TJGO - 6014905-12.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:16
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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01/09/2025 14:23
Intimação Expedida
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01/09/2025 14:23
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Audiência de Instrução e Julgamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 6014905-12.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Wilian Santana De SouzaRequerido(a): Saul Rodrigues De Oliveira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILIAN SANTANA DE SOUZA em face de SAUL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, REGIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DILMA RODRIGUES SOBRINHO, ANA MARIA RODRIGUES BATISTA, ARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, ELIANA RODRIGUES DE OLIVIERA HIGASHI, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA e MIGUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos qualificados.Relata que desde os 06 anos de idade o Requerente passou a residir com a família de seu SAUL, dona MARIA (já falecida) e seus filhos, em razão de seus pais biológicos terem se separado e não apresentarem condições financeiras para arcar com as despesas de sua educação e sustento, visto que já eram pais de outros 05 filhos menores e viviam em condições de extrema pobreza.Diz que a partir de 1.987 a de cujus e seu marido assumiram publicamente a responsabilidade e guarda em relação ao Requerente, criando-o, zelando por seus cuidados, educação e sustento, proporcionando todos os cuidando da manutenção de sua saúde e sustento, proporcionando amor, atenção, respeito, carinho e demais ações condizentes com as responsabilidades dos pais, para com seus filhos.Requereu a tutela provisória de urgência antecipada, para serem expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis Adelândia/GO e de São Luiz de Montes Belos/GO, onde estão registrados os bens imóveis partilhados, ordenando os bloqueios deles até que seja findado este processo.
Ao final, requereu que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos ora formulados para declarar a filiação socioafetiva post mortem em favor do Requerente – WILLIAN SANTANA DE SOUZA - filho socioafetivo de MARIA RODRIGUES DE OLIVIERA e SAUL RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Intimada para comprovar a sua hipossuficiência, a requerente apresentou os documentos de evento 7.Os benefícios de gratuidade da justiça foram indeferidos em evento 10.A parte requerida opôs embargos de declaração em evento 12.
Alega erro material e contradição/obscuridade, a fim da reanalise do pedido anterior e deferimento dos benefícios de gratuidade.Os embargos foram rejeitados em evento 15.Ofício comunicatório em evento 17, informando a concessão dos benefícios de gratuidade.Decisão indeferiu a tutela antecipada para bloqueio dos bens do espólio, porém, deferiu expedição de certidão atestando a existência desta ação para averbação na matrícula dos imóveis, e determinou a designação de conciliação e citação dos requeridos (evento 19).Todos os requeridos requereram conjuntamente habilitação nos autos.
Alegam que o requerido Saul possui 90 anos, não faz uso de aparelhos eletrônicos, consequentemente, não consegue participar da audiência designada, diz ainda que está com saúde fragilizada, por conta da idade avançada (evento 42).Conciliação realizada sem acordo em evento 61, com a presença da parte autora acompanhado do advogado Dr.
Geraldo Ferreira Gomes, OAB/GO 10.589, das partes requeridas Dimas Rodrigues De Oliveira, Regiane Rodrigues De Oliveira, Dilma Rodrigues De Oliveira, Ana Maria Rodrigues Batista, Arlene Rodrigues De Oliveira Silva, Eliane Rodrigues De Oliveira Higashi, José Francisco De Oliveira, Miguel Rodrigues De Oliveira, acompanhadas pelo advogado Dr.
Vladimir Porfírio de Olivera, OAB/GO 61.576.
Contestação dos requeridos em evento 63.
Requereram os benefícios de gratuidade da justiça e prioridade na tramitação.
Relatam que o requerente descaracteriza, por completo, a intenção do casal Saul Rodrigues de Oliveira e Maria Rodrigues de Oliveira, de assumirem os cuidados da criança Willian Santana de Souza.
Inexistiu qualquer conversa no que diz respeito à vontade de cuidar da criança como se filho do casal fosse.
Vale salientar que, esse período de convivência entre as partes, o requerente via os Srs.
Saul e Maria como avós e seus filhos como tios.
Requereram a total improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação (evento 66).Decisão deferiu a prioridade na tramitação devido a requerida ser idosa, determinou intimação desta para comprovar sua hipossuficiência financeira, e determinou intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (evento 69).O autor requer oitiva de testemunhas cujo rol foi juntado no evento 100.Os requeridos refutam a impugnação e testemunhas do autor e requer o julgamento antecipado.
Caso seja deferida a prova oral, requer oitiva das testemunhas arroladas no evento 101.É o relatório.
Decido.Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente.
Eis por que o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal.É preciso dizer que o direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados.As partes, no processo, sustentam fatos aos quais atribuem efeitos jurídicos, que consubstanciam as suas razões respectivas no sentido de o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado.
Os fatos aduzidos pelo autor denominam-se de constitutivos do seu direito e os formulados pelo demandado, extintivos ou impeditivos do direito do autor.Não é demasiado salientar que o processo contenta-se com a verdade que emerge dos autos, isto é, é a verdade do Judiciário aquela que importa para a decisão.
Assim, não é por outro motivo que o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão aduzida.Ademais, sabe-se que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Judiciário os fatos.Isso porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte.
Por outro lado, o juiz não pode decidir, senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular.Ressalte-se, por oportuno, que o processo é instrumento de pacificação social e realiza-se sob o manto do contraditório, o qual está intimamente ligado à produção probatória.
Trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão.É forçoso convir que o direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional.Como se sabe, prevalece, na ciência processual moderna, a orientação de que o juiz não pode se contentar apenas com as provas produzidas por uma das partes, mormente quando se revelarem insuficientes ao escorreito julgamento da causa.Antes, deve buscar a verdade real, ainda que de ofício, de modo que a atuação do Poder Judiciário se aperfeiçoe da forma mais próxima da situação concreta submetida ao seu crivo, para que a tutela jurisdicional seja entregue com maior justiça, precisão e efetividade.
Essa diretriz fundamental está amparada no artigo 370 do Código de Processo Civil.Ressalto, por oportuno, que o reconhecimento da necessidade de dilação probatória não preclui, podendo ser determinada, inclusive, de ofício, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.Com relação a impugnação das testemunhas do autor, ressalto que dispõe o art. 457, § 1º do CPC, “É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.”No entanto, o momento oportuno para contraditar a testemunha, sob pena de preclusão, é na própria audiência, logo após a sua qualificação e antes do início da coleta de seu depoimento.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA INTEMPESTIVAMENTE.
CONTRADITA À TESTEMUNHA EM MOMENTO NÃO OPORTUNO.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE SE CONFIGURA COMO SHOPPING CENTER.
COBRANÇA DE RES SPERATA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. (…) 2.
A oposição de contradita à testemunha por sua idoneidade (incapacidade, suspeição ou impedimento) tem cabimento entre o instante posterior à sua qualificação e aquele anterior ao início da coleta de seu depoimento, restando ceifada pelo manto da preclusão a censura feita a destempo desta oportunidade, como na hipótese vertente. (…) 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJGO, Apelação (CPC) 5436197-23.2017.8.09.0051, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020)APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ATROPELAMENTO.
PEDESTRE.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
MOMENTO INOPORTUNO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.
Eventual suspeição de testemunha deve ser arguida mediante contradita na própria audiência, ou seja, logo após a sua qualificação ou, quando admoestada pelo juiz instrutor, antes de prestar o compromisso legal, não podendo ser deduzida em momento posterior, sob pena de preclusão. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0278623-27.2014.8.09.0051, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2019, DJe de 11/12/2019)Desta forma, deixo de analisar, neste momento processual, a impugnação no evento 101.Considerando os documentos juntados no evento 101, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos.Ficam as partes cientes que deverão informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.Lado outro, fixo os seguintes pontos controvertidos: se o Requerente – WILLIAN SANTANA DE SOUZA – foi criado como filho socioafetivo de MARIA RODRIGUES DE OLIVIERA e SAUL RODRIGUES DE OLIVEIRA.DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, pela plataforma ZOOM.DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO ATO, as partes e testemunhas que residirem na Comarca.PODERÃO PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL POR MEIO DA PLATAFORMA ZOOM Promotor, Advogado(a), Partes e Testemunhas que residirem fora da Comarca.Friso que, quando do ingresso na reunião da plataforma ZOOM, as partes deverão clicar em "Ingressar em uma reunião", em seguida, informar no campo ID da Reunião o número 298 344 0699 e no campo Ingressar com nome do link pessoal - colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – testemunha; Dr.
João da Silva – advogado autor; João da Silva – promovente).Ademais, considerando que este Juízo não envia o link das audiências para as partes, desde já, consigno o link para o ato: https://tjgo.zoom.us/my/varaanicuns1 .Ainda, caso queiram, poderão as partes e seus advogados, comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Judicial desta Comarca para a realização do ato.Caso ainda não conste dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus números de telefones e de seus causídicos, com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, em casos de intercorrências.Ressalto que as testemunhas comparecerão ao ato independentemente de intimação, para serem ouvidas de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 1º Vara.Caso a testemunha resida fora da comarca, caberá a cada patrono, comunicar as suas respectivas testemunhas o número do ID da Reunião (descrito acima), ou conduzi-las ao seu escritório.
Devendo, no dia e hora da audiência, a testemunha acessar o aplicativo ZOOM e acessar a sala de reunião através do link a constante dessa decisão.Os advogados deverão comprovar que providenciaram a intimação de suas testemunhas acerca da audiência designada, ou informar que comparecerão independentemente de intimação, cientes que o não comparecimento será reputado como desistência da inquirição, nos termos do art. 455 do CPC.Determino a Escrivania que proceda a intimação pessoal das partes, CASO SEJA REQUERIDO O DEPOIMENTO PESSOAL, para que compareçam pessoalmente em juízo, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º do CPC, exceto se a parte residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa, situação na qual seu depoimento poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 385, §3º, do CPC).
SECRETARIA DEVE CONSTAR NO MANDADO A INTIMAÇÃO E COMPARECIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFESSO.Fica desde já consignado que, caso o(a) depoente possua advogado constituído no feito, referido causídico deverá informar nesses autos a ciência da pessoa representada quanto à intimação para depoimento pessoal.Os depoimentos serão gravados no sistema de videoconferência e juntados aos autos eletrônicos.O termo será assinado digitalmente somente pelo conciliador designado ou por esta magistrada, dispensada a assinatura das partes, advogados e testemunhas.Atente-se a Escrivania para o dever de intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do ato, quando possível.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato.À Escrivania para as devidas providências.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1 -
22/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/08/2025 12:22
Autos Conclusos
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28/07/2025 12:46
Certidão Expedida
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25/07/2025 22:21
Juntada -> Petição
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24/07/2025 17:47
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 6014905-12.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Wilian Santana De SouzaRequerido(a): Saul Rodrigues De Oliveira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILIAN SANTANA DE SOUZA em face de SAUL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, REGIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DILMA RODRIGUES SOBRINHO, ANA MARIA RODRIGUES BATISTA, ARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, ELIANA RODRIGUES DE OLIVIERA HIGASHI, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA e MIGUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos qualificados.Reta que desde os 06 anos de idade o Requerente passou a residir com a família de seu SAUL, dona MARIA (já falecida) e seus filhos, em razão de seus pais biológicos terem se separado e não apresentarem condições financeiras para arcar com as despesas de sua educação e sustento, visto que já eram pais de outros 05 filhos menores e viviam em condições de extrema pobreza.Relata que a partir de 1.987 a de cujus e seu marido assumiram publicamente a responsabilidade e guarda em relação ao Requerente, criando-o, zelando por seus cuidados, educação e sustento, proporcionando todos os cuidando da manutenção de sua saúde e sustento, proporcionando amor, atenção, respeito, carinho e demais ações condizentes com as responsabilidades dos pais, para com seus filhos.Requereu a tutela provisória de urgência antecipada, para serem expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis Adelândia/GO e de São Luiz de Montes Belos/GO, onde estão registrados os bens imóveis partilhados, ordenando os bloqueios deles até que seja findado este processo.
Ao final, requereu que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos ora formulados para declarar a filiação socioafetiva post mortem em favor do Requerente – WILLIAN SANTANA DE SOUZA - filho socioafetivo de MARIA RODRIGUES DE OLIVIERA e SAUL RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Intimada para comprovar a sua hipossuficiência, a requerente apresentou os documentos de evento 7.Os benefícios de gratuidade da justiça foram indeferidos em evento 10.A parte requerida opôs embargos de declaração em evento 12.
Alega erro material e contradição/obscuridade, a fim da reanalise do pedido anterior e deferimento dos benefícios de gratuidade.Os embargos foram rejeitados em evento 15.Ofício comunicatório em evento 17, informando a concessão dos benefícios de gratuidade.Decisão indeferiu a tutela antecipada para bloqueio dos bens do espólio, porém, deferiu expedição de certidão atestando a existência desta ação para averbação na matrícula dos imóveis, e determinou a designação de conciliação e citação dos requeridos (evento 19).Todos os requeridos requereram conjuntamente habilitação nos autos.
Alegam que o requerido Saul possui 90 anos, não faz uso de aparelhos eletrônicos, consequentemente, não consegue participar da audiência designada, diz ainda que está com saúde fragilizada, por conta da idade avançada (evento 42).Conciliação realizada sem acordo em evento 61, com a presença da parte autora acompanhado do advogado Dr.
Geraldo Ferreira Gomes, OAB/GO 10.589, das partes requeridas Dimas Rodrigues De Oliveira, Regiane Rodrigues De Oliveira, Dilma Rodrigues De Oliveira, Ana Maria Rodrigues Batista, Arlene Rodrigues De Oliveira Silva, Eliane Rodrigues De Oliveira Higashi, José Francisco De Oliveira, Miguel Rodrigues De Oliveira, acompanhadas pelo advogado Dr.
Vladimir Porfírio de Olivera, OAB/GO 61.576.
Contestação dos requeridos em evento 63.
Requereram os benefícios de gratuidade da justiça e prioridade na tramitação.
Relatam que o requerente descaracteriza, por completo, a intenção do casal Saul Rodrigues de Oliveira e Maria Rodrigues de Oliveira, de assumirem os cuidados da criança Willian Santana de Souza.
Inexistiu qualquer conversa no que diz respeito à vontade de cuidar da criança como se filho do casal fosse.
Vale salientar que, esse período de convivência entre as partes, o requerente via os Srs.
Saul e Maria como avós e seus filhos como tios.
Requereram a total improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação em evento 66.É o relatório.
Decido.DEFIRO à parte requerida a garantida da prioridade de tramitação, vez que o polo passivo é composto por pessoa idosa (com mais de 60 anos), nos termos do art. 71 da Lei nº 10.471/2003 - Estatuto do Idoso e art. 1.048 do CPC.
Portanto, determino que a secretaria proceda às anotações necessárias no sistema.
Ainda, a parte demandada requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, contudo, constato que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos.Outrora, alegava-se que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise.
Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF).Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas.Nesse cenário, intime-se a parte requerida para comprovar a alegada hipossuficiência financeira com informação atualizada para posterior análise o pleito de gratuidade da justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios.Sem outras preliminares.Visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes de forma fundamentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após, intime-se o Ministério Público no mesmo prazo, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3 -
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Neres Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
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16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
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16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldair Oliveira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Francisco De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Akira Higashi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Rodrigues De Oliveira Higashi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlene Rodrigues De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Teodoro Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Rodrigues Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilma Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regiane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cilma Abadia Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dimas Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saul Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilian Santana De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 16:12:47))
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divina Neres Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Miguel Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Waldair Oliveira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Francisco De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Roberto Akira Higashi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliana Rodrigues De Oliveira Higashi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arlene Rodrigues De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de David Teodoro Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Maria Rodrigues Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dilma Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Regiane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cilma Abadia Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dimas Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saul Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilian Santana De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 16:12
Decisão -> Outras Decisões
-
06/06/2025 17:53
P/ DECISÃO
-
06/06/2025 17:53
Impugnação à contestação tempestiva (evento 66).
-
05/06/2025 15:26
IMPUGNAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
13/05/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilian Santana De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/05/2025 14:04:59)
-
13/05/2025 14:04
contestação tempestiva - intima autora
-
06/05/2025 22:38
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/04/2025 18:59
Para Arlene Rodrigues De Oliveira Silva (Mandado nº 4662983 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/03/2025 21:29:55))
-
09/04/2025 09:46
Realizada sem Acordo - 08/04/2025 08:30
-
09/04/2025 09:46
Realizada sem Acordo - 08/04/2025 08:30
-
09/04/2025 09:46
Realizada sem Acordo - 08/04/2025 08:30
-
09/04/2025 09:46
Realizada sem Acordo - 08/04/2025 08:30
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Neres Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldair Oliveira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Francisco De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Akira Higashi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Rodrigues De Oliveira Higashi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlene Rodrigues De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Teodoro Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Rodrigues Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilma Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regiane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cilma Abadia Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dimas Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saul Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilian Santana De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/04/2025 16:24
Decisão -> Outras Decisões
-
07/04/2025 14:24
P/ DECISÃO
-
07/04/2025 14:20
advogado ev. 42 habilitado
-
05/04/2025 16:00
Pedido de Habilitação e Providências
-
02/04/2025 15:12
Ato ordinatório
-
01/04/2025 18:58
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4662983 / Para: Arlene Rodrigues De Oliveira Silva)
-
27/03/2025 21:29
INTERLOCUTORIA03
-
20/03/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilian Santana De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/03/2025 13:26:32)
-
20/03/2025 13:26
intima autora sobre certidão de evento retro
-
20/03/2025 10:07
Para Arlene Rodrigues De Oliveira Silva (Mandado nº 4239685 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (03/02/2025 12:00:12))
-
19/03/2025 17:45
Para Eliana Rodrigues De Oliveira Higashi (Mandado nº 4239180 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (03/02/2025 12:00:12))
-
28/02/2025 17:50
Para Miguel Rodrigues De Oliveira (Mandado nº 4239369 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (03/02/2025 12:00:12))
-
28/02/2025 10:38
Para Jose Francisco De Oliveira (Mandado nº 4239720 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (03/02/2025 12:00:12))
-
21/02/2025 13:33
Para Ana Maria Rodrigues Batista (Mandado nº 4239665 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (31/01/2025 16:36:08))
-
11/02/2025 18:37
INTERLOCUTORIA02
-
05/02/2025 18:56
Para Saul Rodrigues De Oliveira (Mandado nº 4239093 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (31/01/2025 16:36:08))
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 12:43
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4239369 / Para: Miguel Rodrigues De Oliveira)
-
03/02/2025 12:33
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4239720 / Para: Jose Francisco De Oliveira)
-
03/02/2025 12:23
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4239180 / Para: Eliana Rodrigues De Oliveira Higashi)
-
03/02/2025 12:18
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4239685 / Para: Arlene Rodrigues De Oliveira Silva)
-
03/02/2025 12:15
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4239665 / Para: Ana Maria Rodrigues Batista)
-
03/02/2025 12:10
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4239093 / Para: Saul Rodrigues De Oliveira)
-
03/02/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilian Santana De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
03/02/2025 12:00
(Agendada para 08/04/2025 08:30)
-
31/01/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilian Santana De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
31/01/2025 16:36
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
30/01/2025 14:50
P/ DECISÃO
-
30/01/2025 12:58
Ofício Comunicatório
-
14/01/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilian Santana De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
-
10/01/2025 13:28
P/ DECISÃO
-
10/01/2025 13:28
Embargos de declaração tempestivos.
-
12/12/2024 19:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/12/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilian Santana De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
06/12/2024 14:23
Indefere AJG.
-
03/12/2024 12:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/12/2024 12:16
certidão petição retro tempestiva
-
01/12/2024 15:19
INTERLOCULORIA01
-
06/11/2024 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilian Santana De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
06/11/2024 19:15
Emendar inicial. Comprovar hipossuficiência.
-
04/11/2024 12:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/11/2024 15:09
Anicuns - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
-
03/11/2024 15:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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