TJGO - 5046474-28.2024.8.09.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (01/07/2
-
02/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (01/07/2025
-
02/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matos E Moraes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de
-
02/07/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração - 01/07/2025 13:09:58)
-
02/07/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração - 01/07/2025 13:09:58)
-
02/07/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MEMEISL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração - 01/07/2025 13:09:58)
-
30/06/2025 08:58
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2025 08:58
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
-
26/06/2025 16:55
manifestação aos embargos
-
23/06/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Intimação Expedida (23/06/2025 10:35:18))
-
23/06/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Intimação Expedida (23/06/2025 10:35:18))
-
23/06/2025 10:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
23/06/2025 10:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
23/06/2025 10:35
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/06/2025 10:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
-
18/06/2025 10:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
09/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (05/06/2025 08:39:06))
-
09/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (05/06/2025 08:39:06))
-
09/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matos E Moraes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (05/06/2025 08:39:06))
-
09/06/2025 08:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:39:06)
-
09/06/2025 08:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:39:06)
-
09/06/2025 08:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MEMEISL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:39:06)
-
05/06/2025 08:39
Súmulas 5 e 7/STJ
-
15/05/2025 08:38
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/05/2025 08:38
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
-
13/05/2025 14:10
Manifestação ao Recurso Especial
-
14/04/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
14/04/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
14/04/2025 13:44
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
-
11/04/2025 17:47
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
31/03/2025 13:09
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
-
28/03/2025 10:35
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 10:35
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 19:17
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
06/03/2025 14:08
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4147 - Seção I - 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, definindo a forma de cálculo da multa rescisória, a devolução da comissão de corretagem, o termo inicial dos juros moratórios e a sucumbência.
A embargante alega contradição e omissão no acórdão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a existência de contradição no acórdão quanto à análise de matérias alegadas na petição inicial e na contestação; e (ii) a ocorrência de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre valores restituídos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há contradição no acórdão.
O julgamento abordou as questões relevantes e não houve confronto entre os fundamentos.
A divergência da embargante com a interpretação do julgador não configura vício.4.
O acórdão não é omisso quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
O julgado explicitamente define o termo inicial, considerando a Lei n. 13.786/2018.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração rejeitados.
Manutenção do acórdão.Tese de julgamento: "1.
Inexiste contradição no acórdão. 2.
Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; CC/2002, art. 413; CPC; CDC, arts. 51, IV, e 53; Código de Processo Civil, art. 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 543 do STJ; Tema Repetitivo n. 938 do STJ; Tema Repetitivo n. 1002 do STJ; STF, RE 814149 AgR-ED; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC; TJGO, Apelação Cível 5462619-67.2022.8.09.0113; AREsp 1871142.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5046474-28.2024.8.09.0146COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR : DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauEMBARGANTE : MATOS E MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.EMBARGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTRA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATOS E MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do acórdão de evento 80, por meio do qual a Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, nos termos sintetizados na seguinte ementa:DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018).
RETENÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, em contrato de compra e venda de lote de terreno.
A sentença determinou a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros, deduzindo apenas 10% (dez por cento) do valor total pago a título de multa rescisória.
A apelante alega a ocorrência de julgamento extra petita e discute a forma de cálculo da multa rescisória, a devolução da comissão de corretagem e o termo inicial da contagem dos juros moratórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) se a sentença é extra petita ao determinar a rescisão contratual não expressamente pedida na inicial; (ii) se a comissão de corretagem deve ser restituída; (iii) qual o percentual deretenção a ser aplicado na restituição de valores pagos, considerando a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e o Código de Defesa do Consumidor; (iv) se a restituição deve ser em parcela única ou parcelada; (v) qual o termo inicial para a contagem dos juros moratórios; (vi) se a apelante deve arcar com as custas e honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença não é extra petita, pois o pedido de rescisão contratual, embora não explicitado textualmente, é implícito na petição inicial.4.
A comissão de corretagem é devida e não será restituída, conforme previsão contratual e jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n. 938).5.
Em razão da celebração do contrato após a vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), deve-se aplicar o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979.
No entanto, a aplicação irrestrita da cláusula penal contratual, considerando o valor total do contrato, se mostra excessivamente prejudicial ao consumidor, diante do valor pago ser inferior a 10% do valor total do contrato.
A multa será reduzida equitativamente, aplicando-se o percentual de 10% sobre as parcelas pagas, conforme artigo 413 do CC/2002 e o CDC.6.
A restituição dos valores será em parcelas, conforme previsto no artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, e no contrato.
A Súmula n. 543 do STJ não se aplica, em virtude da vigência da Lei do Distrato.7.
A sucumbência será mantida, pois, apesar das modificações no cálculo da multa, a maior parte do pedido inicial foi acolhida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A sentença não é extra petita. 2.
A comissão de corretagem não será restituída. 3.
A multa compensatória será aplicada sobre as parcelas pagas, e não sobre o valor atualizado do contrato. 4.
A restituição será feita em parcelas, conforme artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.766/1979. 5.
Mantida a sucumbência."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; CC/2002, art. 413; CPC; CDC, arts. 51, IV, e 53.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 543 do STJ; Tema Repetitivo n. 938 do STJ; Tema Repetitivo n. 1002 do STJ.Nas razões de seus embargos de declaração (evento 85), a embargante aduz que o acórdão é contraditório ao reconhecer a ausência de interesse recursal quanto às matérias aduzidas nos Itens “b.5” e “b.7” da petição inicial, sob a alegação de que não foram discutidos nos autos, uma vez que, efetivamente, foram-no “alegados/defendidos em contestação no evento de nº 21 e não abordados em sentença, bem como, pontos embargados, conforme evento de nº 44, e mais uma vez não apreciados” (sic).Aduz, outrossim, que o aresto embargado é omisso “quanto ao termo inicial da aplicação de juros moratórios incidentes sobre as parcelas a serem restituídas aos embargados” (sic).Assim, requer o provimento dos embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados.
Requer, ainda, seja “prequestionada a matéria relativa à aplicação dos artigos 373, II, 405 e 725 do Código Civil, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.002” (sic).Preparo dispensado, na forma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.Intimada, a parte embargada apresentou resposta no evento 89, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material).Sobre o alcance dos aclaratórios, a propósito, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)Nos embargos de declaração, pois, devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.Estabelecidas essas premissas, observa-se que, a despeito do esforço cognitivo empregado pela embargante, inexistem a omissão e contradição aventadas.Com efeito, diferentemente do que alega a recorrente, o ato judicial objurgado expressamente se manifestou quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador, in verbis: “[...]Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador, diferentemente do que defende a recorrente, é inaplicável, no caso concreto, o Tema Repetitivo n. 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato discutido nos autos é posterior à Lei n. 13.786/2018.Veja-se a aludida tese:‘Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.’[...]”Logo, inexiste a omissão aventada.Outrossim, considera-se contraditória a decisão que possui proposições inconciliáveis internamente, capazes de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, mas não aquela que decide de maneira contrária ao que entende as partes, a partir de interpretação própria levada a efeito sobre a aplicação da norma.Deveras, “[a] contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo).
Bem por isso, não configura contradição a divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado […]” (TJGO, Apelação Cível 5462619-67.2022.8.09.0113, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).No ponto, analisando com cuidado as razões dos embargos de declaração, verifica-se, a bem da verdade, que a recorrente não demonstrou incompatibilidades internas no raciocínio levado a efeito para a solução da causa no julgamento embargado.Com efeito, a própria embargante aduz que o acórdão está em contradição com o suposto conteúdo da contestação apresentada nos autos, o que, por si só, revela a ausência de vício no aresto.Deveras, ressai clara a inexistência dos vícios apontados pelo embargante.Antagonicamente à pretensão da recorrente, no ato judicial embargado foram externados, com clareza e precisão, os fundamentos que levaram o órgão julgador à conclusão obtida na matéria debatida nos presentes autos, em consonância com o ordenamento legal.Ressalta-se, ainda, no que concerne à alegação de omissão, que o julgador não está compelido a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento, em obediência ao brocardo “o juiz conhece o direito”.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada” (AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso concreto, infere-se que, na verdade, a embargante pretende o reexame do julgado quanto aos pontos impugnados, o que ressai evidente de suas razões recursais.Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição no caso em tela do efeito modificativo pretendido.É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não se vislumbra na espécie.Nessa linha de intelecção, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016)Dessa forma, muito embora inquine de omisso e contraditório o acórdão embargado, exsurge evidenciado o claro intento do embargante de rediscutir o julgado, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (STF, RE 814149 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014) [destaquei]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
ANÁLISE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) [destaquei]Nesses moldes, inexistentes os vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, considerando, ainda, que todos os pontos se encontram devidamente prequestionados para fins de eventuais recursos excepcionais a serem interpostos pela embargante.Por fim, registro que, por ora, não vislumbro caráter protelatório nos presentes embargos de declaração, tal qual alegado nas contrarrazões pelo embargado.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão embargado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.Por oportuno, advirto à embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR9RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5046474-28.2024.8.09.0146COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR : DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauEMBARGANTE : MATOS E MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.EMBARGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTRA DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, definindo a forma de cálculo da multa rescisória, a devolução da comissão de corretagem, o termo inicial dos juros moratórios e a sucumbência.
A embargante alega contradição e omissão no acórdão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a existência de contradição no acórdão quanto à análise de matérias alegadas na petição inicial e na contestação; e (ii) a ocorrência de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre valores restituídos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há contradição no acórdão.
O julgamento abordou as questões relevantes e não houve confronto entre os fundamentos.
A divergência da embargante com a interpretação do julgador não configura vício.4.
O acórdão não é omisso quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
O julgado explicitamente define o termo inicial, considerando a Lei n. 13.786/2018.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração rejeitados.
Manutenção do acórdão.Tese de julgamento: "1.
Inexiste contradição no acórdão. 2.
Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; CC/2002, art. 413; CPC; CDC, arts. 51, IV, e 53; Código de Processo Civil, art. 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 543 do STJ; Tema Repetitivo n. 938 do STJ; Tema Repetitivo n. 1002 do STJ; STF, RE 814149 AgR-ED; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC; TJGO, Apelação Cível 5462619-67.2022.8.09.0113; AREsp 1871142. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5046474-28.2024.8.09.0146. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Doutor Ricardo Silveira Dourado (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Doutor Sebastião José de Assis Neto (em substituição ao Desembargador Gerson Santana Cintra).Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Abdon Moura.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo Grau RELATOR -
28/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2
-
28/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025
-
28/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MMEISL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 14:50:44)
-
28/02/2025 14:50
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
28/02/2025 14:50
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
20/02/2025 14:59
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
20/02/2025 12:12
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4139 - Seção I - 20/02/2025
-
18/02/2025 18:18
Despacho -> Mero Expediente
-
18/02/2025 14:38
P/ O RELATOR
-
18/02/2025 14:20
Manifestação aos embargos
-
18/02/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/02/2025 12:27:33)
-
18/02/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/02/2025 12:27:33)
-
18/02/2025 12:27
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
-
17/02/2025 11:49
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2025 13:19
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4131 - Seção I - 10/02/2025
-
06/02/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 06/02
-
06/02/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 06/02/20
-
06/02/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MMEISL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 06/02/2025 18:32:38)
-
06/02/2025 18:32
(Sessão do dia 04/02/2025 13:00)
-
05/02/2025 12:42
(Sessão do dia 04/02/2025 13:00)
-
05/02/2025 12:36
(Sessão do dia 04/02/2025 13:00) - Certidão
-
04/02/2025 19:25
(Sessão do dia 04/02/2025 13:00)
-
23/01/2025 09:48
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
-
23/01/2025 09:46
Publicação da Pauta da SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA do dia 04/02/2025
-
06/12/2024 11:19
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 09/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 04/02/2025 13:00)
-
03/12/2024 10:05
Publicação Pauta Virtual 09/12/2024-DJE n.4084-Suplemento - Seção I - 29/11/2024
-
27/11/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 18:28:21)
-
27/11/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 18:28:21)
-
27/11/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MMEISL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 18:28:21)
-
27/11/2024 18:28
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
04/11/2024 18:36
P/ O RELATOR
-
04/11/2024 18:24
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
04/11/2024 13:45
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
-
04/11/2024 13:45
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
-
04/11/2024 13:42
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goias, em grau de recurso
-
29/10/2024 13:39
Apelação
-
16/10/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/10/2024 08:42:26)
-
16/10/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/10/2024 08:42:26)
-
16/10/2024 08:42
Intimação da parte apelada para apresentar suas contra razoes da apelação
-
15/10/2024 19:01
Juntada -> Petição -> Apelação
-
20/09/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matos E Moraes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/09/2024 15:08:51)
-
20/09/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/09/2024 15:08:51)
-
20/09/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/09/2024 15:08:51)
-
19/09/2024 15:08
Decisão -> Outras Decisões
-
18/09/2024 07:56
P/ DESPACHO
-
18/09/2024 07:56
Tempestividade dos embargos de declaração
-
11/09/2024 23:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
02/09/2024 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matos E Moraes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração - 30/08/2024 1
-
02/09/2024 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração - 30/08/2024 18:38:05)
-
02/09/2024 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração - 30/08/2024 18:38:05)
-
28/08/2024 10:17
P/ DESPACHO
-
26/08/2024 17:13
tempestividade dos embargos de declaração
-
23/08/2024 21:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
14/08/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matos E Moraes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 02/08/20
-
14/08/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 02/08/2024 17:28:54)
-
14/08/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 02/08/2024 17:28:54)
-
02/08/2024 17:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
10/07/2024 17:37
P/ DESPACHO
-
01/07/2024 14:22
Impugnação
-
17/06/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/06/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/06/2024 15:09
Intimação para impugnar a contestação apresentada no ev. 21.
-
17/06/2024 14:14
Realizada sem Acordo - 10/06/2024 14:30
-
17/06/2024 14:14
Realizada sem Acordo - 10/06/2024 14:30
-
17/06/2024 14:14
Realizada sem Acordo - 10/06/2024 14:30
-
17/06/2024 14:14
Realizada sem Acordo - 10/06/2024 14:30
-
10/06/2024 13:56
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
07/06/2024 15:29
Certidão de Informação - Conciliador (a)/ Mediador (a) Resposável Pela Audiência
-
23/04/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matos E Moraes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
23/04/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
23/04/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
23/04/2024 13:38
Link de acesso ao ZOOM
-
23/04/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matos E Moraes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
23/04/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
23/04/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
23/04/2024 13:36
(Agendada para 10/06/2024 14:30:00)
-
22/04/2024 13:37
Remessa ao CEJUSC para designação de audiência.
-
22/04/2024 08:07
Cadastro dos advogados do promovido
-
17/04/2024 20:07
Juntada -> Petição -> Contestação
-
24/03/2024 00:56
Para Matos E Moraes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (12/03/2024 17:59:17))
-
14/03/2024 22:33
Para (Polo Passivo) Matos E Moraes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ225356059BR idPendenciaCorreios2026980idPendenciaCorreios
-
12/03/2024 18:38
e-carta de citação da parte requerida
-
12/03/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 12/03/2024 17:59:17)
-
12/03/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 12/03/2024 17:59:17)
-
12/03/2024 17:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/03/2024 12:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/02/2024 16:41
Comprovante de endereço
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2024 22:57:03)
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2024 22:57:03)
-
26/02/2024 22:57
Decisão -> Outras Decisões
-
26/02/2024 12:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/02/2024 19:00
Declaração de residencia e extrato bancário
-
30/01/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose De Souza Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/01/2024 11:37:41)
-
30/01/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Rodrigues Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/01/2024 11:37:41)
-
30/01/2024 11:37
Decisão -> Outras Decisões
-
29/01/2024 12:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/01/2024 12:25
Checagem da Inicial - Litispendência / Coisa Julgada / Conexão
-
24/01/2024 17:23
São Luís de Montes Belos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
-
24/01/2024 17:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5427916-88.2022.8.09.0088
Ripka Clinica Odontologica LTDA
Luis Henrique Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/07/2022 00:00
Processo nº 6105851-09.2024.8.09.0017
Marivaldo Alves Ferreira Junior
Associacao Village Recanto da Mata - SOA...
Advogado: Lucas Ferreira Magalhaes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2025 16:19
Processo nº 5176663-87.2024.8.09.0019
Weslley Jose Carneiro
Thalita Lorrany Alves Gomes
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/03/2024 16:42
Processo nº 6103558-56.2024.8.09.0085
Jose Pedro Monteiro da Costa
Almeida Nascimento Magazine LTDA
Advogado: Ronam Antonio Azzi Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/03/2025 11:25
Processo nº 0285509-45.2003.8.09.0110
Domingos Savio Nunes do Amaral
Vitalino Gavao e Esposa Ana Mendes Galva...
Advogado: Luis Fernando Teixeira Canedo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/06/2025 08:56