TJGO - 5069828-62.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:06
Processo Arquivado
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05/03/2025 18:06
Baixa e arquivamento
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05/03/2025 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jakeline Demetrio Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 05/0
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05/03/2025 17:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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05/03/2025 16:43
P/ DECISÃO
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25/02/2025 14:01
Manifestação Endereço
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03/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5069828-62.2025.8.09.0012Parte Autora:Maria Jakeline Demetrio Da SilvaParte Ré: Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Intime-se a parte autora, via seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial (artigo 321, CPC) com comprovante de endereço atualizado, em nome próprio e datado (no prazo máximo de 90 dias) expedido por órgão que exija prévio cadastro ou contrato de locação/declaração de residência com firma reconhecida em Cartório, sendo que, em caso de declaração de residência, esta deverá vir acompanhada do documento pessoal da pessoa titular do comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput, do CPC).Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
31/01/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jakeline Demetrio Da Silva (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 12:18
Decisão -> Outras Decisões
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31/01/2025 09:01
P/ DECISÃO
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30/01/2025 16:23
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: GALDINO ALVES DE FREITAS NETO
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30/01/2025 16:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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