TJGO - 5615076-53.2024.8.09.0133
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:21
Envio para a Central de Intimação Remota
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26/06/2025 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Alves Feitosa Somavilla (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2025 16:55:47))
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26/06/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 4SAFS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/06/2025 16:55
Decisão -> Outras Decisões
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27/05/2025 18:04
Autos Conclusos
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27/05/2025 14:43
cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 48.330.132 Sonia Alves Feitosa Somavilla (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (26/05/2025 19:11:51))
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27/05/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 48.330.132 Sonia Alves Feitosa Somavilla (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (26/05/2025 19:11:51))
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26/05/2025 19:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 4SAFS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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26/05/2025 19:11
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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31/03/2025 00:18
Autos Conclusos
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26/03/2025 11:57
Transitado em Julgado
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25/03/2025 15:19
prosseguimento de penhora
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5615076-53.2024.8.09.0133Requerente: 48.330.132 Sonia Alves Feitosa SomavillaRequerido(a): Hayde Vieira GomesSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SONIA ALVES FEITOSA SOMAVILLA, em desfavor de HAYDE VIEIRA GOMES, partes qualificadas.Dispensado o relatório (art. 38 da lei n° 9.099/95).Decido.Ante a revelia da parte requerida, a qual foi devidamente decretada no evento 23, tenho por exercitável o julgamento do feito na forma em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-lhe o efeito previsto no art. 344 do mesmo dispositivo legal.Pois bem.
Por se tratar de ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, não tendo o réu comparecido, pessoalmente, à audiência de conciliação, nem apresentado peça defesa, os fatos expendidos pela parte autora na preambular, presumem-se como verdadeiros, inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil.A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função dos efeitos da revelia." (STJ, 3ª Turma, REsp 5.130-SP, Rel.
Min.
Dias Trindade, DJU 6.5.91, pág. 5.663, 2ª col.).Não bastasse tal presunção firmada pelo dispositivo citado, a nota promissória acostada pela parte autora no evento nº 1, arquivo 03, corroboram com os fatos alegados na inicial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e juros de mora de 1%, ambos a partir da data de vencimento.Ressalto que, nos termos do artigo 346 do CPC, os prazos contra o revel, que não constituiu patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Oportunamente, não havendo provocação executiva, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei n.º 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.POSSE, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025 -
06/03/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4SAFS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/03/2025 13:51:51)
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03/03/2025 13:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/11/2024 12:10
Autos Conclusos
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27/11/2024 12:10
Prazo decorrido-ambas as partes
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23/10/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 48.330.132 Sonia Alves Feitosa Somavilla - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia - 23/10/2024 17:37:50)
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22/10/2024 16:50
P/ DESPACHO
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22/10/2024 11:40
revelia e julgamento antecipado da lide
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11/10/2024 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 48.330.132 Sonia Alves Feitosa Somavilla - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/10/2024 16:10:51)
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11/10/2024 16:10
Despacho -> Mero Expediente
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27/09/2024 16:59
Autos Conclusos
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27/09/2024 16:59
Prazo decorrido-parte promovente
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16/09/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 48.330.132 Sonia Alves Feitosa Somavilla - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2024 18:07:26)
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13/09/2024 18:07
Despacho -> Mero Expediente
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30/08/2024 18:32
Autos Conclusos
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30/08/2024 18:32
Prazo decorrido-parte promovida
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09/08/2024 13:50
Realizada sem Acordo - 08/08/2024 13:30
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08/08/2024 09:21
Para Hayde Vieira Gomes (Mandado nº 2930839 / Referente à Mov. Juntada de Documento (03/07/2024 14:06:01))
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03/07/2024 18:39
Para Posse - Central de Mandados (Mandado nº 2930839 / Para: Hayde Vieira Gomes)
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03/07/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 48.330.132 Sonia Alves Feitosa Somavilla - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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03/07/2024 14:06
LINK E ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA
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03/07/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 48.330.132 Sonia Alves Feitosa Somavilla (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/07/2024 14:05
(Agendada para 08/08/2024 13:30)
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28/06/2024 17:22
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2024 16:50
Autos Conclusos
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24/06/2024 15:38
Posse - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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24/06/2024 15:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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