TJGO - 6162095-73.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Alexandre Da Silva (Referente à Mov. Alvará Expedido (16/06/2025 18:33:34))
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17/06/2025 01:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da e
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17/06/2025 01:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Alexandre Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (16/06/20
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16/06/2025 18:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Alexandre Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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16/06/2025 18:33
Alvará Expedido
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16/06/2025 17:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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16/06/2025 17:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Alexandre Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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16/06/2025 17:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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16/06/2025 08:58
P/ DESPACHO
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16/06/2025 08:58
prazo transcorreu in albis - apresentar embargos.
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03/06/2025 15:59
Alvará
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21/05/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010)
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21/05/2025 17:16
SISBAJUD
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14/05/2025 13:50
P/ DESPACHO
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13/05/2025 15:56
Cálculo de Débito
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12/05/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Alexandre Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/05/2025 16:07
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 11:53
P/ DESPACHO
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05/05/2025 11:53
intimar parte executada - adimplir com a obrigação.
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17/04/2025 17:25
Requerimento Penhora
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25/03/2025 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 18:16
intimar parte executada - adimplir com a obrigação.
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25/03/2025 18:15
Sentença - evento 18.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6162095-73.2024.8.09.0108Autor: Joao Alexandre Da SilvaRéu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Joao Alexandre Da Silva propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, ambos já devidamente qualificados, objetivando a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta corrente, bem como indenização por danos morais.No evento 4, deferiu-se a tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova.A ré citada, apresentou contestação no evento 13, na qual arguiu preliminares de concessão da justiça gratuita, impossibilidade da concessão de justiça à parte autora, carência da ação, impugnação ao valor da causa e incompetência territorial.
No mérito, pugnou pela improcedência do feito.Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 16).Impugnação à contestação (evento 16).Vieram-me os autos conclusos.É o resumo do essencial.
Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, objetivando a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta corrente, bem como indenização por danos morais.Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.A parte ré impugnou em sede de preliminar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na exordial, bem como requereu a concessão da gratuidade da justiça para si.Ocorre que, nos juizados especiais o acesso ao 1º grau de jurisdição independe do pagamento de custas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.Ademais, tal análise será necessária tão somente em caso de apresentação de recurso.Assim, AFASTO a preliminar arguida, uma vez que ausente o pedido inicial.A parte ré soergueu preliminar de ausência de interesse de agir da autora, uma vez que não houve pretensão resistida daquela.A autora obtemperou que entrou em contato inclusive com o Procon.O interesse de agir é identificado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução útil do litígio.A respeito da preliminar de ausência de interesse de agir entendo que, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito alegado pela parte.Quanto ao interesse de agir, Daniel Amorim Assumpção Neves discorre que:“Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).”Sobre o assunto, assim é o entendimento da jurisprudência:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO – DESCONTO INDEVIDO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia.
Verificadas a necessidade e adequação da demanda, reconhece-se o interesse de agir. Descabe falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito, o qual pode ser realizado conforme art. 355, I, do CPC.
Negada a relação jurídica e não apresentadas provas acerca da efetiva contratação de seguro, correta a sentença que reconheceu a inexistência do débito.
A supressão indevida de verbas de natureza alimentar gera danos morais indenizáveis.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. É evidente a má-fé da parte que promove descontos indevidos, sem qualquer lastro contratual. (TJ-MG – AC: 10000220107635001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).”No caso dos autos, restou demonstrado o trinômio adequação, utilidade e necessidade, uma vez que a ação é o meio adequado a satisfação do interesse perseguido pela autora.
A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível o recebimento do direito que pleiteia.Deste modo, AFASTO a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir.Prossegue a parte ré impugnando o valor da causa, sob alegação de que o valor da causa deve ser atribuído com base no que foi efetivamente cobrado à parte autora.No presente caso, a parte autora pretende ver declarado inexistente o débito de valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), relativo ao dobro dos descontos efetuados, e já atualizado, bem como requer indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Considerando que nas ações que há cumulação de pedidos, o valor da causa será correspondente a soma dos valores deles (art. 292, VI, CPC), o que, no presente caso, perfaz a quantia indicada na exordial.Deste modo, AFASTO a preliminar de impugnação do valor da causa.Ainda, a parte ré requereu perícia técnica, a fim de atestar que a autorização de desconto foi devidamente assinada pela parte autora, bem como para atestar que a gravação pertence ao autor.Por sua vez a parte autora argumentou que não é necessário prova pericial.In casu, o Juizado Especial Cível por ser um microssistema, e ter como princípio a celeridade processual, não permite a realização de perícia técnica.Neste sentido:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS POR COMPLEXIDADE DE CAUSA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE EFETUA MANOBRA REPENTINA E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO QUE NELA TRAFEGAVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeito a preliminar de negativa de prestação da tutela jurisdicional, pois a r. sentença foi devidamente fundamentada.
Ademais, o magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão.
Precedente desta Turma: (Acórdão n.752481, 20130710170207ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 24/01/2014.
Pág.: 1220). 2.
O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve provar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes (art. 131, CPC).
Diante de matéria fática e probatória apta à solução da lide não há que se falar em complexidade da matéria em razão de necessidade de perícia.
Os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide.
Preliminar rejeitada. 3. […] 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 2/2/2015.
Pág.: 434)” (Destaquei)Ademais, verifica-se que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo conjunto da prova documental.Destarte, das provas coligidas aos autos, verifica-se que não há nenhum contrato que contenha a assinatura da parte autora.
Outrossim, importante ressaltar que há apenas um documento em formato PDF, sem assinatura física, sem a geolocalização da suposta confirmação digital, contendo tão somente código hash.
Tal documento não se mostra hábil a comprovar que os descontos foram autorizados pelo autor.Com efeito, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/95), que é o destinatário da prova (TJDFT; 20120110486340ACJ, Relator: Luís Martius Holanda Bezerra Júnior).Outrossim, sabe-se que o Juiz pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, a teor do que dispõe o artigo 370, do CPC, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sob pena de se atentar contra o princípio da economia e celeridade processual.Portanto, no presente caso, entendo desnecessária a realização de perícia, pois na hipótese em comento, não há ao menos contrato assinado pelas partes.Assim, AFASTO a preliminar de necessidade de perícia.Ultrapassadas as preliminares, inexistindo prejudiciais de mérito a serem decididas, vislumbro que também não há questões prejudiciais pendentes, estando, pois, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes irregularidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do mérito da causa.No caso em apreço a parte autora se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi incluído em descontos mensais de adesão que não foi expressamente contratada, pois foi vítima de ato ilícito praticado pela ré, em razão da prestação dos seus serviços.
Por outro lado, a parte ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que é uma associação que trabalha em defesa dos interesses e direitos dos aposentados e pensionistas.Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.Quanto ao pedido de repetição de indébito, alega a autora que notou descontos em seu benefício previdenciário desde julho de 2023, totalizando a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), sob a denominação “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, contudo, segundo ela, sequer conhece a ré.Em contrapartida, a parte ré obtempera que a parte autora firmou negócio jurídico filiando-se a Associação Ré, com a finalidade de utilizar dos benefícios oferecidos por esta. A fim de comprovar o alegado, anexou o áudio de atendimento ocorrido com a parte autora.
Porquanto, alega não ser passível o deferimento inicial.Quanto a repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Impende ressaltar que o referido artigo pressupõe a realização de pagamento indevido.
Para configurá-lo é necessário efetivamente realizar o pagamento de qualquer valor indevido, não bastando apenas a cobrança indevida.Mormente, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em relação consumerista não se mostra pertinente a existência ou não da má fé, isto é, decidiu-se sobre a prescindibilidade da verificação de má-fé (elemento volitivo) para a condenação à restituição em dobro:“(...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin, Publicação em 30/03/21).Ademais, a súmula 10 da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás prevê: “A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento em fatura de cartão de crédito ou conta corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.”No caso em análise, a parte autora atesta que não se afiliou a parte ré.Assim, caberia à parte ré provar que os descontos são devidos, contudo, invertido o ônus da prova, ela juntou aos autos gravação de ligação telefônica que a meu ver não se presta a demonstrar a contratação, pois não demonstra que a parte autora tenha sido informada adequadamente a respeito da filiação, ainda que ela afirme na ligação que não ficou com nenhuma dúvida.A propósito transcrevo o diálogo constante na gravação juntada aos autos:Atendente: Primeiramente bom dia, meu nome é Isabele, eu sou da aérea de qualidade responsável por validar a sua associação Ambec.
Para sua segurança este contato será gravado.
Para concluir a sua filiação a associação Amebc farei a confirmação de algumas informações importantes de seu cadastro.
Por gentiliza, me confirmar o seu nome completo?Autor: João Alexandre da SilvaAtendente: Sua data de nascimento.Autor: 09/08/1951Atendente: Excelente.
Agora o senhor poderia confirmar apenas os três primeiro dígitos do seu CPF?Autor: 218Atendente: O restante é 690.221-49, correto?Autor: SimAtendente: O número do benefício do senhor é 1724045307, correto?Autor: CorretoAtendente: O telefone celular é o 64 993307070, correto?Autor: Correto.Atendente: Você possui e-mail?Autor: Não.Atendente: Ok, vamos enviar no seu telefone celular as informações.Atendente: O senhor autoriza o uso de informações confirmadas para o cadastro no clube do benefício e o compartilhamento com as empresas parceiras da Ambec, conforme nossa política de dados disponíveis no site da Ambec, o senhor autoriza? Autor: AutorizoAtendente: Agora farei a leitura da sua autorização de associação e ao final caso esteja de acordo, peço que diga que estou de acordo ou autorizo.
Tá bom?Autor: CertoAtendente: No dia 19/05/2023, o senhor João Alexandre da Silva, autoriza a promoção para cadastrar o INSS através da associação de aposentados válida para o benefício coletivo Ambec, na condição de mandatário de descontos mensais correspondentes a R$ 45,00, valor do benefício previdenciário a partir da competência de julho, com o respaldo no dispositivo do inciso V, do artigo 115 da Lei 8.213 de julho de 1991, o senhor confirma a sua filiação?Autor: ConfirmoAtendente: Muito obrigada pela sua confirmação, parabéns pela sua afiliação a associação Ambec.
Em breve você receberá no seu celular o nosso kit de boas-vindas, com todas as informações da sua filiação.
Bem-vindo a Ambec.Assim, o áudio constante do link apresentado não é capaz de comprovar a contratação pelo autor, uma vez que foi ressaltado a ele que lhe seria encaminhado todas as informações por escrito, não sendo claro que naquele momento estaria efetuando a contratação.Deste modo, da gravação acostada aos autos nota-se que a atendente não expôs de forma clara que estava efetuando adesão, principalmente porque as informações foram passadas de forma muito rápida, não sendo possível concluir que a parte autora tenha de fato firmado contrato com a ré.Ainda, restou claro que a atendente da Ambec claramente induz o autor a responder e confirmar a contratação, podendo ser verificada que o autor não tinha ciência com o que estava concordando.Nesse contexto, não se pode perder de vista que a abordagem de idoso por telefone, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legítima do produto ofertado.Desse modo, violado, pois, o direito de informação, e desrespeitada a condição de fragilidade do consumidor idoso (art. 39, IV, do CDC), reputa-se inválida a contratação, porque ausente a vontade livre de contratar.Nesse sentido:"APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE.
Sentença de improcedência da pretensão deduzida.
Insurgência da autora. Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada.
Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade.
Inteligência do art. 39, IV do CDC.
Contrato nulo de pleno direito.
Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva.
Dano moral.
Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito. Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)." (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR IDOSO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
DOLO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O consumidor idoso, beneficiário da previdência social, é hipervulnerável em relação às seguradoras, merecendo, por isso, atenção especial do judiciário. 2.
Comprovada a falha no dever de informação, aliada à vulnerabilidade do consumidor, reconhece-se o vício de consentimento para realização do negócio e, consequentemente, sua nulidade, com a declaração de inexigibilidade da dívida. 3.
Caracterizado o dolo da Requerida, em levar o consumidor em erro na contratação que permite sucessivos e progressivos descontos, há se reconhecer a repetição em dobro do débito, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 4.
O dano moral ensejador de compensação pecuniária é aquele que constitui efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade humana, o que resta configurado na hipótese, uma vez que o autor/apelado foi induzido a erro, tendo sido ludibriado pelo requerido/apelante, que se aproveitou de sua condição de idoso e em situação socioeconômica e técnica bem inferior. 5.
Arbitrado o dano moral em observância à razoabilidade e proporcionalidade, defesa sua modificação, por força da Súmula 32 do TJGO. 6.
Em razão do êxito do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência (artigo 85, § 11 do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55174391720228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Outrossim, a autorização de desconto anexada também não esclareceu todos os benefícios, tampouco ficou corroborado que ela foi assinada pelo autor, uma vez que está ausente seus documentos, e assinatura.Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, indevidos os descontos na conta da parte autora.Deste modo impõe-se a procedência do pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados mensalmente, referente aos valores de: * referência 06/2023 R$ 45,00* referência 07/2023 R$ 45,00* referência 08/2023 R$ 45,00* referência 09/2023 R$ 45,00* referência 10/2023 R$ 45,00* referência 11/2023 R$ 45,00* referência 12/2023 R$ 45,00* referência 01/2024 R$ 45,00* referência 02/2024 R$ 45,00* referência 03/2024 R$ 45,00* referência 04/2024 R$ 45,00* referência 05/2024 R$ 45,00* referência 06/2024 R$ 45,00* referência 07/2024 R$ 45,00* referência 08/2024 R$ 45,00* referência 09/2024 R$ 45,00* referência 10/2024 R$ 45,00* referência 11/2024 R$ 45,00* referência 11/2024 R$ 45,00No total foi descontado R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), sem demonstrar a efetiva contratação que legitimasse as cobranças em questão, conforme se verifica pelos extratos constantes nas páginas 21 a 26 do PDF.
Nesse raciocínio, denota-se que o requerente demonstrou o desembolso indevido das importâncias descritas.Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA DEMANDANTE.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO PACTO DECLARADA. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO, AO BANCO CUMPRE RESSARCIR TODOS OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 323 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELO ACOLHIDO NO PONTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO REJEITADO.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - APL: 50001801420198240068 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000180-14.2019.8.24.0068, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 05/08/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)." (Destaquei)“PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO DE PARCELA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Não comprovada a contratação do seguro, responde o Banco pelos descontos indevidos no beneficio previdenciário do Consumidor, sendo sua responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fortuito interno. 2.
O valor a ser restituído, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC, deve ser equivalente ao dobro da quantia descontada acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo desconto, e os juros de mora a partir da citação. 3.
A situação vivida pelo aposentado, que teve diminuída sua renda em razão de cobrança de seguro não contratado, configura danos morais passíveis de indenização; daí, visando desestimular condutas ilícitas, compensar à vítima e disciplinar o ofensor, mister fixar os danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do colendo STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132448-96.2020.8.09.0041, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2021, DJe de 12/03/2021)."Destarte, em vista dos descontos indevidos no benefício do promovente, pois não contratado, impõe-se a procedência do pedido de repetição em dobro dos valores cobrados.Deste modo, impõe-se a procedência do pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados entre junho de 2023 até dezembro de 2024, resultando o valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), devendo ser ressarcido, portanto, o quantum total de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais).Destarte, em caso de comprovação de descontos entre a propositura da ação e até o proferimento da sentença, os valores devem ser englobados.A parte autora prossegue requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Inicialmente, deve ser fixada a responsabilidade civil aplicável aos autos.Quanto a responsabilidade civil discorre Flávio Tartuce:“A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed. rev., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017).”Como já examinado alhures, trata-se de relação consumerista, assim se aplica a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze Gagliano:“(…) diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”.
Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FRAUDE - SÚMULA 479 DO STJ - CONTRATO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contratou junto à instituição financeira, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova delineado no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC).
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação, "in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo. (TJ-MG - AC: 10000211075403001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). (Destaquei).”Conforme a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo causal e do dano.Portanto, para caracterizar a responsabilidade objetiva da empresa ré, é necessário que seja demonstrado que a sua conduta tenha nexo causal com o suposto dano sofrido pela parte autora.Em relação ao nexo causal a parte autora discorreu que a parte ré descontou indevidamente de sua conta mensalidades de adesão não aderida.
Por outro lado, a parte ré obtempera que não houve nenhuma violação ou ofensa dos direitos da personalidade da parte autora.Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como:“(...) elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.” O autor em referência ainda ressalta que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.”Por sua vez, a jurisprudência assim discorre:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CDC - FUNCIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
A denunciação à lide somente é cabível nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se tratando de responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade objetiva.
Tendo em vista que a concessionária é uma prestadora de serviço público, a relação jurídica formada entre as partes é tipicamente consumerista, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aferição de culpa é prescindível, já que a responsabilidade objetiva exige, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em denunciação à lide da concessionária.
Não deve ser deferida a denunciação à lide, quando a inclusão de terceiro no polo passivo tornar a relação jurídica processual mais complexa com a ampliação da dilação probatória e a apuração de novas questões relativas ao direito de regresso, prejudicando o andamento do processo e violando os princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AI: 10000211957501001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). (Destaquei).”O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado, sendo que através dele é possível concluir quem foi o causador do dano.Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano e constitui elemento essencial para a responsabilidade civil.Deste modo, considerando que a ré descontou indevidamente mensalidades de contribuição sindical sem anuência do autor, resta comprovado o ato ilícito, bem como o nexo causal.Assim, comprovada a prática do ato ilícito pela ré e o nexo causal, resta apurar o dano, que é outro elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil objetiva.Estando presente o nexo causal, passa-se a análise do dano suportado pela autora.Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:“o dano ou prejuízo é a lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”.De acordo com a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NO PRODUTO - AUSÊNCIA DE OFENSA - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para configuração da responsabilidade civil é, em regra, indispensável a comprovação do dano. 4.
O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 5.
A existência de relação de consumo não implica a imediata inversão do ônus probatório. 6.
Meros aborrecimentos não configuram danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000210557609001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). (Destaquei).” Desta feita, comprovada a prática de ato ilícito, qual seja o desconto indevido de mensalidades de adesão à filiação da conta corrente da parte autora, na qual ela recebe o seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, tenho que os danos morais estão configurados, já que houve defeito na prestação dos serviços por parte da ré, diante de sua negligência, haja vista que a parte autora ficou abalada psiquicamente ao ter descontado indevidamente valores em sua conta corrente, a qual percebe seu benefício perante o INSS.Assim, deve a parte ré arcar com a responsabilidade civil decorrente dos fatos articulados, impondo-se a condenação desta pelos danos morais causados.Nesse sentido:“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA E DE SEGURO.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE DO SEU ÔNUS DE PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
COBRANÇA REGULAR. COBRANÇA INDEVIDA APENAS QUANTO AO “SEGURO CARTÃO”. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00033821720218160075 Cornélio Procópio, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2022). (Destaquei).” “ RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO DENOMINADO “DB PREVESUL”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE SUPERAR O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00023417320218160088 Guaratuba, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022)” (Destaquei) Nesse panorama, tem-se que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).”No contexto dos autos, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano e as condições socioeconômicas e psicológicas das partes.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a parte autora, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação a parte ré.Sendo assim, levando em consideração o fato concreto, no qual a parte ré descontou indevidamente mensalidades de seguro da conta corrente da parte autora, na qual ele recebe seu benefício previdenciário, o que comprometeu sua renda e prejudicou suas necessidades básicas, bem como considerando o valor descontado indevidamente e ainda em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).A esse valor deverá ser acrescido juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, conforme preceitua o art. 398, do Código Civil, além de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro o valor descontado da conta corrente da parte autora no importe de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), devendo ser ressarcido, portanto, o quantum total de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), corrigidos pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 30/08/2024 e, após, o dia 30/08/2024, deve ser acrescido juros moratórios consoante a Taxa Selic, descontada a correção monetária (artigo 406 do Código Civil).c) CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, devendo ser calculado pela taxa da Selic, a contar do evento danoso, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c 406, §1º, do CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros zero) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (art. 406, §3º, do CC) e correção monetária pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão.Transitada em julgado a sentença, CUMPRA-SE nos seguintes termos:1- Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, com a certificação do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, para que promova o levantamento da quantia depositada e rendimentos, mediante a expressa verificação de poderes, ARQUIVANDO-SE os autos posteriormente.2- Na ausência de pagamento, INTIME-SE a parte Promovida, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, os quais serão agregados ao débito principal, para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 13.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, ARQUIVANDO-SE os autos em caso de inércia.Com o pagamento do débito, fica autorizado o levantamento da quantia pela parte Credora, mediante a expressa verificação de poderes, devendo ser feito o arquivamento da demanda posteriormente.Publicada neste ato.
Intimem-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito - 
                                            
06/03/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência e
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06/03/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Alexandre Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/03/2025 13:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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26/02/2025 17:33
P/ SENTENÇA
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26/02/2025 17:02
Impugnação à Contestação
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17/02/2025 14:16
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 14:00
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17/02/2025 12:22
Contato WhatsApp a fim de realizar Audiência
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14/02/2025 14:36
petição
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10/02/2025 13:22
Para Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (15/01/2025 13:18:55))
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23/01/2025 16:51
petição
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15/01/2025 13:20
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
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15/01/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Alexandre Da Silva (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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15/01/2025 13:20
Informações para sessão conciliatória não presencial.
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15/01/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Alexandre Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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15/01/2025 13:18
(Agendada para 17/02/2025 14:00)
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15/01/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Alexandre Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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15/01/2025 12:52
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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27/12/2024 22:27
Autos Conclusos
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27/12/2024 22:27
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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27/12/2024 22:27
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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