TJGO - 5839002-03.2023.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juventude)
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:55
Juntada -> Petição
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18/07/2025 18:01
Juntada de Documento
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:54
Intimação Efetivada
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16/07/2025 17:48
Intimação Expedida
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16/07/2025 17:48
Certidão Expedida
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16/07/2025 17:21
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº: 5839002-03.2023.8.09.0105DECISÃOMov. 52, 57, 61 e 110 – manifeste-se a administradora judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pedidos das falidas.Mov. 84 – o sócio das empresas falidas, Douglas Umberto de Almeida Carvalho, requereu a revogação do bloqueio online que recaiu sobre seus ativos financeiros, com a respectiva devolução dos valores bloqueados, sustentando que se encontra em processo de recuperação judicial regularmente deferido por este Juízo, com ações e execuções suspensas, por força da prorrogação do stay period.Instado a se manifestar, o administrador judicial não se opôs ao pedido de liberação do valor, requerendo, ainda, a transferência para conta judicial de valores bloqueados em conta bancária da empresa falida Agrovale (mov. 102).Em se tratando de sociedade com responsabilidade limitada, os bens dos sócios não se sujeitam à constrição judicial da execução falimentar, admitindo-se, todavia, a desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005.
Sobre esse tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho:“Os bens dos sócios não são bens da falida e, por isso, não se sujeitam à constrição judicial da execução falimentar.
Apenas são arrecadados os bens da pessoa jurídica da sociedade falida e, não dos seus integrantes.
Os sócios somente têm seus bens arrecadados na falência da sociedade quando esta adota a forma de um tipo menor (comandita simples ou nome coletivo), e eles têm responsabilidade solidária ou ilimitada pelas obrigações sociais. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomar Reuters Brasil, 2021.)Desta forma, como a extensão da falência somente se aplica nos casos de sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada e solidária e considerando que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se inadmissível arrecadar bens particulares do sócio para saldar os débitos da massa falida.
Assim, defiro o pedido de mov. 84, do sócio das empresas falidas, Douglas Umberto de Almeida Carvalho, e determino o desbloqueio on line dos ativos financeiros atingidos pela medida, ou, caso já tenha sido feita a transferência, expeça-se alvará em favor do aludido sócio, para levantamento do valor total bloqueado.
Por outro lado, converto o bloqueio on line que recaiu sobre os ativos financeiros da falida Agrovale Ltda (mov. 80) em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, com base no § 5º do art. 854 do CPC.
Em consequência, determino a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial.Mov. 93, 98 e 105 – atente-se, a escrivania, para a habilitação da credora SVD Acessórios para Caminhão Ltda e para a representação processual do credor Banco do Brasil e das falidas.
Mov. 109, 115 e 131 – manifeste-se, a administradora judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as habilitações de créditos de Jofege Mineração Ltda, Marchesan e de créditos trabalhistas.Mov. 126 e 127 – dê-se ciência à administradora judicial sobre a resposta do CRI local.
Mov. 132 – a União (Fazenda Nacional) requereu a instauração de incidente de classificação de crédito público, nos termos do art. 7º-A, da Lei n.º 11.101/2005.Com a reforma da Lei de Falências, promovida pela Lei nº 14.112/2020, foi introduzido o incidente de classificação de crédito público, previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005.
Trata-se de um mecanismo criado para organizar e dar maior efetividade à atuação da Fazenda Pública no processo falimentar.
Logo, eventuais créditos das fazendas públicas deverão ser questionados via instauração do incidente, com apresentação da relação de créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.Dessa forma, determino que a escrivania proceda à instauração do incidente de classificação de crédito público para cada fazenda pública que o requerer, em apenso a estes autos.
Após tal providência, intime-se a procuradoria da fazenda pública habilitada para que, no prazo de 30 dias (art. 7º-A, caput), apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos, da classificação e das informações atualizadas sobre a situação atual.Transcorrido tal prazo, as falidas, os demais credores e o administrador judicial poderão apresentar objeções no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, I), atentando-se que essa impugnação possui cognição limitada, ou seja, somente poderão ser discutidos os cálculos e a classificação dos créditos, vedada a análise sobre sua existência ou exigibilidade, que permanecem de competência do juízo da execução fiscal (§ 4º, II).
Mov. 133 – manifeste-se a administradora judicial e eventuais credores habilitados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o auto negativo do 1º leilão.
Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL SERVIÇOS LTDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 23:40:32))
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08/07/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Gontijo Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 23:40:32))
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08/07/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Umberto De Almeida Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 23:40:32))
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08/07/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Duac Tractor Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 23:40:32))
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08/07/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrovale Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 23:40:32))
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08/07/2025 23:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VAJSLAJ - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 23:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raquel Gontijo Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 23:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Douglas Umberto De Almeida Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 23:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DTL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 23:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 23:40
DELIBERAÇÕES DIVERSAS
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30/06/2025 11:42
Manifestação do MP - saneamento do feito
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30/06/2025 10:27
petição
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13/06/2025 09:28
petição
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02/06/2025 03:12
Automaticamente para Procuradoria da União (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/02/2025 18:34:53))
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29/05/2025 08:50
petição
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27/05/2025 17:53
Juntada -> Petição
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26/05/2025 18:28
HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - ANTONIO, RUEILER, RIAN E MATHEUS
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23/05/2025 10:37
Manifestação Valor Administração Judicial
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22/05/2025 13:42
On-line para Adv(s). de Procuradoria da União - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/02/2025 18:34:53)
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22/05/2025 06:49
Juntada -> Petição
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19/05/2025 14:19
RESPOSTA OFÍCIO 316/2025 - Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas
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19/05/2025 14:13
RESPOSTA OFÍCIO 316/2025 - Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas
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19/05/2025 03:17
Automaticamente para Procuradoria da União (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/02/2025 18:34:53))
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19/05/2025 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/02/2025 18:34:53))
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16/05/2025 15:09
Certidão de Publicação
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16/05/2025 12:52
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/02/2025 18:34:53))
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15/05/2025 18:46
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/02/2025 18:34:53))
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15/05/2025 14:12
RECIBO EDITAL LEILOEIRO
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14/05/2025 17:21
Edital - (Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/11/2024 16:29:59))
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14/05/2025 15:13
Ofício(s) Expedido(s)
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14/05/2025 15:13
Ofício(s) Expedido(s)
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14/05/2025 15:12
Edital para Douglas Umberto De Almeida Carvalho
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09/05/2025 14:44
HABILITAÇÃO
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07/05/2025 17:47
MP Responsável Anterior: Henrique Golin <br> MP Responsável Atual: Rodrigo Carvalho Marambaia
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07/05/2025 17:46
MP Responsável Anterior: Rodrigo Carvalho Marambaia <br> MP Responsável Atual: Henrique Golin
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07/05/2025 17:13
On-line para Adv(s). de Procuradoria da União - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/02/2025 18:34:53)
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07/05/2025 17:13
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/02/2025 18:34:53)
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15/04/2025 20:47
PETIÇÃO - INFORMES E REQUERIMENTOS
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15/04/2025 15:40
Habilitação de Crédito
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31/03/2025 12:52
EDITAL
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24/03/2025 03:06
Automaticamente para Procuradoria da União (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2025 20:11:41))
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21/03/2025 13:04
P/ DESPACHO
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21/03/2025 02:54
Petição de Habilitação de Advogada
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20/03/2025 23:59
PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DE FEITO A ORDEM
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19/03/2025 19:03
PETIÇÃO DE ATENDIMENTO DECISÃO - REF.: MOV 85
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17/03/2025 13:53
Manifestação Valor Administração Judicial
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17/03/2025 03:07
Automaticamente para Procuradoria da União (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2025 20:11:41))
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14/03/2025 18:50
On-line para Adv(s). de Procuradoria da União - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/02/2025 20:11:41)
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14/03/2025 17:56
Petição
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11/03/2025 16:32
Peti��o
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07/03/2025 00:00
Intimação
Autos nº: 5839002-03.2023.8.09.0105DECISÃOMov. 45 – considerando o plano de trabalho apresentado pela administradora judicial, fixo seus honorários pelo encargo no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda dos bens, nos termos do art. 24, caput e §5º, da Lei de Recuperação e Falência;Mov. 69 – à míngua de impugnação das partes, homologo o laudo de avaliação dos bens móveis de mov. 69 – arq. 02.
Assim, conforme estabelece o art. 139 da LRF, logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Dessa forma, determino a realização de leilão dos ativos.
Para tanto, nomeio como leiloeiro, Sr.
Avani Morais Junior, inscrito na JUCEG sob o nº 64, para realizar o leilão, fixando-se a remuneração/comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, cujo(s) leiloeiro(s) deve(m) adotar as providências legais que lhe são afetas, previstas no art. 884 e 887, ambos do CPC, assim como as disposições da Lei nº 11.101/2005.
O leilão será efetivado nos termos do §3º-A do art. 142 da lei 11.101/2005, ou seja: em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e, em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.
Fica desde já autorizada a venda direita, caso não receba lances em terceira chamada.Convém ressaltar, que a reforma à Lei nº 11.101/2005, trazida pela Lei nº 14.112/20, afastou o conceito de preço vil para fins de alienação de bens na falência.
Dessa forma, a alienação dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; independerá da consolidação do quadro geral de credores e não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil (art. 142, § 2º-A, da LRF).Nos termos do art. 895 do CPC, conste-se no edital que há possibilidade de pagamento parcelado do valor da arrematação, desde que a proposta observe as exigências legais previstas nos incisos e parágrafos do referido artigo 895 do CPC, contudo, os valores das parcelas deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC e a carta de arrematação somente será expedida após a quitação total das parcelas.
Além disso, a comissão do leiloeiro deverá se paga no ato da arrematação.O leilão judicial será realizado exclusivamente na forma eletrônica, com propostas via on line por meio do site www.bastonleiloes.com.br, com cadastro prévio dos eventuais interessados com pelo menos 48 h de antecedência do leilão, na empresa Baston Leilões, pelo referido site.
Durante o leilão, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados via on line, para conhecimento dos concorrentes e viabilizar o tempo real das ofertas.No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão à massa falida.Expeça-se o edital do leilão, o qual deve conter os requisitos do art. 886 do CPC e ser publicado pelo leiloeiro e/ou credor, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (§ 1º do art. 887, do CPC), das seguintes formas:a) na Internet, por meio do site www.bastonleiloes.com.br e em outros sites que o leiloeiro reputar como relevantes (§ 2º do art. 887, do CPC);b) no placar do fórum, ficando dispensada a publicação em jornal de ampla circulação local, nos termos dos §§ 3º e 5º, do art. 887, do CPC, tendo em vista a maior visibilidade do leilão com a divulgação no site da Baston Leilões e congêneres.As despesas feitas pelo leiloeiro, com a publicação do edital, desde que comprovadas com documentos idôneos, lhe serão ressarcidas, com dedução no valor da venda judicial do bem penhorado.Nos termos dos art. 75, inciso III, do CPC, art. 76, parágrafo único e art. 22, inciso III, 'n', ambos da Lei nº 11.101/05, a massa falida será representado em juízo ativa e passivamente pelo administrador judicial, pois decretada a falência a empresa perde a personalidade jurídica e os administradores são afastados da gestão dos negócios (artigo 103 da Lei nº 11.101/05).Havendo arrematação, lavre-se a respectiva carta.Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do art. 142, § 7º, da LRF.Mov. 70: atente-se, a escrivania, para a intimação da Fazenda Nacional.Mov. 76: manifestem-se, as falidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações dos credores trabalhistas.Mov. 79: expeça-se ofício ao CRI local requisitando o inteiro teor das matrículas nº 25.055, nº 25.056 e nº 10.383, bem como sejam apresentadas todas as certidões de inteiro teor de imóveis que já tenham sido de propriedade das falidas a seguir indicados: AGROVALE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.***.***/0001-03; FILIAL 01, com nome fantasia de AGROVALE PNEUS, CNPJ/MF nº 10.***.***/0002-94; FILIAL 02, com nome fantasia AGROVALE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ/MF nº 10.***.***/0003-75; FILIAL 03, com nome fantasia AGROVALE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ/MF nº 10.***.***/0004-56; FILIAL 04, com nome fantasia AGROVALE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ/MF nº 10.***.***/0005-37; DUAC TRACTOR LTDA, CNPJ/MF nº 43.***.***/0001-80, assinalando-se o prazo de 20 (vinte) dias.
Informe-se ao CRI que se trat de processo que tramita sob o pálio da gratuidade da justiça.Oficie-se, também, ao DETRAN-GO, requisitando o histórico de transferências do veículo Jeep Compass Limited, placa RCH2D60, Renavam 0128955382, cor preta, ano/modelo 2021 e, também, de todos os demais veículos que já tenham sido de propriedade das falidas indicadas acima, assinalando-se o prazo de 20 (vinte) dias.
Com as respostas, intime-se a administradora judicial para se manifestar.Mov. 80, 83 e 84: manifeste-se, a administradora, sobre a pesquisa via Sistemas Conveniados e sobre o contido nas movimentações 83 e 84 dos autos.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Gontijo Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/02/2025 20:11:41)
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06/03/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Umberto De Almeida Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/02/2025 20:11:41)
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06/03/2025 13:25
On-line para Adv(s). de Procuradoria da União - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/02/2025 20:11:41)
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06/03/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VAJSLAJ - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/02/2025 18:34:53)
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05/03/2025 13:13
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/02/2025 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DTL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 20:11
Decisão -> Outras Decisões
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28/02/2025 15:41
P/ DESPACHO
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25/02/2025 09:52
ACEITE DE NOMEAÇÃO
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20/02/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DTL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/02/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/02/2025 18:34
DELIBERAÇÕES DIVERSAS
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28/01/2025 11:52
Nulidade de Penhora SISBAJUD - Stay Period prorrogado em outro processo
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23/01/2025 15:47
MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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21/01/2025 17:53
Resposta JUCEG Oficio 637/24
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20/01/2025 12:42
Oficio Resposta Banco Central
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16/01/2025 12:59
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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15/01/2025 16:21
Manifestação Valor Administração Judicial
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14/01/2025 15:57
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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13/01/2025 17:41
Manifestação Valor Administração Judicial
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07/01/2025 14:52
requer habilitação - pelos trabalhadores
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20/12/2024 14:29
Manifestação Valor Administração Judicial
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19/12/2024 16:02
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA
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27/11/2024 13:46
REPOSTA OFICIO CRI PEROLANDIA
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22/11/2024 17:55
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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22/11/2024 17:54
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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19/11/2024 22:35
PETIÇÃO - PGU
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14/11/2024 16:29
Manifestação Valor Administração Judicial
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13/11/2024 18:29
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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13/11/2024 17:27
Edital - (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência (28/06/2024 18:12:29))
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13/11/2024 14:09
MALOTE DIGITAL RESPOSTA OFÍCIO 653/2024
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13/11/2024 12:22
MALOTE DIGITAL RESPOSTA OFÍCIO 651/2024
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13/11/2024 12:14
MALOTE DIGITAL RESPOSTA OFÍCIO 651/2024
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12/11/2024 18:33
MALOTE DIGITAL RESPOSTA OFÍCIO 652/2024
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11/11/2024 14:16
P/ DESPACHO
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08/11/2024 21:11
PETIÇÃO INFORMES VEÍCULOS ENTREGUES AOS EX FUNCIONÁRIOS - JÁ TRANSFERIDOS
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08/11/2024 18:41
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência (28/06/2024 18:12:29))
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07/11/2024 18:13
Edital para Agrovale Ltda
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06/11/2024 23:31
Juntada de Documentos Complementares - mov. 52
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06/11/2024 17:40
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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06/11/2024 17:38
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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06/11/2024 17:33
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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06/11/2024 17:10
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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04/11/2024 22:33
PETIÇÃO INFORMES VEÍCULOS DADOS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO
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31/10/2024 10:58
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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22/10/2024 23:32
PETIÇÃO COMPLEMENTAR EVENTO 49
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21/10/2024 20:01
PETIÇÃO INF. SINISTRO DE INCÊNDIO
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15/10/2024 18:47
RESPOSTA OFÍCIO 654/2024 - Cartório de Registro de Imóveis Jataí/GO
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15/10/2024 18:45
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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15/10/2024 14:50
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 15:08:55))
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14/10/2024 15:54
Manifestação Valor Administração Judicial
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04/10/2024 11:17
Manifestação Valor Administração Judicial
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03/10/2024 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 13:32
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 13:32
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 13:32
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 13:32
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 13:31
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 13:31
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 13:31
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 13:30
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 13:29
Ofício(s) Expedido(s)
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30/09/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL SERVIÇOS LTDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (
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30/09/2024 14:13
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL
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27/09/2024 11:29
Ofício(s) Expedido(s)
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26/09/2024 18:22
Termo
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11/09/2024 15:08
HABILITAÇÃO
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10/09/2024 18:28
Juntada -> Petição
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04/09/2024 15:59
REQ. JUNTADA DE PROCURAÇÃO
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05/08/2024 09:30
Juntada -> Petição
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24/07/2024 11:38
Petição de Atendimento a Intimação e de juntada de Substabelecimento
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15/07/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência (28/06/2024 18:12:29))
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08/07/2024 20:39
Juntada da Lista de Credores
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04/07/2024 18:23
PENHORA ON LINE - CACE - SISBAJUD
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04/07/2024 13:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Rodrigo Carvalho Marambaia
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04/07/2024 13:33
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ENVIO
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04/07/2024 13:30
CERTIDÃO - REMESSA CACE SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD
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04/07/2024 12:49
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência - 28/06/2024 18:12:29)
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03/07/2024 15:01
Manifestação Valor Administração Judicial
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28/06/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Duac Tractor Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência (CNJ:202) - )
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28/06/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrovale Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Decretação de falência (CNJ:202) - )
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24/05/2024 15:09
Manifestação - Requerimento de Crédito
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12/04/2024 13:11
P/ DESPACHO
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11/04/2024 22:53
Emenda da Inicial
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10/04/2024 08:50
Habilitação
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28/03/2024 20:20
Juntada de Documentos Complementares - Procuração
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18/03/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Duac Tractor Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/03/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrovale Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/03/2024 16:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/03/2024 16:47
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/12/2023 10:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/12/2023 10:34
CERTIDÃO NEGATIVA DE CONEXÃO
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13/12/2023 21:24
Mineiros - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RUI CARLOS DE FARIA
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13/12/2023 21:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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