TJGO - 5707745-30.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:21
Processo Arquivado
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11/06/2025 09:20
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
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11/06/2025 09:19
10/06/2025
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26/05/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (14/05/2025 17:57:28))
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14/05/2025 17:57
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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14/05/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza (Referente à Mov. - )
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13/05/2025 07:52
P/ SENTENÇA
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05/05/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (24/04/2025 10:30:36))
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24/04/2025 10:30
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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24/04/2025 10:30
PARTE REQUERIDA - PETIÇÃO EVENTO 50
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23/04/2025 11:14
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
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10/04/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/03/2025 15:53:03))
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31/03/2025 15:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/03/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/03/2025 15:53
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2025 09:11
Ofício Comunicatório
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12/03/2025 17:03
COMPROVANTE ENVIO RESPOSTA PEDIDO INFORMAÇÕES - AUTOS EM APENSO - VIA MALOTE DIG
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12/03/2025 11:16
OFICIO 3ª TR-2024 PEDIDO INFORMAÇÕES
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11/03/2025 11:36
P/ DECISÃO
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05/03/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5707745-30.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Geraldo Manoel De SouzaRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Para que não reste dúvida alguma, colaciono recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, em que firmaram o entendimento de que não basta apenas a alegação de hipossuficiência, com a juntada da respectiva declaração, para viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vejamos:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.
O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.
Todavia, não fará jus ao benefício quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, que, por sua vez, havia mantido o indeferimento da gratuidade.2.
A simples alegação de não terem condições financeiras de arcarem com as custas iniciais pelo alto valor, não induz à presunção absoluta de incapacidade para o custeio das custas.
Segundo a jurisprudência, para os casos de concessão da gratuidade judiciária, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5429957-71.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Precedentes. 2.
O entendimento preconizado nesta Corte, nos termos da Súmula 481/STJ, é no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.274.157/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)Na mov. 37, a parte autora interpôs recurso inominado.Porém, não apresentou nenhum documento comprobatório de gastos ou hipossuficiência.Ademais, a parte autora informa receber a quantia mensal de R$ 10.873,62 (dez mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).Por tais razões, por entender que a parte autora não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.Do exposto, INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher do valor da guia recursal, sob pena de não apreciação do recurso, e consequente deserção.Intimem-se.
Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
28/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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28/02/2025 15:27
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 08:13
P/ DECISÃO
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26/02/2025 08:12
RECURSO INOMINADO TEMPESTIVOS
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25/02/2025 18:16
RECURSO INOMINADO
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24/02/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/02/2025 17:08:22))
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14/02/2025 17:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/02/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/02/2025 17:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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30/01/2025 07:50
P/ DECISÃO
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30/01/2025 07:50
DECURSO DE PRAZO PARTES
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21/01/2025 13:21
IMPUGNAÇÃO
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21/01/2025 03:38
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/01/2025 12:03:00))
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07/01/2025 12:03
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/01/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/01/2025 12:03
PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
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07/01/2025 12:02
DECURSO DE PRAZO PARTE AUTORA
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25/11/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/11/2024 12:41
PARTE AUTORA ARTIGOS 350/351 DO CPC
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25/11/2024 12:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/10/2024 09:15:18))
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30/10/2024 13:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2024 09:15:18)
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30/10/2024 13:48
HABILITAÇÃO DO PROCURADOR MASTER DO ESTADO DE GOIÁS
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11/10/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/10/2024 09:15
Decisão -> Outras Decisões
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01/10/2024 15:08
P/ DECISÃO
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27/08/2024 06:01
Juntada -> Petição
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22/08/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/08/2024 17:15
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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22/08/2024 17:14
DECURSO DE PRAZO PARTE AUTORA
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10/08/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/08/2024 09:30
Despacho -> Mero Expediente
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29/07/2024 15:26
P/ DECISÃO
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29/07/2024 11:59
Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
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29/07/2024 11:59
REDISTRIBUIÇÃO
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26/07/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Manoel De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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26/07/2024 18:20
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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23/07/2024 14:35
P/ DECISÃO
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23/07/2024 14:34
CERTIDÃO INICIAL
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22/07/2024 07:42
Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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22/07/2024 07:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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