TJGO - 6157075-37.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Secao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/06/2025 18:19:42))
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19/06/2025 04:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/06/2025 18:19:42))
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18/06/2025 18:31
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/06/2025 18:19:42)
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18/06/2025 18:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/06/2025 18:19:42)
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18/06/2025 18:19
(Sessão do dia 18/06/2025 13:30)
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18/06/2025 16:33
(Sessão do dia 18/06/2025 13:30)
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18/06/2025 07:58
link de acesso à sessão por videoconferência
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16/06/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (05/06/2025 13:57:16))
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12/06/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/06/2025 15:55:02))
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10/06/2025 16:41
Publicada em 06/06/2025 no DJE 4207 - Supl. a pauta do dia 18/06/2025
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05/06/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (05/06/2025 13:57:16))
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05/06/2025 13:57
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 05/06/2025 13:57:16)
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05/06/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 05/06/2025 13:57:16)
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05/06/2025 13:57
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 16/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 18/06/2025 13:30)
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05/06/2025 13:51
pedido de sustentação oral via microfone PJD
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04/06/2025 18:27
Publicação da pauta virtual do dia 16.06.2025 no Dje nº 4205 - suplemento
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02/06/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/06/2025 15:55:02))
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02/06/2025 15:55
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/06/2025 15:55:02)
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02/06/2025 15:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/06/2025 15:55:02)
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02/06/2025 15:55
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/05/2025 08:33
P/ O RELATOR
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08/05/2025 21:45
DOCUMENTOS HIPOSSUFICIENCIA
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29/04/2025 16:22
publicação DJE 4181 referente a movimentação 24
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25/04/2025 20:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 25/04/2025 19:29:11)
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25/04/2025 19:29
Despacho
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27/03/2025 16:40
P/ O RELATOR
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27/03/2025 16:36
AGRAVO INTERNO
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07/03/2025 14:49
publicação DJE 4148 referente a movimentação 18
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 3ª Seção Cível AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6157075-37.2024.8.09.0000 3ª SEÇÃO CÍVEL AUTORA : THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA RÉU : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada, propõem ação rescisória com pedido liminar objetivando rescindir o acórdão prolatado no bojo do mandado de segurança n.º 5219338-59.2023.8.09.0000, pela ilustre 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES. Em sua inicial, após versar sobre o preenchimento dos requisitos para admissibilidade da ação rescisória, afirma que o julgado objurgado violou expressamente a norma insculpida no edital n.º 00/2022 – SEAD/SEDUC, regente do concurso público para o cargo de Professor Nível III da rede estadual de ensino. Assevera que o certame compreendia três fases, quais sejam, objetiva, discursiva e avaliação de títulos, sendo as duas primeiras eliminatórias e a última classificatória. Verbera que a eliminação se deu após a fase de avaliação de títulos, o que ofende os itens 3.4, 12.3 e 15,10, que garantiriam a habilitação dos candidatos convocados para a referida fase. Obtempera que a eliminação em desacordo com o edital viola o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Pontua a existência de erro de fato, especificamente a interpretação equivocada da cláusula de barreira constante do edital. Aduz a necessidade de se admitir a interpretação mais favorável ao candidato. Colaciona julgados em amparo à pretensão rescisória. Pontua o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender o feito originário e determinar sua habilitação provisória no certame. Ao final, a rescisão do julgado objurgado para que seja proferido novo julgamento, com a concessão da segurança. É suficiente relato. Decido. Primeiramente, tem-se comportável o pronunciamento unipessoal, consoante autoriza o art. 138, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com efeito, a ação rescisória é uma ação autônoma de caráter excepcional que tem por objetivos a desconstituição de decisão transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa. O pedido de rescisão pressupõe o desfazimento por invalidade ou por motivos de injustiça; e, por ser um instrumento de amplo espectro de controle da coisa julgada, além de observar os pressupostos processuais gerais de validade (a exemplo do interesse, legitimidade e competência), para se admitir a rescisória é imprescindível, além da observação do prazo decadencial, uma decisão judicial rescindível, e o enquadramento da situação em uma das hipóteses de rescindibilidade, então relacionadas nos artigos 966, 525 § 15º, 535 § 8º ou 658 do Código de Processo Civil. Acerca dos fundamentos da ação rescisória vale dizer que o vício justificador da rescisória pode ter por base erros in procedendo e in judicando, ou ainda estar diante de uma hipótese em que a decisão está inquinada de vício ou de erro, mas diante de surgimento de elemento que antes não se poderia considerar, reabrindo o julgamento no caso de prova nova. Assim, nomeadamente a lei institui, na parte que interessa, a hipótese de rescindibilidade indicada pela parte autora: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (…) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Consoante explanado, a parte autora pretende rescindir, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, o acórdão prolatado no bojo do mandado de segurança n.º 5219338-59.2023.8.09.0000, pela ilustre 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Para tanto, aduz que, ao denegar a segurança, o acordão rescindendo violou as regras do edital, as quais, em tese, previam a permanência no concurso na condição de habilitado. Pois bem.
Com é de ciência, a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada acerca da questão, não servindo a ação ao desiderato de corrigir eventual injustiça da decisão, sob pena de convolar-se em sucedâneo recursal. Ademais, acerca do erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do §1º, do art. 966, tem-se que a decisão rescindenda deve “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Em detida análise dos autos originários, tem-se que matéria originária aqui questionada fora exaustivamente debatida no feito originário. A propósito, o acórdão objurgado cuidou de minuciosamente aclarar que a eliminação no certame se deu em razão da não figuração dentre as vagas previstas na cláusula 3.2 e 18.5, do edital regente e não em razão da avaliação de títulos.
Por oportuno, veja-se: Consoante o item 15.10 do Edital, os candidatos convocados para a Avaliação de Títulos e que não fossem classificados dentro do total das vagas oferecidas no Certame, seriam considerados habilitados, mas respeitado o total previsto no subitem 3.2 (cláusula de barreira).
Veja-se: “15.10 Os candidatos ao cargo de Professor Nível III que forem convocados para a Avaliação de Títulos e não constarem na lista de candidatos classificados (dentro do total das vagas oferecidas no Certame), serão considerados habilitados e poderão ser convocados para assumir o cargo, desde que haja a desistência de candidato já nomeado, respeitada a ordem de classificação e considerando o total previsto no subitem 3.2 deste Edital” Por sua vez, o subitem 3.2, prevê que seria mantido cadastro de reserva para 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas, ou seja, em quantidade dobrada ao número de vagas.
Confira-se: “3.2 Serão considerados classificados e estarão aptos à nomeação, os candidatos aprovados nas posições limites definidos no quadro de vagas, totalizando 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas na classificação final de Professor Nível III, sendo mantido cadastro de reserva para 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas.” Para mais, estabelece o subitem 18.5, que “Os candidatos que não forem classificados ou habilitados estão eliminados.” Veja-se, pois, que conforme previsão expressa do Edital do Certame somente seriam classificados no concurso, tornando-se aptos à nomeação, um número limitado de candidatos (cláusula de barreira), observado o limite definido no quadro de vagas, totalizando 5.050 (cinco mil e cinquenta).
Logo, a impetrante não fora eliminada no certame em razão da fase de avaliação de títulos, mas sim, em função da cláusula de barreira prevista no item 3.2 do edital estabelecendo uma limitação de vagas que, em razão da pontuação obtida pela candidata no concurso, não a englobou. Entrementes, a par dessa constatação, de que o intuito da autora é corrigir eventual injustiça no julgamento, o manejo da presente ação rescisória revela-se como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente. Em reforço, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício: (…) II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica,(...) IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que "a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...].
Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, Segunda Seção, DJe 14/2/2023).
Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).
No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023.
V - Agravo interno improvido.(AgInt na AR n. 7.293/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (…) 2- É inadmissível a ação rescisória intentada como sucedâneo recursal. (…) (TJGO, Ação Rescisória 5552792-59.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2ª Seção Cível, julgado em 08/02/2022, DJe de 08/02/2022).
Destaquei. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA DE JUIIZADO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO NOVO INEXISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Ação Rescisória 5648386-03.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Seção Cível, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021).
Destaquei. Nesse jaez, por ser vedada a utilização da via excepcional da rescisória como instância recursal, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais questões. A propósito: “(…).
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente pretende, em verdade, a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias na lide originária.
Dessa forma, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser possível utilizar ação rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal. 6.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão recorrido, para reexaminar as premissas delineadas no acórdão demanda incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. (…). (STJ, REsp 1672115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) “(…).
Dessume-se que, no caso dos autos, a parte recorrente utilizou a ação rescisória como sucedâneo recursal, na tentativa de se buscar nova decisão que favorecesse as teses jurídicas por ele defendidas. (…). (AgRg no AREsp 695.678/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) Nesse jaez, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Do exposto, autorizado pelo art. 138, II, do RITJGO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Por corolário, com fulcro artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários porque não formada a relação subjetiva da demanda. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 19 -
05/03/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da p
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05/03/2025 14:07
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 14:07
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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19/02/2025 16:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2025 16:50
Juntada -> Petição
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29/01/2025 15:02
publicação DJE 4123 referente evento 13
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27/01/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2025 11:25:49)
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27/01/2025 11:25
Despacho -> Mero Expediente
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21/01/2025 10:50
juntada procuração especifica
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09/01/2025 16:44
Publicação DJE 4087 ref. ao ev. 08
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07/01/2025 15:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/01/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THYESSA LORRAYNE BORGES DOS SANTOS SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 07/01/2025 15:03:38)
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07/01/2025 15:03
Intima a parte autora para acostar procuração com poderes específicos
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07/01/2025 15:01
Certidão de Conferência de Dados Processuais
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07/01/2025 12:00
3ª Seção Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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07/01/2025 12:00
Processo Redistribuído
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07/01/2025 11:09
Despacho
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24/12/2024 14:49
Autos Conclusos
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24/12/2024 14:49
6ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
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24/12/2024 14:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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