TJGO - 5699658-13.2023.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5699658-13.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
RECORRIDO : MATHEUS FELIPE DE SOUZA MARQUES DECISÃO ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A., regularmente representada, na mov. 93, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 89, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária em contrato de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora ao pagamento parcial da apólice, considerando a Tabela SUSEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigação da seguradora de indenizar integralmente o capital segurado ante a ausência de cláusula contratual restritiva; e (ii) examinar a validade da aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização sem previsão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a limitação de valores indenizatórios por tabelas não previstas contratualmente ou não informadas ao segurado. 5.
A seguradora não demonstrou no caso concreto a previsão contratual de pagamento proporcional da indenização, com base da tabela da SUSEP, em caso de invalidez parcial permanente, não constando também tal informação no Certificado Individual do Seguro. 6.
Não havendo estipulação de incidência da Tabela Susep, deve haver o pagamento integral do capital segurado constante no Certificado Individual de Seguro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para condenar a seguradora ao pagamento integral da indenização prevista no Certificado Individual de Seguro, corrigida monetariamente pelo INPC desde a contratação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzindo-se os valores pagos administrativamente.
Tese de julgamento: "1.
O seguro de vida em grupo deve observar integralmente as condições contratuais pactuadas, sendo inadmissível a aplicação de tabelas limitativas de valores indenizatórios não informadas ao segurado." "2.
A ausência de cláusula expressa sobre proporcionalidade do valor da apólice em relação à invalidez impede a aplicação da Tabela SUSEP para cálculo da indenização." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, arts. 6º, III, e 54, §4º; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; TJGO, AC 5651995-06.2019.8.09.0072, Rel.
Des.
Antônio Cézar Pereira Meneses; TJGO, AC 0417744-22.2014.8.09.0164, Rel.
Des. Átila Naves Amaral; TJGO, AC 5563872-32.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda. Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 759 e 760, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões na mov. 100, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, vejo juízo de admissibilidade do recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais elencados, no que se refere à obrigação da seguradora de indenizar integralmente o capital segurado, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf.
STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2040631/ES1, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 31/08/2022; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2075198 / RJ2, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 15/09/2022; e STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2539446/SP3, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 07/11/2024). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 1“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADAS.
LIMITES DA APÓLICE.
REDAÇÃO CLARA E DESTACADA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
TEMA N.º 1.068.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. É inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.(...)” 2“(…) 3.
Rever as conclusões da Corte de origem quanto à inexistência de cláusula contratual limitadora da indenização e à consequente prescindibilidade de produção de prova pericial exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos e nova interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.(...)” 3“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO.
INVALIDEZ PARCIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO (…) 6.
A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” -
16/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
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16/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
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16/07/2025 10:48
Intimação Expedida
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16/07/2025 10:48
Intimação Expedida
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15/07/2025 13:25
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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26/06/2025 07:34
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 07:34
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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24/06/2025 10:59
Manifestação , regularização processual.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 09:54:07))
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17/06/2025 18:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/06/2025 09:54:07)
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13/06/2025 09:54
REGULARIZAR SUCESSÃO PROCESSUAL
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12/06/2025 07:40
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 07:40
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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11/06/2025 15:19
Cotrarrazões ao Recurso Especial
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09/06/2025 11:52
Habilitação dos Herdeiros
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04/06/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Intimação Expedida (04/06/2025 15:51:05))
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04/06/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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04/06/2025 15:51
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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30/05/2025 15:12
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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29/05/2025 15:00
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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29/05/2025 15:00
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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29/05/2025 01:14
RECURSO ESPECIAL
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20/05/2025 10:21
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4194 - 2ª parte em 20/05/2025
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16/05/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 15/05/2025 19:11:12)
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16/05/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 15/05/2025 19:11:12)
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15/05/2025 19:11
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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15/05/2025 19:11
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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28/04/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 11:49
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28/04/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 11:49:40)
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28/04/2025 11:49
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/04/2025 15:02
P/ O RELATOR
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22/04/2025 14:16
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 14:00
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22/04/2025 14:16
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 14:00
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22/04/2025 14:16
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 14:00
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22/04/2025 14:16
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 14:00
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22/04/2025 13:51
Substabelecimento
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22/04/2025 11:46
MANIFESTACAO
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22/04/2025 01:40
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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16/04/2025 02:33
PETIÃÃO
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09/04/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 15:36
Certidão - Novo Link para Audiência
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09/04/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 15:28
Certidão - Link para Audiência
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09/04/2025 08:55
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4171 em 09/04/2025
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08/04/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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08/04/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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08/04/2025 15:13
(Agendada para 22/04/2025 14:00)
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07/04/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 04/04/2025 23:05:36)
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04/04/2025 23:05
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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02/04/2025 14:39
P/ O RELATOR
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02/04/2025 14:39
Conciliação CEJUSC
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02/04/2025 14:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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02/04/2025 14:03
1ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5763836-68.2023 - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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02/04/2025 14:03
REMESSA AO TJGO - ENVIO INSTÂNCIA SUPERIOR
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02/04/2025 14:03
1ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5763836-68.2023 - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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25/03/2025 01:02
CONTRARRAZOES
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12/03/2025 17:28
Alvará Expedido Perito
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12/03/2025 17:26
Via SISCONDJ P/ Perito Leonardo Gonçalves Montalvão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/02/2025 17:52:50)
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17/02/2025 17:52
Apelação
-
06/02/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) -
-
06/02/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/02/2025 20:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/12/2024 07:09
P/ DESPACHO
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02/12/2024 05:01
MANIFESTACAO
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29/11/2024 10:01
Petição manifestação laudo
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21/11/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/11/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/11/2024 12:11
LAUDO PERICIAL
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14/11/2024 14:32
Despacho -> Mero Expediente
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07/11/2024 17:17
P/ DECISÃO
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06/11/2024 03:51
MANIFESTACAO
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05/11/2024 18:13
Para Matheus Felipe De Souza Marques (Mandado nº 3675444 / Referente à Mov. Juntada de Documento (30/09/2024 17:44:53))
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16/10/2024 19:36
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3675444 / Para: Matheus Felipe De Souza Marques)
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16/10/2024 16:45
(Referente à Mov. Juntada de Documento (30/09/2024 17:44:53)) (Polo Ativo)
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03/10/2024 22:39
Para (Polo Ativo) Matheus Felipe De Souza Marques - Código de Rastreamento Correios: YQ463202067BR idPendenciaCorreios2723171idPendenciaCorreios
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30/09/2024 17:47
expedição/encaminhamento de mandado/carta
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30/09/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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30/09/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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30/09/2024 17:44
PERÍCIA DIA 12/11/2024 às 15:30 horas
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23/09/2024 18:09
Para LEONARDO GONÇALVES MONTALVÃO
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11/09/2024 16:17
ANEXO
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02/09/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/09/2024 16:21:54)
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02/09/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/09/2024 16:21:54)
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02/09/2024 16:21
MANIFESTAÇÃO PERITIO-PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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27/08/2024 12:43
Para LEONARDO GONÇALVES MONTALVÃO
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26/07/2024 16:28
MANIFESTACAO
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17/07/2024 15:40
Juntada -> Petição
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08/07/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/07/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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23/05/2024 13:50
P/ DECISÃO
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09/04/2024 10:02
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/03/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 12/03/2024 03:52:15)
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26/03/2024 12:03
Habilitação de advogado
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12/03/2024 03:52
CONTESTACAO
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06/03/2024 13:36
HABILITACAO
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28/02/2024 10:48
Para Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (07/11/2023 08:59:26))
-
21/02/2024 11:36
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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07/12/2023 01:26
Para (Polo Passivo) Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. - Código de Rastreamento Correios: YQ121070438BR idPendenciaCorreios1818835idPendenciaCorreios
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05/12/2023 17:50
Para ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - via e-Carta
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21/11/2023 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/11/2023 16:35:23)
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20/11/2023 16:35
Ofício Comunicatório
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16/11/2023 14:34
Juntada -> Petição
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07/11/2023 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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07/11/2023 08:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/11/2023 18:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/11/2023 18:27
Fatos e teses jurídicas com 80% ou mais de similaridade
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31/10/2023 11:03
Juntada -> Petição
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20/10/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Felipe De Souza Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/10/2023 15:18:38)
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20/10/2023 15:18
Certidão de Checagem Inicial - regularizar representação processual
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19/10/2023 17:34
Anápolis - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
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19/10/2023 17:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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