TJGO - 5372551-92.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:17
(Por 365 dias)
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25/06/2025 06:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Pereira Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/06/2025 16:43:43))
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24/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Pereira Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/06/2025 16:43
Decisão -> Outras Decisões
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03/04/2025 10:24
P/ DECISÃO
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01/04/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Resposta
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a ação coletiva n. 0413849-04.2014, da qual se origina o presente cumprimento de sentença, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO). Tendo em vista os repetidos precedentes firmados neste Tribunal Goiano, a exemplo no Agravo de Instrumento n. 5964807-94.2024, o qual, em situação análoga à presente, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente filiada a sindicato específico de sua categoria profissional para o cumprimento individual de sentença coletiva obtida por sindicato genérico, impõe-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o art. 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que comprove sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) à época da propositura da ação coletiva.
Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. Na hipótese de inexistência de sindicato específico da categoria profissional da parte exequente à época da propositura da ação coletiva, deverá apresentar, no prazo acima fixado, a devida comprovação. A comprovação da filiação ou da inexistência de sindicato específico poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pelo SINDIPÚBLICO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Após a manifestação da parte exequente ou se decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos no classificador “SINDIPÚBLICO – comprovar legitimidade ativa”. Por oportuno, comprovada a filiação, havendo pedido de gratuidade, intime-se a parte exequente para demonstrar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a falta de recursos, sob pena de indeferimento.
A propósito, reputam-se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável: a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. Deverá, ainda, verificar e informar a este juízo acerca do recebimento do débito exequendo administrativamente, por meio de ação individual, cumprimento de sentença e/ou se cedeu o crédito.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação em litigância de má-fé (arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil) . Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 5 -
06/03/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Pereira Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 13:42:42)
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05/03/2025 13:42
Decisão -> Outras Decisões
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27/02/2025 14:46
P/ DECISÃO
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27/02/2025 14:45
CERTIDÃO - GUIA INICIAL PAGA
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16/01/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Pereira Pinto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/01/2025 12:51
PARCELAMENTO GUIA CUSTAS/INTIMAÇÃO
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21/11/2024 15:05
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 15:05
redistribuição
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10/10/2024 11:49
*35.***.*11-68
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01/10/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Pereira Pinto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/10/2024 12:55
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2024 10:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/06/2024 14:15
Juntada -> Petição -> Resposta
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28/05/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Pereira Pinto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/05/2024 16:04
Intimar exequente.
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23/05/2024 16:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/05/2024 15:32
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Vinícius Caldas da Gama e Abreu
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11/05/2024 15:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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