TJGO - 5990560-53.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 14:59:21))
-
13/06/2025 15:00
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geyson Alves Borba (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 14:59:21))
-
10/06/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geyson Alves Borba (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/06/2025 11:12:13))
-
10/06/2025 13:59
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2025 14:59:21)
-
10/06/2025 13:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geyson Alves Borba - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2025 14:59:21)
-
10/06/2025 13:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geyson Alves Borba - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/06/2025 11:12:13)
-
04/06/2025 11:12
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 14:59
Decisão -> Outras Decisões
-
15/05/2025 08:59
P/ DECISÃO
-
15/05/2025 08:59
Prazo Decorrido p/ Estado de Goiás Impugnar Cump. Sentença
-
24/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/01/2025 13:50:26))
-
13/03/2025 14:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2025 13:50:26)
-
13/03/2025 11:51
MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geyson Alves Borba (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2025 13:50:26)
-
25/02/2025 18:32
Juntada de GUIA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva n. 5486181-68.2020.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (ASSOF) em face do Estado de Goiás. Na referida ação, reconheceu-se a ilegalidade da Lei Estadual n. 19.122/2015, que alterou o inciso II do artigo 1º da Lei n. 18.474/2014, postergando o reajuste de 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) de dezembro de 2015 para dezembro de 2016. Em consequência, o Estado de Goiás foi condenado a pagar aos autores o reajuste de 12,33% sobre o subsídio previsto no inciso II do artigo 1º da Lei n. 18.474/2014, que deveria ter sido pago em dezembro de 2015, com reflexos sobre 13º salário, férias e os reajustes posteriores (dezembro de 2016 e dezembro de 2017), tendo como termo final o mês de outubro de 2018. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E sobre as verbas devidas, a partir da data de inadimplemento de cada pagamento, e juros de mora à taxa da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme estabelecido para as condenações da Fazenda Pública em primeiro grau, de acordo com o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021, art. 3°. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Goiás para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais. Operou-se o trânsito em julgado em 14 de agosto de 2024. É a modulação necessária.
Decido. Considerando os documentos apresentados pela parte exequente, defiro o parcelamento das custas processuais em dez (10) vezes.
Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Remeto os autos à escrivania deste Juízo para a adoção das providências necessárias. Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSOF - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9 -
31/01/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geyson Alves Borba (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/01/2025 12:12
(8 VFPE) - PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS/INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geyson Alves Borba (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2025 13:50:26)
-
23/01/2025 13:50
Decisão -> Outras Decisões
-
08/01/2025 14:21
P/ DECISÃO
-
08/01/2025 14:20
(8ª VFPE) - DESABILITAÇÃO DE ADVOGADO
-
13/12/2024 10:48
PARCELAMENTO E DESABILITAÇÃO
-
05/12/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geyson Alves Borba - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/12/2024 14:12
Intimação - Juntar espelho da guia de custas iniciais
-
21/11/2024 13:43
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
-
21/11/2024 13:43
redistribuição
-
20/11/2024 19:17
MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 11:52
URGENTE- DESABILITAÇÃO
-
25/10/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geyson Alves Borba - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/10/2024 17:38
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
-
25/10/2024 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
25/10/2024 09:46
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Dependente) - Distribuído para: Liliam Margareth da Silva Ferreira
-
25/10/2024 09:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037519-65.2025.8.09.0051
Danilo Victor Nunes de Souza
Governo do Estado de Goias
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/01/2025 00:30
Processo nº 5916041-92.2024.8.09.0153
Vagner Andre da Silva
Diones Nunes Rezende
Advogado: Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/09/2024 00:00
Processo nº 5048147-98.2025.8.09.0153
Alexandra Clementino Alves Nascimento
Rotas de Viacao do Triangulo LTDA - em R...
Advogado: Rogerio Barbosa Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 15:51
Processo nº 5708619-65.2024.8.09.0051
Rodrigo Nunes Hanada
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Izabella Carvalho Machado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2024 00:00
Processo nº 5016027-02.2025.8.09.0153
Wilson Costa Neto
Marcia Mendes Marquez de Oliveira
Advogado: Rafael Reis Bastos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/01/2025 00:00