TJGO - 5337901-89.2018.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:06
Juntada -> Petição
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26/06/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/06/2025 20:40:40))
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25/06/2025 20:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2025 20:40
Intimar autor p/ apresentar planilha atualizada
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25/06/2025 20:38
Alvará pago - via SISCONDJ (expedido na mov. 78)
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20/05/2025 16:46
Petição
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09/05/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/05/2025 17:52:10)
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09/05/2025 17:52
intimar a parte autora para recolher custas de diligências.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de [email protected] DECISÃO Analisando os autos, observo que o equívoco já foi sanado.
Portanto, aguarde-se a ordem de pagamento.
No mais, considerando que não houve a satisfação da dívida, desde já, DEFIRO, a realização de bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), visando a satisfação integral do crédito exequendo.
Nos termos do art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é preferencial em relação a outros bens, dado seu caráter de liquidez imediata, o que assegura maior efetividade e celeridade à execução.Considerando que a função "teimosinha" do SISBAJUD permite a renovação periódica das ordens de bloqueio, revela-se uma medida adequada e proporcional para garantir a eficácia da penhora, especialmente em casos onde o executado não mantém saldo disponível de forma contínua.Proceda-se ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros de titularidade da parte executada, na quantia necessária para satisfação do crédito exequendo com o último cálculo atualizado. Autorizo a funcionalidade de "teimosinha", com reiterações automáticas de ordens de bloqueio, até que o valor integral do débito seja atingido, ou até o limite de 30 (trinta) dias, conforme previsto nesta decisão.Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ou comprovar eventual impenhorabilidade dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão do art. 854, § 3º, do CPC.Após o bloqueio, determine-se a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente processo, conforme disposto no art. 854, § 5º, do CPC.Cumpridas as medidas acima, intime-se a parte exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o que entender cabível ao prosseguimento da execução.Por fim, advirto que, caso se verifique a quitação integral do débito antes do término do prazo fixado para a reiteração automática, deverá a parte exequente comunicar ao juízo para imediata cessação da "teimosinha", a fim de evitar bloqueios excessivos.Intime-se e cumpra-se.Registre-se que este ato substitui o mandado ou ofício, dispensando a necessidade de emissão de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem, conforme os arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023 -
06/03/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2025 13:46
Decisão -> Outras Decisões
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27/02/2025 13:00
P/ DECISÃO
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04/02/2025 12:18
CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO
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07/01/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/01/2025 16:03
ALVARÁ EXPEDIDO SISCONDJ AGUARDANDO ASSINATURA
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17/12/2024 12:39
CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO
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04/12/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/12/2024 17:12
Ato ordinatório
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19/09/2024 17:55
ALVARÁ EXPEDIDO
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05/09/2024 15:55
COMPROVANTE DE ASSINATURA DE ALVARÁ
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28/08/2024 17:02
ALVARÁ EXPEDIDO AGUARDANDO ASSINATURA DO MAGISTRADO
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06/08/2024 11:53
CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO
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31/07/2024 08:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/07/2024 08:28
Intimação da parte autora p fornecer os dados bancários
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30/07/2024 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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30/07/2024 09:21
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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09/07/2024 10:49
P/ DECISÃO
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24/06/2024 11:43
CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO
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12/06/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2024 12:47
frustrada a tentativa de intimação de mov. retro + intimação da parte autora
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14/03/2024 00:53
(Referente à Mov. Certidão Expedida (27/02/2024 11:25:22)) (Polo Passivo)
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01/03/2024 22:52
Para (Polo Passivo) LUIS UESLEI MENDES ARAUJO DE SOUSA ME - Código de Rastreamento Correios: YQ210614600BR idPendenciaCorreios1993723idPendenciaCorreios
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27/02/2024 11:25
E-CARTA EXPEDIDA
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15/02/2024 10:20
CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO
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26/01/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/01/2024 09:30
Ato ordinatório- RECOLHER CUSTAS DE POSTAGEM
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23/11/2023 17:01
CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO
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07/11/2023 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/11/2023 14:21
Intimar autor acerca do AR frustrado de mov. anterior
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27/08/2023 00:54
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/05/2023 13:19:48)) (Polo Passivo)
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04/08/2023 10:57
petição
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24/07/2023 21:28
Para (Polo Passivo) LUIS UESLEI MENDES ARAUJO DE SOUSA - Código de Rastreamento Correios: BH952827128BR idPendenciaCorreios1509870idPendenciaCorreios
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18/07/2023 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2023 08:45
Carta de Intimação Expedida
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05/06/2023 11:34
junta custas
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26/05/2023 11:32
petição
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22/05/2023 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2023 15:14
Int. exequente p/ recolher as custas de locomoção ou postal p/ intimar executado
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16/05/2023 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2023 13:19
Juntada de resultado sisbajud intimar as partes
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14/12/2022 15:22
Recibo de protocolamento de bloqueio judicial - Sisbajud - ag. penhora
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14/12/2022 15:17
realizar penhora on line - SISBAJUD
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06/09/2022 14:24
Juntada -> Petição
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26/08/2022 16:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/08/2022 16:26
Juntada de consulta DOI infojud e intimar autor
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11/05/2022 15:35
Realizar pesquisa INFOJUD (custas recolhidas)
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03/02/2022 18:25
Juntada -> Petição
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20/01/2022 13:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/01/2022 13:44
Intimar autor p/ recolher taxa de pesquisa de bens (INFOJUD)
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25/10/2021 18:02
troca de juiza responsavel para a juiza titularNovo responsável: Yanne Pereira e Silva
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21/09/2021 16:14
Petição
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17/09/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/09/2021 18:05
Defere pesquisa/comunicação/constrição - Intimar exequente para planilha atual.
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02/09/2021 11:45
trocar juiz força naj do tjgoNovo responsável: Eduardo Tavares dos Reis
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06/05/2020 14:43
P/ DECISÃO
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25/03/2020 12:15
Cumprimento de intimação_Medidas constritivas
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12/03/2020 11:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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12/03/2020 11:25
Int. exequente para promover andamento do feito
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08/10/2019 13:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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08/10/2019 13:14
suspenso pro 30 dias
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17/09/2019 14:42
Petição de Suspensão
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30/08/2019 10:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Despacho - )
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30/08/2019 10:13
desp. indef pesquisa de bens
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04/06/2019 15:11
P/ DECISÃO
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18/03/2019 17:37
Pede Busca INFOJUD e DOI
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07/03/2019 15:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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07/03/2019 15:22
Penhora online infrutífera (BACENJUD) + Pesquisa RENAJUD infrut. + Int. do autor
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05/02/2019 16:23
Juntada de guia e comprovante de pagamento Renajud e Bacenjud
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21/01/2019 17:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. (Referente à Mov. Decisão - )
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21/01/2019 17:46
Decisão -> Outras Decisões
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31/10/2018 15:18
P/ DECISÃO
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11/10/2018 11:11
Pedido de Penhora
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14/09/2018 10:49
Para LUIS UESLEI MENDES ARAUJO DE SOUSA ME (Referente à Mov. Decisão (26/07/2018 15:24:21))
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01/08/2018 13:33
Para LUIS UESLEI MENDES ARAUJO DE SOUSA
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01/08/2018 13:32
Para LUIS UESLEI MENDES ARAUJO DE SOUSA ME
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26/07/2018 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - )
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26/07/2018 15:24
Decisão -> Outras Decisões
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23/07/2018 12:04
Autos Conclusos
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23/07/2018 12:04
Planaltina - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Thiago Cruvinel Santos
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23/07/2018 12:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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