TJGO - 5783077-53.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd.
G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] Nº: 5783077-53.2024.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento SumárioREQUERENTE: 1.1 HERDEIRA - Lucimar Miranda Silva (Inventariante)REQUERIDO: Espólio - Jose Miranda Silva SENTENÇA Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por José Miranda Silva (falecido em 09/10/2002) e Jordina Luiza da Silva (falecida em 24/02/2021).
Os falecidos eram casados e deixaram os herdeiros:1.Lucimar 2.Rosimar 3.Eusmar 4.Walter 5.Cleudimar 6.Antônio (pré-morto, falecido em 30/04/2009), representado por: Victor, Kenia e Wellington Lucimar, Rosimar, Eusmar e Walter estão habilitados nos autos e representados pelo mesmo advogado.
Victor, Kenia e Wellington foram devidamente citados (eventos 26/28)Primeiras declarações (ev. 01).
Os falecidos não deixaram testamento (ev. 01).
Certidão negativa federal, estadual e municipal em nome de José (ev. 01).
Certidão negativa federal, estadual e municipal em nome de Jordina (ev. 01 e 12).Gratuidade da justiça concedida (ev. 05).
Documento do imóvel (ev. 12).
Demonstrativo de cálculo ITCD (ev. 12).
Plano de partilha (ev. 54)A Fazenda Pública manifestou concordância ao evento 65.É o relato.
Decido.Analisando os autos, verifico que foi juntada toda a documentação necessária para o julgamento do feito, estando todos os herdeiros regularmente habilitados e de acordo com os termos da partilha.
Em razão do exposto, considerando estarem satisfeitos todos os requisitos do arrolamento, julgo-o por sentença, nos termos do art. 659, caput e §2º do CPC, e homologo o plano de partilha apresentado no evento 54, atribuindo aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvadas eventuais inexatidões materiais e direitos de terceiros.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Custas pelos herdeiros, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os documentos necessários.Na sequência, intime-se a Fazenda Pública a fim de que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 662, § 2º, CPC.Cumpridas tais providências, arquivem-se.Se o Cartório de Registro de Imóvel realizar alguma exigência ou tiver dúvida relacionada ao registro deste formal de partilha o(a) advogado(a) ou a parte deverá observar o seguinte: a) se a dúvida do cartorário for relacionada exclusivamente ao alcance da decisão de partilha do juiz sucessório, caberá ao juiz sucessório dirimir essa dúvida nos autos do inventário/arrolamento; b) se a dúvida do cartorário se relacionar a outros aspectos do registro, que não envolvam a decisão do juízo sucessório, caberá o interessado requerer a suscitação de dúvida junto ao registrador, que deverá ser resolvida pelo Juiz de Registros Públicos, e não esse juízo sucessório (art. 60, da Lei Estadual nº 21.268/2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás).
Havendo gravame inserido na matrícula do imóvel que não tenha sido comunicado ao juízo sucessório ou que por este não tenha sido observado, e que seja obstáculo ao registro desse formal, poderá o Cartório de Registro de Imóvel deixar de cumprir essa determinação judicial e deverá comunicar ao Juízo Sucessório P.R.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito v -
08/09/2025 19:13
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:13
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:13
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:13
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:10
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:10
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:10
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:10
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/09/2025 13:14
Autos Conclusos
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29/08/2025 03:06
Intimação Lida
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21/08/2025 14:13
Juntada -> Petição
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19/08/2025 17:13
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:13
Certidão Expedida
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05/08/2025 11:24
Juntada -> Petição
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11/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
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11/07/2025 17:36
Intimação Expedida
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11/07/2025 17:36
Certidão Expedida
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23/06/2025 03:22
Automaticamente para Procuradoria Tributária (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 17:09:51))
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13/06/2025 16:17
Juntada -> Petição
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09/06/2025 17:09
On-line para Adv(s). de Procuradoria Tributária - Procurador (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 17:09
Intimação Procuradoria - movimentação nº 54
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30/05/2025 15:48
Manistação Plano de Partilha
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09/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.2. HERDEIRA - Rosimar Miranda Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.4. HERDEIRO - Walter Miranda Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.3. HERDEIRO - Eusmar Miranda Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.1 HERDEIRA - Lucimar Miranda Silva (Inventariante) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 14:26
À inventariante para se manifestar sobre o r. parecer de mov 47
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22/04/2025 03:18
Automaticamente para Procuradoria Tributária (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/04/2025 17:27:26))
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10/04/2025 11:04
Juntada -> Petição
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08/04/2025 17:27
On-line para Adv(s). de Procuradoria Tributária - Procurador (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 17:27
Intimação Fazenda Pública
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01/04/2025 16:44
manifestaçao juntada de documento
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.1 HERDEIRA - Lucimar Miranda Silva (Inventariante) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 13:14
À inventariante para se manifestar sobre o r. parecer de mov 41
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05/03/2025 17:44
Juntada -> Petição
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27/02/2025 13:56
On-line para Adv(s). de Procuradoria Tributária - Procurador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 13:50:50)
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27/02/2025 13:50
Intimação - Procuradoria Tributária - Para ciência
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27/02/2025 13:49
Os herdeiros foram devidamente citados, conforme mov. 26,27,28
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27/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.2. HERDEIRA - Rosimar Miranda Da Silva (Referente à Mov. - )
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27/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.4. HERDEIRO - Walter Miranda Da Silva (Referente à Mov. - )
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27/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.3. HERDEIRO - Eusmar Miranda Da Silva (Referente à Mov. - )
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27/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.1 HERDEIRA - Lucimar Miranda Silva (Inventariante) (Referente à Mov. - )
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27/01/2025 10:48
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 13:16
P/ DECISÃO
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26/11/2024 15:19
manifestaçao proceguimento do feito
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13/11/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.1 HERDEIRA - Lucimar Miranda Silva (Inventariante) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 10:01
Intimação para inventariante manifestar
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01/10/2024 13:51
Ref. ev. 21 - Citação de Wellington Divino Miranda da Silva
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01/10/2024 13:46
Ref. ev. 20 - Citação de Kenia Miranda da Silva
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01/10/2024 13:44
Ref. ev. 19 - Citação de Victor Bruno Miranda da Silva
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27/09/2024 20:36
habilitaçao
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25/09/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.1 HERDEIRA - Lucimar Miranda Silva (Inventariante) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/09/2024 13:47
Intimação - Inventariante - Manifestar sobre ev. 22
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25/09/2024 13:46
impossibilidade de citar via WhatsApp > Cleudimar
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25/09/2024 13:41
Para 1.6.3. HERDEIRO - Wellington Divino Miranda da Silva
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25/09/2024 13:31
Para 1.6.2 HERDEIRA - Kenia Miranda da Silva
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25/09/2024 13:25
Para 1.6.1. HERDEIRO - Victor Bruno Miranda da Silva
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24/09/2024 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.2. HERDEIRA - Rosimar Miranda Da Silva (Referente à Mov. - )
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24/09/2024 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.4. HERDEIRO - Walter Miranda Da Silva (Referente à Mov. - )
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24/09/2024 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.3. HERDEIRO - Eusmar Miranda Da Silva (Referente à Mov. - )
-
24/09/2024 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1.1 HERDEIRA - Lucimar Miranda Silva (Inventariante) (Referente à Mov. - )
-
24/09/2024 19:46
Despacho -> Mero Expediente
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24/09/2024 17:53
P/ DECISÃO
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09/09/2024 22:48
Juntada de documentos e pedido de reconsideração
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23/08/2024 08:18
Não há conexão
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15/08/2024 20:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosemar Miranda Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça (CNJ:12305) - )
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15/08/2024 20:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Miranda Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça (CNJ:12305) - )
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15/08/2024 20:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eusmar Miranda Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça (CNJ:12305) - )
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15/08/2024 20:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Miranda Silva (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça (CNJ:12305) - )
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15/08/2024 20:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2024 18:19
Autos Conclusos
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14/08/2024 18:19
Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: EDUARDO WALMORY SANCHES
-
14/08/2024 18:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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