TJGO - 5161563-12.2025.8.09.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:47
Por NILO MENDES GUIMARÃES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (25/06/2025 15:54:02))
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26/06/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (25/06/2025 15:54:02))
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25/06/2025 15:55
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/06/2025 15:54:02)
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25/06/2025 15:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Antonio Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/06/2025 15:54:02)
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25/06/2025 15:54
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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25/06/2025 15:54
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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12/06/2025 17:44
Por NILO MENDES GUIMARÃES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/2025 16:36:52))
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09/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/2025 16:36:52))
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09/06/2025 16:37
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 16:36:52)
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09/06/2025 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Antonio Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 16:36:52)
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09/06/2025 16:36
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/04/2025 16:59
P/ O RELATOR
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30/04/2025 16:53
Parecer 14ª Procuradoria de Justiça
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22/04/2025 03:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/04/2025 10:23:21))
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14/04/2025 11:46
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: NILO MENDES GUIMARÃES
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11/04/2025 18:43
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2025 10:23:21)
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11/04/2025 10:23
Despacho -> Mero Expediente
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10/04/2025 14:11
P/ O RELATOR
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10/04/2025 14:11
Certidão Expedida
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10/04/2025 07:23
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
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09/04/2025 15:01
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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09/04/2025 15:01
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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09/04/2025 14:31
Mantém decisão - remessa TJGO
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09/04/2025 09:13
Por Sandro Henrique Silva Halfeld Barros (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (14/03/2025 01:24:25))
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07/04/2025 12:51
Autos Conclusos
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06/04/2025 11:31
Contrarrazões - Provimento do recurso
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31/03/2025 12:59
On-line para Acreúna - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 14/03/2025 01:24:25)
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17/03/2025 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2025 22:08:45))
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14/03/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Rodrigues Pereira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 14/03/2025 01:24
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14/03/2025 01:24
ao MP -> conclusos para juízo de retratação
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13/03/2025 15:32
P/ DESPACHO
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13/03/2025 15:09
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução PenalProcesso: 5161563-12.2025.8.09.0002 R1/A3Réu: Carlos Antonio Rodrigues Pereira D E C I S Ã O Trata-se da análise do acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o autuado Carlos Antonio Rodrigues Pereira pelo suposto cometimento do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003.O acordo foi proposto pelo representante ministerial e anuído pelo autuado no evento de nº 01 devidamente acompanhado de advogado constituído.Embora haja determinação expressa no artigo 28-A, §4º, que prevê a homologação de acordo de não persecução penal em audiência, deixo de incluir em pauta de audiências, considerando que este magistrado, além da respondência pela 2ª Vara Criminal de Acreúna/GO (Decreto Judiciário n.º 401/2024), é titular da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia/GO.É o relatório essencial.
Fundamento e DECIDO.Vislumbro que, encaminhados os autos ao Ministério Público, o representante ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no artigo 28-A do Código de Processo Penal, e o investigado, assistido por advogado devidamente inscrito na OAB/GO, entabularam acordo de não persecução penal.O acordo de não persecução penal (ANPP) constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, introduzido no âmbito do Código de Processo Penal pela lei nº 13.964/2019.
Trata-se de instituto de política criminal que visa evitar o aumento de ações penais em casos em que as condições pessoais do réu indiquem que penas restritivas de direitos e medidas menos dispendiosas se mostraram suficientes para coibir a prática delitiva e suficientes para reprovação e prevenção do crime.O primeiro ato normativo de caráter geral a tratar do tema foi a Resolução nº 181/183 do Conselho Nacional do Ministério Público e, posteriormente, como mencionado alhures, o ANPP ganhou status legal com o advento da Lei n. 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal.Do texto legal se extrai serem requisitos para a celebração do ANPP: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária; e, e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.E, ainda, o mesmo dispositivo legal dispõe que o ANPP não será cabível nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.Destarte, para fazer jus ao instituto despenalizador, é indispensável que o autuado cumpra os requisitos dispostos no caput do art. 28-A do CPP, e não se enquadre nas hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo. Nesse contexto, da análise dos autos, em que pese terem sido atendidos os requisitos formais, verifico que o autuado foi beneficiado com o instituto da transação penal nos últimos 5 (cinco) anos, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (evento nº 04), no processo nº 5422350-45.2021.8.09.0137, tendo o referido processo transitado em julgado em 29/04/2022.Desta forma, RECUSO a homologação do acordo acostado ao evento nº 01 e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito.Após, preclusa esta decisão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, nos termos do §8º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.Intime-se com urgência o investigado e seu advogado acerca desta decisão.Cientifique-se o Ministério Público.Cumpra-se.Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n.º 401/2024) -
07/03/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Rodrigues Pereira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/03/2025 22:08:45)
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07/03/2025 13:17
On-line para Acreúna - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/03/2025 22:08:45)
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06/03/2025 22:08
Recusa homologação ANPP - intimar partes - prosseguimento do feito
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05/03/2025 17:06
antecedentes criminais
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28/02/2025 17:21
P/ DECISÃO
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28/02/2025 17:15
Acreúna - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
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28/02/2025 17:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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