TJGO - 6152751-08.2024.8.09.0031
1ª instância - Cavalcante - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:04
Processo Arquivado
-
20/03/2025 16:04
Processo Arquivado
-
20/03/2025 16:02
Certidão - arquivamento dos autos
-
20/03/2025 16:02
Certidão - arquivamento dos autos
-
20/03/2025 15:54
RECIBO DE LEITURA - MALOTE DIGITAL
-
10/03/2025 15:32
ANEXO - COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA
-
24/02/2025 13:51
ANEXO - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATORIA
-
24/02/2025 13:45
CERTIDÃO - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATORIA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAVALCANTEVara Cível SENTENÇAProcesso n° 6152751-08.2024.8.09.0031Cuidam os autos de carta precatória oriunda da 1ª Vara Cível de Brasília/ DF (autos originários nº 0005596-74.1992.8.07.0001), em que se objetiva realização de hasta pública do imóvel/Fazenda denominada São João de Ouro Fino, localizada no Município de Cavalcante - GO, com área de 242 ha, EPCV, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante sob a matrícula nº R-3-3319, L-2 I, pertencente ao executado Carlos Alberto Reis Sampaio, para garantir a execução movida pelo Banco do Brasil S/A.Segundo §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.Caracteriza-se a litispendência pela tramitação de duas ou mais ações, com repetição de partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo supradito.
Deste modo, o pressuposto da litispendência é a identidade de objeto (eadem res), identidade de causa de pedir (eadem causa petendi) e a identidade de partes (eadem personae), mesmo que o nome (nomem iuris) dado às ações não seja o mesmo.Com este instituto, busca o direito processual evitar desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes, além de impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica.Segundo o mesmo diploma legal, excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo (art. 337, §5º, CPC).Em pesquisa realizada verificou-se a litispendência desta ação com a que tramita nos autos n. nº 5933931-22.2024.8.09.0031.
Frisa-se que nestes autos já foi inclusive nomeado leiloeiro para a realização da hasta pública, designada para o dia 13.02.2025..Portanto, considerando que nos autos nº 5933931-22.2024.8.09.0031 a precatória, com mesmas partes, causa de pedir e objeto, fora protocolada em 03/10/2024 e nos presentes autos, de nº 6152751-08.2024.8.09.0031, a precatória fora protocolada em 20/12/2024, JULGO EXTINTO o feito e declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, eis que não fora formada a tríade processual.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cavalcante, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA DE ALMEIDA GOMESJuíza Substituta em auxílio, conforme Decreto Judiciário n. 37/2025 -
29/01/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada (CNJ:460)
-
29/01/2025 13:21
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/01/2025 14:45
Autos Conclusos
-
07/01/2025 14:45
Certidão - Autos Conclusos
-
20/12/2024 12:53
Relatório de Possíveis Conexões
-
20/12/2024 12:53
Cavalcante - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo de Souza Santos
-
20/12/2024 12:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5729178-77.2023.8.09.0051
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Divina Emidio de Oliveira
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00
Processo nº 5650384-94.2020.8.09.0003
Silzane Lucia Rocha Bicalho
Steferson Inacio Rodrigues
Advogado: Caio Antonio da Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/09/2024 17:26
Processo nº 5603700-25.2024.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Rca Industria Piscinas e Acessorios LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/06/2024 17:07
Processo nº 6047159-72.2024.8.09.0031
Helena Chaves
Natal Pereira da Silva
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 12:23
Processo nº 5023933-92.2024.8.09.0051
Antonia de Sousa Leite Rodrigues
Marco Tulio Teixeira dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Lacerda Mantovane
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/01/2024 00:00