TJGO - 5730759-68.2023.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 11:14:57))
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10/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 11:14:57))
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10/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 11:14:57))
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10/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 11:14:57))
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10/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 11:14:57))
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10/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 11:14:57))
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10/07/2025 11:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 11:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 11:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FCESL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 11:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 11:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 11:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FCESL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 11:14
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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30/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 19:05:15))
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30/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 19:05:15))
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30/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 19:05:15))
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30/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 19:05:15))
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30/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 19:05:15))
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30/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 19:05:15))
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30/06/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 19:05:15)
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30/06/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 19:05:15)
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30/06/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FCESL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 19:05:15)
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30/06/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 19:05:15)
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30/06/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 19:05:15)
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30/06/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FCESL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 19:05:15)
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30/06/2025 19:05
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/06/2025 09:58
P/ O RELATOR
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30/06/2025 08:13
Prazo Decorrido
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25/06/2025 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (25/06/2025 12:43:43))
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25/06/2025 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (25/06/2025 12:43:43))
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25/06/2025 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (25/06/2025 12:43:43))
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25/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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25/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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25/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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25/06/2025 12:43
(Agendada para 21/07/2025 13:00)
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24/06/2025 14:23
Remarcada - 23/06/2025 17:30
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18/06/2025 07:03
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4215/2025 DO DIA 18/06/2025
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17/06/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 09:44:48))
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17/06/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 09:44:48))
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17/06/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 09:44:48))
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17/06/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 09:44:48))
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17/06/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 09:44:48))
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17/06/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 09:44:48))
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17/06/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FCESL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FCESL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 09:44
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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16/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/06/2025 18:24:56))
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16/06/2025 12:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FCESL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/06/2025 18:24:56)
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16/06/2025 10:11
Cálculo de Custas
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13/06/2025 13:35
Remessa Contadoria
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12/06/2025 18:24
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (11/06/2025 15:24:08))
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11/06/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (11/06/2025 15:24:08))
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11/06/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (11/06/2025 15:24:08))
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11/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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11/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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11/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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11/06/2025 15:24
(Agendada para 23/06/2025 17:30)
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10/06/2025 14:28
P/ O RELATOR
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10/06/2025 14:28
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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10/06/2025 14:12
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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10/06/2025 14:12
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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09/06/2025 15:48
CONTRARRAZÕES
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16/05/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 09:16:38)
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03/04/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 02/04/2025 10:33:54)
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03/04/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FCSL (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 02/04/2025 10:33:54)
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02/04/2025 10:33
RECURSO DE APELAÇÃO
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31/03/2025 09:16
APELAÇÃO
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11/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5730759-68.2023.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARLY CIRIACA DA SILVA propôs AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de FCP CORREIA E SILVA LTDA E FERNANDO CORREIA PEREIRA.Narrou a inicial, em resumo, que no ano de 2019, a requerente, que sempre teve o seu nome limpo na praça, houve por bem, a pedido de seu irmão, Valdeir Ciriaco da Silva, se associar ao segundo réu, a fim de integralizar o capital social da primeira ré.
Disse que a autora foi usada com “laranja” na referida empresa, e que nunca participou ativamente das questões administrativas e, nem tampouco, teve participação nos lucros auferidos pelo negócio jurídico explorado por ela.
Afirmou que sempre foi procurada pelo sócio majoritário para a regularização de sua assinatura no que tange à confecção de Certificado Digital, o qual fora emitido em 16/11/21 e, depois de muitas brigas e discussões, o mesmo fora revogado 26/11/21.Expõe que o segundo Requerido fez diversos empréstimos em nome da Requerente, através de seu certificado digital já revogado, e que no dia 09/08/23 fora enviada notificação extrajudicial ao segundo Requerido, via WhatsApp, a fim de que fosse regularizada a exclusão da sócia Requerente de forma amigável.
Contudo, o segundo réu apresentou resposta alegando que não conseguiu dar seguimento ao processo de exclusão, diante de omissão e negligência por parte da autora.Diante do exposto, não restando alternativa, propôs a presente demanda, onde requer a decretação da dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres, bem como a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$ 109.069,84 (cento e nove mil, sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e indenização por danos morais.
Protesta por provas, dá valor à causa e apresenta documentos (evento 01).Decisão de evento 06, recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.A empresa FCP Correia e Silva Ltda foi devidamente citada por meio postal (evento 10).Despacho de evento 13, decretou a sua revelia, porém não se atentou que a inicial foi ajuizada contra a empresa e o sócio, de modo que este ainda não havia sido citado, não correndo o prazo para resposta.Após o processo vir concluso para sentença, foi proferido despacho chamando o feito à ordem e determinando a citação do réu Fernando Correia Pereira (evento 24).No evento 35, a sociedade empresária ré apresentou contestação alegando que a autora ingressou na sociedade a pedido de seu irmão, Valdeir Ciriaco, com o objetivo específico de integralizar o capital social da empresa, e que desde o início, ficou evidente que a autora não tinha interesse nas atividades empresariais, de modo que sua participação foi meramente formal.Aduziu que o sócio Fernando sempre conduziu a administração da sociedade com diligência e transparência, visando o crescimento do empreendimento, enquanto a autora sempre mostrou um claro desinteresse, não contribuindo para o desenvolvimento da empresa.Sustentou que o processo de exclusão da autora, Marly Ciriaca da Silva, do quadro societário da empresa, foi conduzido de maneira absolutamente regular e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
E ainda, que a falta de cooperação da autora inviabiliza a apuração de haveres e compromete a integridade e a transparência do processo.Defendeu que não há qualquer prova de que a autora tenha sofrido perdas ou danos em decorrência das ações do sócio remanescente e que a acusação de fraude ou de empréstimos irregulares carece de fundamentação fática e probatória, sendo meramente especulativa.
Por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e que seja reconhecida a impossibilidade de apuração de haveres, devido à falta de cooperação da autora.
A parte autora impugnou a contestação (evento 37).Instadas a manifestarem a respeito da produção de novas provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré manteve-se inerte (eventos 42 e 43).Decisão de evento 45, reconheceu a hipótese de julgamento antecipado da lide.Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para o proferimento de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres c/c Perdas e Danos e Indenização por Dano Moral proposta por Marly Ciriaca da Silva em desfavor de FCP Correia e Silva Ltda e Fernando Correia Pereira.A hipótese versada nos autos permite a aplicação do disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o processo comporta julgamento do mérito com as provas produzidas até o momento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, conforme preconiza a Súmula 28 do TJGO.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Passo, de imediato, a apreciar o meritum causae.Pretende a requerente a dissolução parcial da sociedade “FCP Correia e Silva Ltda”, constituída pelos sócios Fernando Correia Pereira e Marly Ciriaca da Silva, com a apuração de haveres e consequente liquidação das quotas pertencentes à requerente.
Ainda, apresenta pedido de perdas e danos e indenização por danos morais (evento 01).As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas nos arts. 1.033 e 1.034, II, do Código Civil, que dispõem:“Art. 1.033.
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.”Art. 1.034.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.” Por sociedade entende-se o contrato ou convenção em que duas ou mais pessoas, mutuamente, se obrigam a constituir, com esforços e recursos, visando atingir fins comuns, cujos resultados são divididos entre si.
Nos termos do artigo 981 do Código Civil, “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.A sociedade é, nas palavras de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, um “negócio jurídico que tem por propósito criar um novo sujeito de direito, distinto das pessoas (ou da pessoa) que o ajustam, capaz de direito e de obrigações na ordem civil, para facilitar o intercâmbio no mundo do direito, interpondo-se entre seus criadores (ou seu criador) e terceiros na realização negócios” (cf.
Direito de empresa, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 142).Ressalta o referido autor que “o propósito de criar novo sujeito de direito é essencial; sem ele não há sociedade.
Como sujeito de direito, dotado ou não de personalidade jurídica, a sociedade passa a ter, em maior ou menor grau, patrimônio e vontade próprios, distintos das partes que a constituem.
Trata-se de particularidade marcante da sociedade, que a isola dos demais negócios jurídicos, principalmente daqueles que, sem obter tal resultado, buscam, como a sociedade, a reunião de recursos ou esforços para a realização de empreendimento comum, como é o caso dos consórcios, dos grupos de sociedade, dos ajustes de participação e assim por diante” (op. cit., p. 142).O contrato societário existe pela vontade individual de constituir e manter a sociedade, sendo a affectio societatis a condição necessária à constituição desse contrato, onde o elemento fundamental é o escopo comum.Ora, a affectio societatis, melhor entendida como estado permanente de consenso dentro da sociedade, que a qualquer momento pode ser desfeito, por qualquer circunstância, quer objetiva quer subjetiva em relação às pessoas constituintes do quadro societário.
A desarmonia entre os sócios pode decorrer de situações diversas e afetar a vontade de somar esforços, violando-a.Prescreve o art. 1.029 do Código Civil que “qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.”In casu, a sociedade que se pretende a dissolução parcial é constituída por apenas dois sócios, a Requerente e o Requerido, de modo que a dissolução acarretará a unipessoalidade e será devida à adequação da sociedade.Neste ponto, destaco que o procedimento de dissolução de sociedade, seja parcial ou total, é bifásico, no qual primeiro se resolve a questão do direito a extinção do vínculo social (dissolução da sociedade) e depois, na segunda fase, as pendências obrigacionais, com apuração dos débitos e créditos existentes (liquidação).
Assim, cumpre-se no primeiro momento, como este, resolver a questão da dissolução da sociedade empresarial a partir da verificação de existência ou não de causas que ensejam a extinção do vínculo.
Já no segundo, cumpre proceder a liquidação da sociedade para mensuração do patrimônio líquido da sociedade e devido pagamento da quota do sócio excluído.Depreende-se dos autos que as partes se reuniram para a transformação de uma empresa individual em uma sociedade empresária limitada com o escopo de prestar serviços de fabricação de gelo.
Para isso, o sócio Fernando admitiu por meio do Contrato Social, a sócia Marly Ciriaca da Silva, em 01 de fevereiro de 2019, na sociedade empresarial que passou a se chamar “FCP Correia e Silva Ltda”, nome fantasia “Reyno do Gelo” (doc. 09 – evento 01).O capital social da empresa foi fixado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), divididos em 300.000 quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma.
Do referido valor, a autora ficou responsável por 150.000 cotas, enquanto o requerido Sr.
Fernando, adquiriu 150.000 cotas.
Segundo o contrato social, a administração da sociedade seria exercida por Fernando Correia Pereira, que poderia assinar isoladamente todos os documentos de interesse da sociedade (doc. 09 – evento 01).No entanto, ambas as partes concordam que a autora ingressou na sociedade a pedido de seu irmão, Valdeir Ciriaco da Silva, sem nunca ter participado ativamente da administração ou recebido qualquer parcela dos lucros da empresa.
De fato, a autora aceitou associar-se ao réu Fernando ciente de que figuraria apenas como uma sócia "laranja".Com o tempo, ao perceber que seu nome estava vinculado a diversas dívidas da empresa e ao enfrentar dificuldades para sacar o seguro-desemprego, a autora se sentiu lesada e procurou o réu para desfazer a relação societária.
O próprio réu confirma que nunca houve, de fato, o affectio societatis entre eles e que não se opõe à retirada da sócia "laranja" da sociedade.Embora a formalização da empresa tenha ocorrido, a existência do affectio societatis não se limita a aspectos meramente formais, mas também se manifesta na conduta dos sócios em relação às atividades empresariais.Fica evidente que a autora jamais exerceu qualquer função administrativa na empresa, tampouco participou das decisões ou desempenhou o papel de empresária.
Tal circunstância é incompatível com a condição de sócia, o que reforça a inexistência do affectio societatis no caso em questão.Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos descritos no artigo 1.029 do Código Civil, de modo que a dissolução se revela como de direito potestativo, não havendo impedimento legal a impedir a retirada do sócio dissidente, mormente ante a fatos que demonstram a inexistência de affectio societatis, inviabilizando o cumprimento do seu fim social.Conforme disposto no art. 5º, XX da Constituição Federal, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; destarte, a inexistência do chamado affectio societatis enseja dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio dissidente.A saída do sócio, independente do motivo, em razão das normas aplicadas à sociedade limitada e do próprio contrato social, implica no direito a apuração de haveres, que deverá se dar na sequência, em futura liquidação, para a eventualidade de não se chegara um consenso a respeito, não sendo o caso de debater, aqui, por irrelevantes, as ações e/ou omissões dos sócios na condução do negócio.Nessa conjectura, o artigo 603, do Código de Processo Civil, estabelece que, havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto no Capítulo V, da ação de dissolução parcial de sociedade.Consoante disposição do artigo 1.031, do mesmo Códex, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal (REsp 1.877.331-SP).Dentre os haveres dividem-se também os prejuízos, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil.Assim, dissolvida parcialmente a sociedade, os valores correspondentes aos créditos e débitos deverão ser comprovados através de liquidação, momento em que serão conferidos, dividindo-se entre os sócios, na proporção cabível a cada um deles (sendo 50% da Autora).Para apuração de haveres deve ser observado o disposto no artigo 604, do Código de Processo Civil, com a nomeação de perito contábil.As questões alegadas pela parte ré no tocante aos bens, dívidas e valores deverão ser discutidas na apuração dos haveres.No que diz respeito aos danos morais e às perdas e danos, embora a autora alegue ter sofrido pressão para emprestar seu nome à sociedade, é evidente que o fez de maneira voluntária, não havendo qualquer comprovação de coação.Na própria petição inicial, a autora declara que foi "ludibriada por seu irmão e pelo segundo requerido, que se aproveitaram de sua boa vontade e humildade para admiti-la como sócia na empresa requerida" (evento 01).
Dessa alegação, conclui-se que não houve ameaça grave ou concreta capaz de gerar um temor justificável que efetivamente limitasse sua liberdade de decisão.Assim, as consequências decorrentes da utilização de seu nome na constituição da sociedade empresária — como a perda do seguro-desemprego, a necessidade de contratar um advogado para ajuizar a presente ação e a existência de dívidas — resultam de sua própria conduta, uma vez que consentiu com sua inclusão no quadro societário da empresa.Ou seja, ao aceitar figurar como sócia, a autora assumiu, ainda que implicitamente, os riscos e as possíveis consequências da constituição irregular da empresa, incluindo o surgimento de passivos e dívidas.
Diante disso, não é coerente que agora invoque essa irregularidade para tentar responsabilizar exclusivamente os réus pelas obrigações contraídas.Nesse contexto, vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento contraditório – venire contra factum proprium – nas relações sinalagmáticas, pois tal atitude viola os princípios da confiança, lealdade e boa-fé objetiva.Além disso, deve-se considerar o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Isso significa que não é admissível que a autora alegue lesão a um direito de personalidade com base na falta de conhecimento sobre o documento que assinou, uma vez que se presume que ela tinha ciência de que, ao "emprestar" seu nome, estaria assumindo obrigações.Dessa forma, conclui-se que a própria conduta da autora contribuiu para a ocorrência do ato ilícito, caracterizando um dolo bilateral ou recíproco.
Importa consignar a perspicaz lição do renomado civilista Flávio Tartuce, ipsis litteris: Dolo recíproco ou bilateral – é a situação em que ambas as partes agem dolosamente, um tentando prejudicar o outro mediante o emprego de artifícios ardilosos.
Em regra, haverá uma compensação total dessas condutas movidas pela má-fé, consagração da regra pela qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), inclusive se presente de forma recíproca.
Segundo o art. 150 do CC/2002, não podem as partes alegar os dolos concorrentes, permanecendo incólume o negócio jurídico celebrado, não cabendo também qualquer indenização a título de perdas e danos.
Exemplificando, se duas ou mais pessoas agirem com dolo, tentando assim se beneficiar de uma compra e venda, o ato não poderá ser anulado.
De toda sorte, se os dolos de ambos os negociantes causarem prejuízos de valores diferentes, pode ocorrer uma compensação parcial das condutas, o que gera ao prejudicado em quantia maior o direito de pleitear perdas e danos da outra parte.
O dolo bilateral (de ambas as partes) é também denominado dolo compensado ou dolo enantiomórfico. (in Manual de Direito Civil: volume único, 11. ed.
Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021.) Dessa forma, no caso dos autos, se a autora consentiu com a utilização de seu nome para a constituição de empresa, agindo como “laranja” do requerido, não pode escusar-se dos ônus de suas condutas, pois estando como sócia da empresa, poderia ser responsabilizada pelas dívidas desta.Por fim, torna-se imperioso registrar que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (art. 1.032 do CC).Destarte, a parte autora, mesmo retirando-se da sociedade, deve se responsabilizar por todas as obrigações anteriores, até dois anos da sua retirada.Sem necessidade de maiores delongas. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para DECLARAR a dissolução parcial da sociedade da pessoa jurídica FCP Correia e Silva Ltda, CNPJ nº 11.***.***/0001-06, e EXCLUIR do seu quadro societário a sócia Marly Ciriaca da Silva, mediante restituição, pelo réu, da quantia equivalente a quota parte da requerente, cuja apuração de haveres deverá ocorrer por meio de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 509, I, do CPC.Determino que sobre o valor devido à requerente deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.Em conformidade com o que dispõe o inciso II do art. 605 do CPC, fixo como data de retirada da autora da sociedade o dia 09 de outubro de 2023, que equivale ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação extrajudicial do sócio retirante (doc. 14 – evento 01), que no caso foi realizada por meio de whatsapp.Determino ao requerido que não reduza a sociedade à insolvência, tampouco aliene os bens móveis e imóveis da sociedade até o deslinde da apuração de haveres, resguardando-se os interesses pecuniários da requerente.Ressalto que tanto o Autor como o Primeiro Requerido foram vencidos e vencedores em parte dos pedidos, ocasionando na distribuição proporcional do ônus da sucumbência.Dessa forma, condeno a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3° do CPC).Lado outro, condeno o segundo réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3 -
10/03/2025 07:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
10/03/2025 07:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FCSL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
10/03/2025 07:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/03/2025 07:46
Sentença de Procedência Parcial
-
14/02/2025 15:00
P/ SENTENÇA
-
14/02/2025 15:00
Certidão - Transcorrido o prazo da decisão ev. 45
-
07/01/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. - )
-
07/01/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FCSL (Referente à Mov. - )
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07/01/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. - )
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07/01/2025 11:05
Decisão -> Julgamento Antecipado
-
09/12/2024 16:49
P/ DESPACHO
-
09/12/2024 16:48
Certifica decurso de prazo para parte promovida - evs. 40 e 41.
-
21/11/2024 09:39
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
-
23/10/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Correia Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/10/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/10/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/10/2024 10:46
Intimação - PRODUÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2024 10:57
IMPUGNAÇÃO
-
27/09/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/09/2024 09:46:46)
-
24/09/2024 09:46
CONTESTAÇÃO
-
24/09/2024 09:43
JUNTADA HAB-PROCURAÇÃO
-
10/09/2024 17:12
Para Fernando Correia Pereira (Mandado nº 3351454 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/08/2024 15:55:20))
-
30/08/2024 13:09
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3351454 / Para: Fernando Correia Pereira)
-
22/08/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/08/2024 15:55
Intimação do Autor/ juntar custas para a expedição de mandado de citação.
-
21/08/2024 10:04
PEDIDO CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 31/07/2024 18:46:56)
-
31/07/2024 18:46
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/06/2024 09:41:19))
-
17/06/2024 23:36
Para Fernando Correia Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ323121756BR idPendenciaCorreios2399124idPendenciaCorreios
-
10/06/2024 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/06/2024 09:41
Despacho -> Incluir no polo passivo e citar o réu
-
23/05/2024 22:22
P/ SENTENÇA
-
20/05/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/05/2024 12:25
JULGAMENTO ANTECIPADO
-
17/05/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/05/2024 14:43
Intimação
-
15/05/2024 00:48
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/04/2024 08:27:35)) (Polo Passivo)
-
10/05/2024 13:35
P/ DECISÃO
-
03/05/2024 09:44
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
-
11/04/2024 23:33
Para (Polo Passivo) Fcp Correia E Silva Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ247122268BR idPendenciaCorreios2102636idPendenciaCorreios
-
08/04/2024 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/04/2024 08:27
Despacho Especificação de Provas
-
22/03/2024 13:59
P/ DESPACHO
-
09/03/2024 22:28
Decurso de Prazo
-
02/02/2024 01:04
Para Fcp Correia E Silva Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (14/12/2023 13:25:48))
-
16/01/2024 00:27
Para (Polo Passivo) Fcp Correia E Silva Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ149651628BR idPendenciaCorreios1865665idPendenciaCorreios
-
14/12/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Ciriaca Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
14/12/2023 13:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/12/2023 13:25
Recebimento da Inicial
-
10/11/2023 13:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
05/11/2023 01:21
Não há ações conexas/litispendência
-
01/11/2023 11:08
Anápolis - 5ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
-
01/11/2023 11:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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