TJGO - 5049828-21.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:36
Juntada -> Petição
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26/06/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Gomes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2025 13:52:16))
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26/06/2025 13:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Eduardo Gomes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/06/2025 13:52
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2025 09:34
Juntada de DOCUMENTO
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03/04/2025 13:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/04/2025 13:32
Prazo decorrido p/ Parte exequente
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. A ação coletiva originária, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás - SINDIPÚBLICO, em face do Estado de Goiás, objetivava a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Estadual n. 14.698/2004. Na sentença, que foi proferida em 29/08/2016, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes à não observância dos valores do percentual total previsto na lei, de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012, a diferença equivalente à perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013, a diferença equivalente à perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014, a diferença equivalente à perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32%, em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15%, referente à diferença (perda), incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do requerente. 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014, a diferença equivalente à perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015, a diferença equivalente à perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08%, em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12%, referente à diferença (perda), incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2013 até a data em que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do requerente.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil." Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de primeira instância Operou-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2021. É a modulação necessária.
Decido. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em janeiro de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.156,15, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. Dessa forma, determino: Intime-se a parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a renda auferida, sob pena de indeferimento.
A propósito, reputam-se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável: a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “INTIMADO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 5 -
07/03/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Gomes Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2025 15:44:24)
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05/03/2025 15:44
Despacho -> Mero Expediente
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03/02/2025 15:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 11:28
Não incidência de litispendência.
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24/01/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Gomes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2025 14:19
(8ª VFPE) -ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO AUTUAÇÃO - PROVIMENTO 48
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24/01/2025 07:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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24/01/2025 06:28
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Dependente) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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24/01/2025 06:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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