TJGO - 0243893-55.2011.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:00
Revoga certidão de trãnsito em julgado do evento 112
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17/07/2025 15:54
Manifestação da parte autora recebida via email
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 0243893-55.2011.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé, tendo em vista o trânsito em julgado mov. retro, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito, requerendo o que lhe de direito, sob pena de arquivamento.
Planaltina-GO, 16 de julho de 2025. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260 -
16/07/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por DEUSA IZABEL DE SOUZA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/07/2025 16:15:48))
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16/07/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/07/2025 16:15:48))
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16/07/2025 16:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por DEUSA IZABEL DE SOUZA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/07/2025 16:15:48)
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16/07/2025 16:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/07/2025 16:15:48)
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16/07/2025 16:15
intimar as partes acerca do trânsito em julgado
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16/07/2025 16:14
trânsito em julgado - 09/07/2025
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16/07/2025 16:13
Houve uma mudança da classe "204-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO
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16/07/2025 12:42
P/ DECISÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 0243893-55.2011.8.09.0128Parte autora: ORLANDO TEIXEIRA ROQUEParte ré: ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por DEUSA IZABEL DE SOUZA SENTENÇA ORLANDO TEIXEIRA ROQUE ajuizou ação de usucapião extraordinária contra ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por sua inventariante DEUSA IZABEL DE SOUZA.
O autor alega exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1993, sobre imóvel situado no loteamento Bela Vista Mansões de Recreio, Área Especial I, neste Município, com área de 5.000 m².
Relata que edificou residência, cercas, poço de água potável, instalações elétricas, além de manter criação de pequenos animais e pequeno comércio no local.
Sustenta que reside e explora o imóvel há mais de 18 anos, pleiteando, ao final, o reconhecimento do domínio pela via da usucapião.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A inicial foi recebida (mov. 3, fl. 17), sendo determinada a citação do requerido, a expedição de edital para terceiros interessados, citação dos confrontantes e intimação das Fazendas.
O edital a terceiros interessados foi devidamente publicado (mov. 3, fl. 20).As Fazendas Municipal, Estadual e da União manifestaram desinteresse (mov. 3, fls. 27, 36 e 49).
O confrontante foi citado (mov. 3, fl. 48), sem apresentar manifestação.
Posteriormente, foi noticiado o falecimento do réu, tendo sido determinada sua substituição pelo espólio, representado por Deusa Izabel de Souza, que apresentou contestação (mov. 90), onde afirmou não possuir conhecimento detalhado sobre eventual oposição à posse alegada pelo autor, uma vez que o falecido José de Melo Sobrinho jamais comentou com a família sobre os fatos narrados na inicial.
Ressalta que o de cujus possuía vários imóveis, o que dificultava controle específico sobre cada um.
Destaca ainda inexistirem registros ou documentos que demonstrem atos de posse ou resistência por parte do falecido ou de seus herdeiros.
Contudo, salienta que não poderia juridicamente anuir expressamente ao pedido, por depender de autorização do juízo do inventário, e requer, caso necessário, a produção de provas, além de postular a exclusão de eventual condenação em ônus de sucumbência.
Instadas a se manifestarem sobre produção de provas (mov. 96), as partes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo.
Consta nos autos certidão da Escrivania (mov. 95), informando conclusão inoportuna, porquanto os autos aguardavam o término do prazo para apresentação de réplica à contestação (mov. 92), cujo prazo se encerraria em 30/06/2025. É o relatório.DECIDO.Apesar da conclusão inoportuna certificada, verifico que foi oportunizado novo prazo para as partes se manifestarem, o qual transcorreu integralmente sem qualquer manifestação.
Assim, resta caracterizada a preclusão quanto à produção de provas ou apresentação de réplica.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o antecipado julgamento do pedido, com resolução do mérito, se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.A controvérsia restringe-se à análise do preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos no caso de moradia habitual ou utilização econômica.Verifico que não há, nos autos, qualquer prova robusta e idônea a amparar a pretensão do autor.
Não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar o alegado exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, tampouco foram produzidas provas testemunhais ou periciais que pudessem corroborar a narrativa inicial.
Os documentos colacionados são insuficientes para comprovar efetivamente a posse qualificada exigida para configuração da usucapião extraordinária.Ademais, embora o espólio do réu, em sua contestação, tenha afirmado não possuir elementos para impugnar de forma contundente a alegação de posse, também não reconheceu juridicamente a procedência do pedido, destacando expressamente a necessidade de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para eventual declaração de usucapião.A usucapião exige demonstração inequívoca de posse ad usucapionem, exercida de forma contínua, pacífica e com animus domini pelo prazo previsto em lei.
O ônus da prova recai inteiramente sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, não se verifica o cumprimento desse ônus probatório.Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Orlando Teixeira Roque.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os índices de correção monetária aplicáveis até a data do efetivo pagamento, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal.
Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. Caso contrário, intime-se a parte condenada para providenciar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023 -
15/07/2025 14:53
Juntada -> Petição
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15/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por DEUSA IZABEL DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedênc
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15/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 12:50:17))
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15/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por DEUSA IZABEL DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 12:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/07/2025 09:32
Juntada -> Petição
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10/07/2025 15:04
P/ DECISÃO
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10/07/2025 15:04
Certidão de impulsionamento do feito
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18/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por DEUSA IZABEL DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 19:03:02))
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18/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 19:03:02))
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17/06/2025 19:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por DEUSA IZABEL DE SOUZA (Referente à Mov. - )
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17/06/2025 19:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. - )
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17/06/2025 19:03
Decisão -> Outras Decisões
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17/06/2025 11:51
P/ DECISÃO
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03/06/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 14:12:26))
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03/06/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/06/2025 14:12
Intimar parte autora para réplica à contestação
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03/06/2025 14:10
Contestação tempestiva
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02/06/2025 20:10
Manifestação sobre Pedido Inicial
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12/05/2025 12:45
Para ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por DEUSA IZABEL DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/04/2025 09:46:17))
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16/04/2025 23:35
Para (Polo Passivo) ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO, representado por DEUSA IZABEL DE SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ657930764BR idPendenciaCorreios3152195idPendenciaCorreios
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11/04/2025 09:46
Expedição de carta de citação via e-cartas
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11/04/2025 09:43
Sustituição do polo passivo p/ o ESPÓLIO DE JOSÉ DE MELO SOBRINHO
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27/03/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 18:47
Decisão -> Outras Decisões
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25/03/2025 15:34
P/ DECISÃO
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20/03/2025 14:44
Juntada -> Petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 0243893-55.2011.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender de direito.
Planaltina-GO, 6 de março de 2025. VICTORIA SILVA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula nº 3015089 -
06/03/2025 15:12
Juntada -> Petição
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06/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2025 13:38
Intimação da parte autora
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30/01/2025 17:48
Juntada -> Petição
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23/01/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/01/2025 14:56
Nova intimação da parte autora
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11/10/2024 07:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/10/2024 07:07
Intimação da parte autora acerca do resultado de mov. retro
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07/10/2024 11:50
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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04/09/2024 16:31
PEDIDO CACE
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16/07/2024 09:46
Comprovantes Pgto de Custas
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04/07/2024 09:44
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ENVIO
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04/07/2024 09:25
Remessa à Cace
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24/05/2024 18:03
Decisão -> Outras Decisões
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16/02/2024 08:39
P/ DECISÃO
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15/02/2024 17:14
Juntada -> Petição
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29/01/2024 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/01/2024 11:27
Ato ordinatório - Andamento do feito sob pena de extinção
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29/01/2024 11:12
Transcurso do prazo para manifestação da parte
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10/11/2023 22:57
Não Realizada - 10/11/2023 16:00
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17/10/2023 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/10/2023 15:55
Intimação da parte autora acerca da devolução de mandado de mov. retro
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17/10/2023 15:48
devolução de mandado enviado via MALOTE DIGITAL
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19/09/2023 17:55
Recibo de envio do Mandado Sisgim - via malote digital
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19/09/2023 17:06
Para JOSE DE MELO SOBRINHO
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18/09/2023 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2023 17:47
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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18/09/2023 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/09/2023 17:46
(Agendada para 10/11/2023 16:00)
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14/09/2023 18:41
Remessa ao NUPEMEC para agendamento de audiência - intimação por mandado
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07/08/2023 13:41
Certidão de inaptidão
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02/08/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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02/08/2023 14:03
Desmarcada - 08/08/2023 13:30
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31/07/2023 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/07/2023 13:59
Tentativa de Carta Convite/Frustrada - Parte Requerida
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13/07/2023 15:21
Manifestação - Requerido não Citado
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11/07/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/07/2023 14:02
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES - ZOOM
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11/07/2023 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/07/2023 12:07
(Agendada para 08/08/2023 13:30)
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06/07/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/06/2023 17:26:40)
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23/06/2023 17:26
Certidão Expedida
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23/06/2023 17:26
Remarcada - 03/07/2023 13:30
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26/05/2023 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2023 11:39
Link para audiência/orientações
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22/05/2023 08:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/05/2023 08:23
(Agendada para 03/07/2023 13:30)
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12/05/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2023 15:53
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2023 16:04
P/ DECISÃO
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04/05/2023 18:33
Para JOSE DE MELO SOBRINHO
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28/04/2023 15:09
Comprovante de Pagto Custas Complementares
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28/04/2023 13:03
Juntada do espelho do SPG
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28/04/2023 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/04/2023 13:01
Intimar parta autora - custas complementares
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28/04/2023 12:55
Expedir mandado SISDIM
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01/03/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/03/2023 13:33
Despacho -> Mero Expediente
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01/11/2022 17:33
P/ DECISÃO
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16/08/2022 21:34
Juntada Comprovante Pagamento de Custas
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30/06/2022 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
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30/06/2022 15:46
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/05/2022 17:23
P/ DESPACHO
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17/02/2022 18:19
Juntada -> Petição
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18/01/2022 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE - Polo Ativo (Referente à Mov. Decorrido Prazo (CNJ:1051) - )
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18/01/2022 13:36
para manifestação da parte autora + Intimar pessoalmente
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25/10/2021 18:02
troca de juiza responsavel para a juiza titularNovo responsável: Yanne Pereira e Silva
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30/09/2021 18:09
Arquivamento do processo físico - caixa 886
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10/09/2021 17:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ORLANDO TEIXEIRA ROQUE - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/09/2021 17:59
Intimar requerente juntar documentos que comprovem pedido assistência gratuita
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02/08/2021 16:03
troca de juiz força do NAJNovo responsável: Eduardo Tavares dos Reis
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09/03/2021 14:44
P/ DECISÃO
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09/03/2021 14:44
Conclusão para análise do pedido de Gratuidade da Justiça
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01/02/2021 19:00
Comprovante de renda
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01/02/2021 18:49
Carta Precatória
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13/05/2020 16:58
Aguardando retorno das atividades presenciais
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10/03/2020 17:53
Devolvidos os autos
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17/02/2020 16:10
Carga Advogado Parte Requerente
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22/11/2019 11:34
Planaltina - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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22/11/2019 11:34
Histórico Processo Físico
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22/11/2019 11:34
Planaltina - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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22/11/2019 11:34
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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