TJGO - 5138302-68.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:27
Processo Arquivado
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26/03/2025 12:27
Certidão de Arquivamento de Processo - Evento 05
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26/03/2025 12:26
Certidão de Transito de Julgado da Sentença Dia 25/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5138302-68.2025.8.09.0147Parte autora: Santana Participacoes LtdaParte ré: Ivone Vicente De Freitas SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SANTANA PARTICIPAÇÕES LTDA.Inicialmente, infere-se dos autos que figura como parte autora na presente demanda a sociedade empresária limitada SANTANA PARTICIPAÇÕES, CNPJ n° 08.***.***/0001-74.Com tal consideração, a Lei 9.099/95 preceitua que:Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nada obstante, ainda que a autora seja sociedade empresária limitada, sabe-se que sua legitimidade restaria configurada caso fosse optante pelo simples nacional.Ocorre que em consulta do CNPJ da empresa autora perante o site do Ministério da Fazenda – Simples Nacional, se verifica que referida pessoa jurídica não é optante pelo Simples.Além disso, infere-se dos autos que o porte da pessoa jurídica autora é “demais”, consoante comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, doc. 6).Nesse sentido, conclui-se que a autora não é legitimada como parte perante o Juizado Especial, posto que possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada não optante do simples nacional.Ao teor do exposto, com fulcro no art. 51, inciso IV c/c art. 8º, II, ambos da Lei nº. 9.099/95, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se e arquive-se.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
07/03/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santana Participacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 25/02/2025
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25/02/2025 13:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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21/02/2025 17:57
P/ DECISÃO
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21/02/2025 16:02
Relatório de Possíveis Conexões
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21/02/2025 16:02
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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21/02/2025 16:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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