TJGO - 5065781-60.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
23/07/2025 07:40
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 07:31
Intimação Expedida
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 12:08
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 06:40
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 06:30
Intimação Expedida
-
21/07/2025 04:03
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:29
Intimação Expedida
-
07/07/2025 17:29
Intimação Expedida
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07/07/2025 17:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/07/2025 10:12
Autos Conclusos
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05/07/2025 04:54
Juntada -> Petição
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26/06/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2025 08:52:06))
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26/06/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/06/2025 08:52:06)
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26/06/2025 10:46
Trânsito em julgado
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26/06/2025 08:52
INICIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 22:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhime
-
05/06/2025 22:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (05/06/2025 18:
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05/06/2025 18:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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05/06/2025 18:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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05/06/2025 18:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 13:47
P/ SENTENÇA
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30/05/2025 19:11
Juntada -> Petição
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30/05/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/05/2025 03:48:07))
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30/05/2025 13:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/05/2025 03:48:07)
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28/05/2025 03:48
MANIFESTACAO
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21/05/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 21/05/2025 08:01:56)
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21/05/2025 14:53
Certidão Expedida
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21/05/2025 08:01
EMBARGOS DE DECLARACAO
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13/05/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/05/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/05/2025 15:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/04/2025 13:47
P/ SENTENÇA
-
24/04/2025 22:16
Impugnação a contestação
-
09/04/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 03/04/2025 05:45:37)
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03/04/2025 05:45
CONTESTACAO
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18/03/2025 17:08
Para Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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18/03/2025 17:08
Realizada sem Acordo - 18/03/2025 17:00
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17/03/2025 11:26
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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14/03/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2025 13:23
Link audiência de conciliação
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13/02/2025 04:24
MANIFESTACAO
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06/02/2025 04:07
Juntada de PROCURACAO
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5065781-60.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Ana Clara Sousa De Freitas CPF/CNPJ: 891.289.072-72Endereço: Rua Maria José, 0, , VILA SÃO JOSÉ, ANAPOLIS, GO, CEP 75115540Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 3 E 4, PINHEIROS, SAO PAULO, SP, CEP 5409000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Vistos, etc.A cognição é sumária e vertical.Passo a examinar o pedido de tutela antecipada de urgência formulada na inicial.O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em exame, estou convencido da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência, pois a parte reclamante apresenta indícios de que a dívida pela qual o seu nome foi incluído no cadastro "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central se encontra paga/renegociada, havendo verossimilhanças nas alegações da parte autora, o que autoriza, de plano, a concessão da tutela antecipada, para o fim de excluir seu nome do cadastro, pois a natureza da inscrição se assemelha à dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CDL, etc.) e é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro, implicando restrições de crédito no mercado.Destaco, outrossim, que a tutela antecipada em questão não possui caráter de irreversibilidade, pois, ao final, caso reconhecida a legitimidade e existência do débito, poderá ser determinada/autorizada a anotação do nome da parte reclamante no referido cadastro.Assim sendo, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, e determino à Central de Cumprimento de Liminares – CCL para expedir ofício diretamente ao SCR, para excluir o nome da parte reclamante de seus cadastros, relativamente ao débito anotado por Nu Financeira S.a. - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento, no valor de R$ 5.289,65 (cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).Designe a Secretaria do Juizado data para realização da audiência de conciliação por videoconferência, através do ZOOM.Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, com as advertências do Art. 20 da Lei nº 9.099/95, consignando que a parte poderá opor-se ao prosseguimento do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital até o momento da contestação (Art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021).Intime-se a parte reclamante a fim de comparecer à audiência de conciliação a ser designada, com as advertências do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 141, do FONAJE.Caso as partes e advogados queiram utilizar do seu aparelho celular para a participação do ato, deverão baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é gratuito.
No computador não há necessidade de instalação do aplicativo.Na hipótese em que as partes não possuam acesso à tecnologia necessária para participar do ato de forma virtual, será disponibilizado por este Juízo sala passiva para que possam participar da audiência, devendo para tanto comparecerem na sala de audiências deste Juizado na data e hora designadas.Na ocorrência de conciliação não presencial, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes implicará as penalidades previstas nos Arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
30/01/2025 14:34
- Ofício Respondido
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30/01/2025 14:09
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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30/01/2025 13:03
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
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30/01/2025 12:56
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento(comunicação: "109087635432563873749149557")
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30/01/2025 07:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Sousa De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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30/01/2025 07:58
Decisão -> Concessão -> Liminar
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29/01/2025 16:38
Autos Conclusos
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29/01/2025 16:38
On-line para ANA CLARA SOUSA DE FREITAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/01/2025 16:38
(Agendada para 18/03/2025 17:00:00)
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29/01/2025 16:38
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
29/01/2025 16:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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