TJGO - 5828732-03.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:49
Intimação Lida
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21/08/2025 22:30
Intimação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5828732-03.2024.8.09.0163Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos LtdaRequerido: Ana Lidia Mourao Batista De Almeida PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ARTE FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA. contra ANA LIDIA MOURAO BATISTA DE ALMEIDA, qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra a inicial que a requerente é credora da requerida pela importância original de R$ 2.394,00, representada por 1 nota promissória, averbada para R$ 1.200,00, referente a compra de um álbum de formatura.
Ocorre que a Requerida não honrou o pagamento estipulado.Face ao exposto, pede a condenação da parte requerida ao montante atualizado de R$ 1.649,47.A parte requerida, embora devidamente cientificada da data da realização da audiência de conciliação (mov. 41), ao ato não compareceu (mov. 43) e nem apresentou justificativa.Não foi requerida a produção de outras provas e, assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Quanto à ausência injustificada do requerido em audiência, pontuo que a hipótese enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei 9.099/1995, preceito que determina que em ocorrendo ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, decreto à revelia da parte ré.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso II, do CPC, tendo em vista que o réu é revel e o autor não requereu a produção de outras provas.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que a parte requerente colacionou aos autos nota promissória e memorial de cálculo dos valores devidamente atualizado.Em análise perfunctória as provas carreadas aos autos, noto que as alegações da parte requerente são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil.O Decreto n.º 2.044, de 31/12/1908, que dispõe sobre a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, em seu artigo 54 estabelece que:Art. 54.
A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. (...) No caso dos autos, a nota promissória preenche os requisitos acima descritos e não existe qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito, razão pela qual o pedido merece ser acolhido.
Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPRA DE PRODUTOS DIVERSOS.
REVELIA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança devido ao fato de ter a promovente vendido diversas mercadorias, como roupas, acessórios, bolsas, sapatos, dentro outros, a promovida, porém, não recebeu os valores acordados pela venda, totalizando um valor de R$ R$ 1.682,00 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais), conforme nota promissória anexada no evento nº 1, arquivo 3. 2.
Inicialmente, cabe ressaltar que o reconhecimento da revelia não importa, a priori, a procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, ou seja, admite prova em contrário, devendo-se considerar circunstâncias outras constantes dos autos.
Por conseguinte, cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, confrontando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente.3.
Restou suficientemente comprovado que a parte recorrente foi regularmente citada e intimada para a realização da audiência de conciliação, sendo a informação trazida aos autos com o intuito de justificar a ausência, incapaz de afastar a revelia, medida esta que se impõe conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 9.099/95, atuando o juiz de primeiro grau em conformidade com a legislação vigente.
Não obstante a decretação da revelia, esse fato não dispensa o comparecimento pessoal da parte em audiência.4.
No que tange à nota promissória, cumpre esclarecer que o prazo prescricional a ser aplicado para os casos de execução de nota promissória é trienal, conforme previsto no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).5.
Todavia, esse título pode ser exigido em até cinco anos, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
O direito material representado pelos títulos prescreve em cinco anos.
Apenas o direito processual de executá-lo é que prescreve em três.
Veja-se que, no caso de nota promissória, há Súmula do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito material consubstanciando nesse título tem prazo prescricional de cinco anos.
Nos termos da Súmula 504, do STJ: ?O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título?.6.
Assim, em se tratando de ação de cobrança ou monitória o lapso prescricional a ser aplicado será o quinquenal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 504.7.
Na espécie, verifica-se que a nota promissória venceu em 15/03/2019, tendo a ação sido ajuizada em 06/05/2019, não havendo em que se falar, portanto, na hipótese de reconhecimento da prescrição, vez que não ultimado o referido lapso temporal de cinco anos.8.
Por conseguinte, verifica-se que o título executivo encontra-se apto a embasar ação de execução, assim como, de cobrança por ser certo, líquido e exigível, seguindo a determinação dos arts. 783 e 784, do Código de Processo Civil.9.
Insta ressaltar que, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Em contrapartida, por força o art. 373, inciso I, do CPC, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora fazer prova mínima que comprove aos autos o fato constitutivo do seu direito.
Assim, constatada pela afirmação tanto da parte Autora, ora Recorrida como parte Ré, ora Recorrente, de que já existiu a relação jurídica entre as partes, caberia ao réu comprovar aos autos que cumpriu com as suas obrigações por meio de comprovantes de pagamento ou até mesmo comprovando que não recebeu as mercadorias que estão sendo cobradas.10.
Desse maneira, a simples alegação de que a nota promissória em questão não preenche os requisitos para que lhe seja atribuída caráter executório, ou qualquer nuance sobre o que fora acordado, sem nenhum espeque probatório não tem o condão de impor a presunção de veracidade ao fato alegado.
Dessarte, que a parte Recorrente se descurou de produzir as provas quanto ao fato constitutivo do seu direito.11.
A nota promissória apresentada possui todos os pressupostos legalmente exigidos, de modo que, não sendo evidenciada a existência de qualquer vício ou da má-fé, não se faz necessário analisar a relação jurídica que lhe deu origem, a qual não teve as circunstâncias comprovadas.12.
Ademais, ficou comprovado aos autos que a parte Recorrida é credora do valor de R$ 2.383,45 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), já atualizado, referente a nota promissória de pagamento devidamente assinada pela Recorrente.13.
Destarte, considerando a ausência de verossimilhança das alegações formuladas pela recorrente, inviável a alteração do julgado de primeiro grau.14.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos.15.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, vez que considero baixo o valor da condenação, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5238773-62.2019.8.09.0128, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 28/09/2021)Dessa forma, considerando os documentos comprobatórios juntados aos autos, e que não há manifestação alguma do requerido no sentido de modificar ou extinguir o alegado pelo autor, a procedência do pedido é a medida que se impõe.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré a restituir a parte Autora, a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do vencimento e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024.
Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5828732-03.2024.8.09.0163Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos LtdaRequerido: Ana Lidia Mourao Batista De AlmeidaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório.
HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS e sem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
18/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:30
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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13/08/2025 09:07
Autos Conclusos
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04/08/2025 14:16
Audiência de Conciliação
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16/06/2025 13:00
Para (Polo Passivo) Ana Lidia Mourao Batista De Almeida (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/06/2025 13:45:19))
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16/06/2025 12:35
Para (Polo Passivo) Ana Lidia Mourao Batista De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 13:47:59))
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13/06/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/06/2025 13:45:19))
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13/06/2025 13:47
Link de acesso à audiência - Banca 3
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13/06/2025 13:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/06/2025 13:45
(Agendada para 01/08/2025 17:00:00)
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05/05/2025 14:41
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/03/2025 13:40:04)) (Polo Passivo)
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25/04/2025 16:40
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 15:00
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19/03/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Ana Lidia Mourao Batista De Almeida - Código de Rastreamento Correios: YQ627486361BR idPendenciaCorreios3073106idPendenciaCorreios
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13/03/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/03/2025 13:40
Disponibilização de link de audiência
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13/03/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/03/2025 13:39
(Agendada para 24/04/2025 15:00:00)
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06/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5828732-03.2024.8.09.0163Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos LtdaRequerido: Ana Lidia Mourao Batista De AlmeidaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOAcolho a justificativa apresentada pela parte requerida e determino a designação de nova audiência de conciliação, intimando a parte autora por publicação no DJ e a parte requerida por telefone.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
05/03/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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05/03/2025 14:45
Designar nova audiência de conciliação
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28/02/2025 12:09
P/ DECISÃO
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25/02/2025 14:24
Realizada sem Acordo - 24/02/2025 16:30
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19/02/2025 17:16
Para Ana Lidia Mourao Batista De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (23/09/2024 13:53:23))
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03/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Ana Lidia Mourao Batista De Almeida - Código de Rastreamento Correios: YQ571276299BR idPendenciaCorreios2966611idPendenciaCorreios
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30/01/2025 16:01
Atualização de endereço e expedição de carta
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30/01/2025 15:46
PETIÇÃO
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21/01/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/01/2025 14:54
Intima autor para informar novo endereço
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19/01/2025 18:03
Para Ana Lidia Mourao Batista De Almeida (Mandado nº 4084759 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (23/09/2024 13:53:23))
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09/01/2025 16:42
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4084759 / Para: Ana Lidia Mourao Batista De Almeida)
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09/01/2025 16:40
Disponibilização de Link de audiência - Banca 5
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09/01/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/01/2025 16:37
(Agendada para 24/02/2025 16:30:00)
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27/11/2024 14:49
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 14:30
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17/10/2024 22:35
Para (Polo Passivo) Ana Lidia Mourao Batista De Almeida - Código de Rastreamento Correios: YQ476638315BR idPendenciaCorreios2759881idPendenciaCorreios
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15/10/2024 17:47
Link audiencia - banca 4
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23/09/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/09/2024 17:53
(Agendada para 26/11/2024 14:30)
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23/09/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda (Referente à Mov. - )
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20/09/2024 11:46
P/ DECISÃO
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18/09/2024 13:45
CERTIDÃO ATUALIZADA
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28/08/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/08/2024 15:08
Intima autor para emenda - certidão atualizada
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28/08/2024 13:38
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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28/08/2024 13:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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