de despesas comprovadas, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. 4.
A aquisição de veículo defeituoso, com comprometimento da segurança e da confiança do consumidor, enseja a reparação por dano moral. 5.
O valor da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos na mov. 224, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DO BEM COMO CONDIÇÃO PARA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas desproveu apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de veículo seminovo com vício oculto, visando ao esclarecimento sobre a necessidade de devolução do bem como condição para o pagamento da indenização, bem como ao prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à obrigação de devolução do veículo como condição para a restituição do valor pago; (ii) saber se há contradição sobre a atual titularidade do bem; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de menção expressa sobre a devolução do veículo caracteriza omissão, uma vez que a restituição do preço pago pressupõe a devolução do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 4.
A efetiva titularidade do veículo não interfere na solução da lide, podendo ser solucionada na fase de cumprimento de sentença, não configurando contradição relevante. 5.
O prequestionamento restou atendido, na medida em que a simples oposição dos embargos cumpre a finalidade, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6.
Inexistente intuito protelatório na interposição dos embargos, não sendo cabível a imposição de multa, embora se advirta quanto à possibilidade de aplicação de penalidade em caso de novos embargos meramente procrastinatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão quanto à necessidade de devolução do veículo como condição para o pagamento da indenização por danos materiais, sem alteração do resultado do julgamento anterior.
Tese de julgamento: “1.
A condenação à restituição do valor pago por veículo com vício oculto pressupõe a devolução do bem pelo consumidor, livre de quaisquer ônus, gravames ou encargos, salvo aqueles decorrentes do próprio defeito.” DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME” Nas razões recursais, alegam as recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 789, 833 e 854 do CPC, 186, 884 e 944 do CC. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 232. Contrarrazões na mov. 251, em que se requer a inadmissão do recurso, bem como a majoração dos honorários recursais. Eis o relato do essencial.
Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, quanto à majoração dos honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No tocante aos artigos do CPC apontados como violados, vê-se que foram apontados de forma genérica/numérica, citando os dispositivos e não os fundamentando, o que é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
Assim, detectada a deficiência da argumentação nesse ponto, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf.
STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n.1.827.379/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021; STJ, 5ª T., AgRg no AREspn.1.750.162/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021). Quanto aos artigos do CC, a análise de eventual ofensa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que se refere à discussão acerca da responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico, bem como do enriquecimento ilícito, danos materiais e morais.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf.
STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1199890/PR1, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 3/5/2018; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.163.568/RJ12, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/3/2023; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.282.792/SP23, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/6/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FORNECEDORA) E A MONTADORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese de, apesar de rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido enfrentar, através de fundamentação suficientemente sólida, ainda que concisa, a matéria necessária para o deslinde da causa. 2.
O Tribunal local, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconheceu que a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. “ 2“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
VEÍCULO ZERO KM.
DEFEITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art. 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. “ 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, inviável rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à responsabilização pelo vício no veículo, à configuração do dano e ao valor da indenização sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. “ -
21/08/2025 00:00
Intimação Efetivada
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21/08/2025 00:00
Intimação Efetivada
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21/08/2025 00:00
Intimação Efetivada
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20/08/2025 23:59
Intimação Expedida
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20/08/2025 23:59
Intimação Expedida
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20/08/2025 23:59
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:15
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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12/08/2025 09:57
Autos Conclusos
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12/08/2025 09:57
Autos Conclusos
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08/08/2025 17:04
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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16/07/2025 10:44
Intimação Expedida
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16/07/2025 10:44
Intimação Expedida
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15/07/2025 23:25
Recurso Autuado
-
11/07/2025 13:36
Recurso Distribuído
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11/07/2025 13:36
Recurso Distribuído
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11/07/2025 13:36
Recurso Autuado
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11/07/2025 10:25
Certidão Expedida
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11/07/2025 10:25
Recurso Distribuído
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11/07/2025 10:25
Recurso Distribuído
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03/07/2025 11:25
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 10:52
Intimação Efetivada
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30/06/2025 10:52
Intimação Efetivada
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30/06/2025 10:52
Intimação Efetivada
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30/06/2025 10:45
Intimação Expedida
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30/06/2025 10:45
Intimação Expedida
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30/06/2025 10:45
Intimação Expedida
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30/06/2025 10:45
Ato ordinatório
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30/06/2025 10:44
Evolução da Classe Processual
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27/06/2025 08:53
Processo baixado à origem/devolvido
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27/06/2025 08:53
Processo baixado à origem/devolvido
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27/06/2025 08:53
Processo baixado à origem/devolvido
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25/06/2025 14:23
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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03/06/2025 06:42
PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4203/2025 DO DIA 03/06/2025
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30/05/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (30/05/2025 13:
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30/05/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (30/05/20
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30/05/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (30/05/2025
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30/05/2025 13:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 30/05/2025 13:33:20)
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30/05/2025 13:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 30/05/2025 13:33:20)
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30/05/2025 13:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 30/05/2025 13:33:20)
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30/05/2025 13:33
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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30/05/2025 13:33
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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23/05/2025 13:13
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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22/05/2025 13:59
Em Mesa para Julgamento Virtual
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21/05/2025 17:53
P/ O RELATOR
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21/05/2025 17:13
petição
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14/05/2025 06:53
PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4190/2025 DO DIA 14/05/2025
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12/05/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2025 13:34:28)
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12/05/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2025 13:34:28)
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12/05/2025 13:34
Intimação das Embargantes para Manifestação
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12/05/2025 07:41
PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4188/2025 DO DIA 12/05/2025
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12/05/2025 07:33
P/ O RELATOR
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09/05/2025 15:19
Juntada -> Petição
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08/05/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2025 16:08:40)
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08/05/2025 16:08
Intimação da Embargada para Contrarrazões
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08/05/2025 15:26
P/ O RELATOR
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08/05/2025 14:45
Embargos de Declaração
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30/04/2025 11:55
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4182/2025 DO DIA 30/04/2025
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28/04/2025 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/04/2025 07:16:17)
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28/04/2025 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/04/2025 07:16:17)
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28/04/2025 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/04/2025 07:16:17)
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28/04/2025 07:16
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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28/04/2025 07:16
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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04/04/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 15:45:49)
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04/04/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 15:45:49)
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04/04/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 15:45:49)
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04/04/2025 15:45
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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01/04/2025 13:18
P/ O RELATOR
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31/03/2025 17:59
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 13:00
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31/03/2025 17:59
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 13:00
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31/03/2025 17:59
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 13:00
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31/03/2025 17:59
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 13:00
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31/03/2025 13:24
CERTIDÃO ADVOGADO(a) NÃO CADASTRADO(a) NO SISTEMA PROJUDI/PJD
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31/03/2025 13:01
Planilha atualizada
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28/03/2025 18:31
Juntada -> Petição
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26/03/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/03/2025 16:39
Certidão - Link para Audiência
-
19/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/03/2025 14:14
(Agendada para 31/03/2025 13:00)
-
18/03/2025 12:18
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4155/2025 DO DIA 18/03/2025
-
14/03/2025 15:35
Interesse em acordo.
-
14/03/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2025 14:15:42)
-
14/03/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2025 14:15:42)
-
14/03/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2025 14:15:42)
-
14/03/2025 14:15
Intimação das Partes para Informarem se Há Possibilidade de Acordo
-
14/03/2025 11:43
P/ O RELATOR
-
14/03/2025 11:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
13/03/2025 16:53
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
13/03/2025 16:53
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
26/02/2025 14:59
contrarrazões a apelação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 29/01/2025 16:57:51)
-
29/01/2025 16:57
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/12/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/12/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/12/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/12/2024 12:16
Sentença de Procedência
-
03/12/2024 16:51
P/ SENTENÇA
-
03/12/2024 16:51
Certidão - decurso de prazo sem manifestação das partes
-
28/10/2024 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. - )
-
28/10/2024 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. - )
-
28/10/2024 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. - )
-
28/10/2024 09:48
Decisão -> Julgamento Antecipado
-
21/10/2024 13:39
P/ DECISÃO
-
17/10/2024 17:24
Petição
-
17/10/2024 11:27
Juntada -> Petição
-
30/09/2024 15:21
Via SISCONDJ P/ Perito (50% finais) - Ag. Assinatura Magistrado
-
24/09/2024 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/09/2024 18:55:08)
-
24/09/2024 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/09/2024 18:55:08)
-
24/09/2024 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/09/2024 18:55:08)
-
24/09/2024 18:55
MANIFESTAÇÃO DO(A) PERITO(A)-LAUDO PERICIAL
-
28/08/2024 17:20
50% dos honorários periciais - perito
-
05/08/2024 11:04
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 15:01
Manifestação
-
24/07/2024 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. - )
-
24/07/2024 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. - )
-
24/07/2024 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. - )
-
24/07/2024 17:34
Despacho
-
12/07/2024 00:10
P/ DESPACHO
-
10/07/2024 13:22
Juntada de Documento
-
12/06/2024 13:50
Certidão Expedida
-
02/05/2024 14:12
Petição
-
18/04/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/04/2024 18:23:28)
-
18/04/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 18:23
Dilação de prazo
-
17/04/2024 10:40
Juntada -> Petição
-
11/04/2024 19:18
ANEXO
-
08/04/2024 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2024 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2024 08:27
Decisão
-
15/03/2024 11:56
P/ DESPACHO
-
04/03/2024 15:48
Juntada -> Petição
-
26/02/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2024 20:07:47)
-
26/02/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2024 20:07:47)
-
26/02/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2024 20:07:47)
-
26/02/2024 20:07
Manifestação do perito
-
14/02/2024 14:35
Certidão Expedida
-
05/12/2023 20:48
IMPUGNAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/11/2023 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/11/2023 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/11/2023 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/11/2023 13:14
Juntada de Documento
-
27/11/2023 14:05
Certidão Expedida
-
07/11/2023 10:22
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 23:34
petição
-
31/10/2023 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/10/2023 15:31:00)
-
31/10/2023 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/10/2023 15:31:00)
-
31/10/2023 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/10/2023 15:31
Prazo Decorrido
-
25/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/09/2023 13:27
Despacho
-
25/08/2023 20:47
P/ DESPACHO
-
22/08/2023 11:43
Pedido Escusa
-
04/08/2023 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/08/2023 14:53:50)
-
04/08/2023 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/08/2023 14:53:50)
-
03/08/2023 14:53
endereço da perícia.
-
27/07/2023 10:27
PETIÇÃO
-
24/07/2023 16:31
Nova data Perícia
-
19/07/2023 11:54
Juntada -> Petição
-
15/07/2023 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/07/2023 11:47:05)
-
15/07/2023 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/07/2023 11:47:05)
-
15/07/2023 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/07/2023 11:47:05)
-
14/07/2023 11:47
Data Perícia
-
11/07/2023 13:13
Certidão Expedida
-
09/06/2023 14:20
PETIÇÃO
-
16/03/2023 15:42
PETIÇÃO
-
27/02/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
27/02/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
27/02/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
27/02/2023 13:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/02/2023 14:53
P/ DECISÃO
-
01/02/2023 19:16
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS
-
23/01/2023 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/01/2023 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/01/2023 14:10
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2022 13:25
P/ DESPACHO
-
21/10/2022 11:54
PETIÇÃO
-
12/10/2022 13:51
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20221010135807067818
-
10/10/2022 18:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
10/10/2022 13:59
Certidão Expedida
-
10/10/2022 08:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2022 08:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2022 08:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2022 08:10
Despacho -> Mero Expediente
-
25/09/2022 06:48
P/ DESPACHO
-
16/09/2022 15:39
PETIÇÃO
-
12/09/2022 11:42
Juntada -> Petição
-
12/09/2022 07:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/09/2022 07:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/09/2022 07:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/09/2022 07:50
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2022 14:40
P/ DESPACHO
-
19/08/2022 08:47
PETIÇÃO
-
01/08/2022 08:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2022 08:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2022 08:25
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2022 22:55
P/ DESPACHO
-
14/06/2022 15:04
MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 08:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/05/2022 08:08
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2022 14:20
P/ DESPACHO
-
19/05/2022 16:32
Juntada -> Petição
-
13/01/2022 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/09/2021 17:16:30)
-
13/01/2022 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/09/2021 17:16:30)
-
13/01/2022 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/09/2021 17:16:30)
-
14/09/2021 16:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/09/2021 17:16:30)
-
14/09/2021 16:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/09/2021 17:16:30)
-
14/09/2021 16:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/09/2021 17:16:30)
-
13/09/2021 17:16
Manifestação
-
02/09/2021 15:40
Certidão Expedida
-
16/08/2021 07:34
Despacho -> Mero Expediente
-
06/08/2021 22:30
P/ DESPACHO
-
06/08/2021 17:46
PETIÇÃO
-
29/07/2021 11:15
Juntada -> Petição
-
15/07/2021 17:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Petição - 15/07/2021 16:00:07)
-
15/07/2021 17:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Petição - 15/07/2021 16:00:07)
-
15/07/2021 17:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Juntada de Petição - 15/07/2021 16:00:07)
-
15/07/2021 16:00
Apresentação de Honorários
-
02/07/2021 16:36
Certidão Expedida
-
07/05/2021 16:23
Certidão Expedida
-
11/04/2021 15:48
Juntada -> Petição
-
09/04/2021 14:31
MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 13:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
22/03/2021 13:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
22/03/2021 13:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
22/03/2021 13:13
Despacho
-
08/03/2021 21:57
P/ DESPACHO
-
08/03/2021 21:57
Certidão Expedida
-
23/02/2021 16:27
MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 10:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
08/02/2021 10:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
08/02/2021 10:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
08/02/2021 10:49
Despacho -> Mero Expediente
-
01/02/2021 13:51
P/ DESPACHO
-
29/01/2021 20:10
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
04/12/2020 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Amanda Silva De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 04/12/2020 15:01:29)
-
04/12/2020 15:01
CONTESTAÇÃO
-
16/11/2020 13:17
Para Hyundai Caoa Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada (20/02/2020 16:39:19))
-
03/11/2020 10:14
URGÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO
-
20/08/2020 23:06
BLOQUEIO EVENTO 20
-
20/08/2020 22:50
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
-
04/06/2020 11:02
INFORMAÇÃO DE DADOS PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA
-
25/05/2020 09:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Amanda Silva De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
25/05/2020 09:03
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2020 13:28
P/ DESPACHO
-
10/03/2020 16:56
Para Caoa Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada (20/02/2020 16:39:19))
-
20/02/2020 16:43
Para (Polo Passivo) Hyundai Caoa Do Brasil Ltda
-
20/02/2020 16:42
Para (Polo Passivo) Caoa Motor Do Brasil Ltda
-
20/02/2020 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Amanda Silva De Avila (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
20/02/2020 16:39
(Agendada para 22/04/2020 10:30:00)
-
19/02/2020 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Amanda Silva De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
19/02/2020 14:31
Despacho -> Mero Expediente
-
31/01/2020 11:52
P/ DECISÃO
-
31/01/2020 10:38
Juntada de DOCUMENTOS QUE COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
-
08/01/2020 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Amanda Silva De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
08/01/2020 14:42
Despacho -> Mero Expediente
-
19/12/2019 09:30
P/ DECISÃO
-
18/12/2019 23:02
Anápolis - 5ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
-
18/12/2019 23:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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