TJGO - 5763867-72.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Intimação Lida
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02/09/2025 23:28
Intimação Expedida
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02/09/2025 23:28
Certidão Expedida
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02/09/2025 23:27
Recurso Inserido
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02/09/2025 23:27
Certidão Expedida
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31/08/2025 18:27
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso extraordinário
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31/08/2025 18:21
Juntada -> Petição
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25/08/2025 16:11
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:55
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:55
Intimação Expedida
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22/08/2025 11:04
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário
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21/08/2025 08:51
Autos Conclusos
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21/08/2025 08:51
Autos Conclusos
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20/08/2025 09:10
Certidão Expedida
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18/08/2025 17:14
Juntada -> Petição
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12/08/2025 13:51
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:51
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:48
Recurso Autuado
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11/08/2025 14:08
Recurso Distribuído
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11/08/2025 14:08
Recurso Distribuído
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11/08/2025 13:37
Despacho -> Mero Expediente
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO MATERIAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em Ação Rescisória, conheceu parcialmente do feito e o julgou improcedente.
A Ação Rescisória visava rescindir acórdão anterior que manteve a improcedência de ação ordinária para concessão de pensão por morte de filho do autor, falecido em 1986, sob a égide da Lei Estadual nº 7.770/1973.
O autor alegou desconhecimento da exclusividade da pensão à genitora e apresentação de "prova nova" de dependência econômica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) erro material quanto ao estado civil dos genitores do segurado; (ii) obscuridade acerca da caracterização de "prova nova" para fins de Ação Rescisória; (iii) contradição na fundamentação atinente à sucessão do benefício; (iv) omissão sobre a prescrição, o afastamento de tema de repercussão geral e o enfrentamento de dispositivos legais; e (v) omissão ou necessidade de revisão dos honorários sucumbenciais e da suspensão da exigibilidade das cobranças.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não se verifica erro material no acórdão, pois o termo "ex-cônjuge" foi utilizado para identificação das partes, conforme a própria petição inicial da Ação Rescisória, e não influenciou o resultado do julgamento. 3.2 O acórdão explicitou claramente que declarações testemunhais formalizadas por escritura pública não se configuram como "prova nova" apta a rescindir o julgado, por poderem ter sido apresentadas na ação original sem justificativa plausível para sua extemporaneidade. 3.3 A tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.770/1973, bem como a questão da prescrição, foram adequadamente afastadas no acórdão da Ação Rescisória. 3.4 Os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos parâmetros legais, e a suspensão da exigibilidade das cobranças foi expressamente ressalvada no julgado, não havendo omissão ou necessidade de revisão. 3.5 O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar fundamentos suficientes para seu convencimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 2.
A ausência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão3ª Seção CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5763867-72.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: RUI MARTINS DE SOUSAEMBARGADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS – GOIASPREVRELATOR: DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (movimentação n. 67) opostos por RUI MARTINS DE SOUSA em face do Acórdão da 3ª Seção Cível desta Corte (movimentação n. 62) que, à unanimidade, conheceu parcialmente da Ação Rescisória e a julgou improcedente, mantendo-se incólume o acórdão rescindendo, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI ESTADUAL Nº 7.770/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTE ASPECTO, JULGADA IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação rescisória em que se busca rescindir acórdão que manteve a improcedência da ação ordinária referente ao direito à pensão por morte de filho do autor, falecido em 1986, na vigência da Lei Estadual nº 7.770/1973.
O autor alega desconhecimento de que a pensão era concedida exclusivamente à genitora e apresenta "prova nova" de dependência econômica para justificar a rescisória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) o enquadramento das escrituras públicas com declarações de testemunhas como "prova nova" para fins de ação rescisória, capaz de levar a um provimento favorável ao autor; (ii) comprovação da alegada dependência econômica e direito ao recebimento do benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pretende o autor, em suma, a sucessão de pensão por morte já concedida à genitora do segurado.
A Lei 7.770/73, vigente à época do óbito do filho do autor, definia expressamente os beneficiários, sem admitir sucessão.4.
As declarações testemunhais formalizadas em escrituras públicas não se configuram como "prova nova" no sentido do art. 966, VII, do CPC.
Tais provas poderiam ter sido apresentadas na ação original, não havendo justificativa para a sua apresentação extemporânea.5.
A jurisprudência exige mais do que a simples apresentação de provas posteriores ao trânsito em julgado, sendo necessário demonstrar a impossibilidade de sua apresentação na ação principal.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Ação rescisória conhecida parcialmente e, neste ponto, julgada improcedente por ausência de prova nova."1.
A Lei Estadual nº 7.770/1973, aplicável ao caso, não prevê a sucessão na pensão por morte. 2.
As escrituras públicas com declarações de testemunhas não configuram prova nova para fins de rescisória, segundo a jurisprudência." Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de erro material quanto ao estado civil do recorrente e a cônjuge Siria Luiza Ferreira de Souza, eis que “MARCIO MARTINS DE SOUSA, filho da Sra.
SIRIA LUIZA FERREIRA DE SOUZA e do Sr.
RUI MARTINS DE SOUZA, servidor público e cujo óbito se deu em 30/03/1986, tinha seus genitores casados sob o regime de Comunhão Universal de Bens conforme certidão de casamento arquivada nos autos, (mov. 01). É relevante destacar que o divórcio entre os supracitados cônjuges ocorreu somente uma década após o mencionado fato gerador da pensão por morte, 10/12/1996 descaracterizando-os, portanto, de ex-cônjuges à época da concessão do benefício.” Defende a ocorrência de obscuridade quanto as provas novas necessárias ao ajuizamento da referida ação rescindenda, contradição acerca da fundamentação atinente da sucessão do benefício adotado no julgado e omissões acerca da prescrição, fundamentação acerca do afastamento de tema de repercussão geral e enfrentamento de dispositivos legais, bem como revisão dos honorários sucumbenciais fixados, com o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das cobranças. Intimado (movimentação n. 70/71), o embargado não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material.
Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria.
A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). No caso dos autos, a embargante defende em suma, a ocorrência de erro material quanto ao estado civil do recorrente e a cônjuge Siria Luiza Ferreira de Souza, eis que “MARCIO MARTINS DE SOUSA, filho da Sra.
SIRIA LUIZA FERREIRA DE SOUZA e do Sr.
RUI MARTINS DE SOUZA, servidor público e cujo óbito se deu em 30/03/1986, tinha seus genitores casados sob o regime de Comunhão Universal de Bens conforme certidão de casamento arquivada nos autos, (mov. 01). É relevante destacar que o divórcio entre os supracitados cônjuges ocorreu somente uma década após o mencionado fato gerador da pensão por morte, 10/12/1996 descaracterizando-os, portanto, de ex-cônjuges à época da concessão do benefício.” Acerca de tal ponto, a insatisfação do embargante pauta-se, tão somente, no uso do termo “ex-cônjuge” no acórdão embargado, no seguinte trecho: “Justifica que desde o falecimento do seu filho acreditava que a pensão recebida por sua ex-cônjuge e genitora do segurado, era legítima a ambos genitores e que, somente tomou conhecimento dessa distinção entre homem e mulher, apontando como flagrante violação de direitos constitucionais, quando a beneficiária faleceu e o benefício foi extinto.
Nesse toar, entende que o seu desconhecimento quanto a esse fato não pode lhe gerar prejuízo, devendo o marco inicial para exercer seu direito ser contado desta data.” Porém, sem razão.
O próprio embargante/autor, na exordial da presente ação rescisória, assim expôs seus pedidos e argumentos: “Trata-se de Ação Previdenciária, por meio da qual o Autor objetiva a percepção da pensão por morte de seu filho, até então designada à sua ex-esposa falecida em 2011.
O autor pretende o reconhecimento da dependência econômica anterior ao falecimento do filho para que possa receber a pensão por morte que antes era destinada à genitora do ex-segurado.” Tal nomenclatura em nada prejudicou a análise do direito do autor, tampouco no resultado da ação.
O termo ex-cônjuge apenas foi utilizado a título de identificação de sua esposa falecida.
Até porque, como demonstrado pela certidão de casamento apresentada em sede de aclaratórios (movimentação n. 67), o casal se divorciou em 18/12/1992. Neste ínterim, não há nenhum erro material em relação ao estado civil dos genitores, cuja tese não deve prosperar. Prosseguindo, o embargante defende a ocorrência de obscuridade quanto as provas novas necessárias ao ajuizamento da referida ação rescindenda, contradição acerca da fundamentação atinente da sucessão do benefício adotado no julgado e omissões acerca da prescrição, fundamentação acerca do afastamento de tema de repercussão geral e enfrentamento de dispositivos legais, bem como revisão dos honorários sucumbenciais fixados, com o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das cobranças. Entretanto, nada obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar seu inconformismo, eis que, nas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos Embargos de Declaração. Isso porque, de uma simples análise do ato embargado é possível se constatar que este Relator enfrentou, satisfatoriamente, todas as teses suscitadas pelas partes e necessárias ao julgamento do referido recurso (movimentação n. 62), tendo o acórdão embargado explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e jurídicos que culminaram na improcedência da ação rescisória. Ao contrário do que argumenta a embargante, não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
O acórdão foi claro ao explicitar o entendimento adotado pelo Relator.
O que se verifica, no entanto, é o inconformismo da embargante, que almeja alcançar a revisão do julgado, o que é inadequado por meio desta via recursal. Acerca das provas novas, o julgado foi claro ao explicitar que “a tese de obtenção de prova nova (testemunhal) no que se refere ao reconhecimento da dependência financeira e do direito ao recebimento da pensão pelo autor, esta não merece prosperar.
Isso porque, embora seja admissível a rescisão do acórdão com base em prova testemunhal posteriormente identificada, a desconstituição do acórdão somente será permitido quando vier acompanhada de outros elementos aptos a sua desconstituição, não bastando a simples indicação de testemunhas, como sendo “prova nova”.” Este Relator esclareceu de forma fundamentada que a apresentação extemporânea da declaração de testemunhas por meio de escritura pública ou mediante ação de antecipação de provas, sem apontar justificativa plausível para a não apresentação do rol de depoentes no momento adequado perde a razão de ser e torna vulnerável o preceito constitucional do devido processo legal, não devendo ser acolhida. Ao contrário do pretendido pelo embargante, não cabe a este Julgador, em sede de aclaratórios, estabelecer “quais circunstâncias eram consideradas justas para reabrir a discussão sobre as provas.” O ônus da prova e de argumentação é do autor da ação, não sendo plausível inverter tal providência a este Relator. Como se não bastasse, verifica-se que o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos consignados. Ademais, acerca da omissão atinente a prescrição da pretensão autoral, assim fundamentou o embargante na exordial (movimentação n. 01): “A decisão rescindenda extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, fundamentando-se na Lei nº 7.770/1973, vigente à época do óbito do filho do autor, e na Súmula nº 340 do STJ, que dispõe: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.A norma aplicada para fundamentar a decisão rescindenda é inconstitucional, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes que reconhecem a inconstitucionalidade de normas que fazem distinção clara do direito superior dado aos cidadãos de serem iguais perante a lei.
A aplicação da Lei nº 7.770/1973, que estabelece requisitos discriminatórios para a concessão de pensão por morte, viola o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.“ Este Relator, oportunamente, acerca de tal ponto suscitado na presente rescisória, decidiu que: “Primordialmente, entendo pelo não conhecimento da tese atinente a inconstitucionalidade da Lei n. 7.770/73.
Isso porque, em atenção ao art. 97, CF e Súmula Vinculante 10, STF, entendo que tal discussão é inadequada em sede de rescisória, especialmente pelo fato de que tal ponto não foi debatido na ação principal, tampouco no acórdão rescindendo.” Logo, não há que se falar em omissão neste aspecto. O embargante ainda defende a necessidade de revisão dos honorários sucumbenciais fixados, bem como o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das cobranças.
Contudo, sem razão. Os honorários fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) observou satisfatoriamente o art. 85, §2º, CPC, não merecendo revisão neste momento processual.
Ademais, também não há qualquer omissão acerca do art. 98, §3º, CPC, eis que o acórdão recorrido assim decidiu: “Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a previsão do §8º, do art. 85, do CPC, ante a ausência de condenação e do baixo valor atribuído a causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade das cobranças, nos termos do art. 98, §3º, CPC.” De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES.
OMISSÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PROPÓSITO DE REFORMA.
VIA INADEQUADA. (...) 5.
O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 6.
A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5035669-55.2022.8.09.0091, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Jaraguá - Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Noutro vértice, convém assinalar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, de modo que, se o embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, ou mesmo com a conclusão a que se chegou, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma. Com efeito, “O acórdão embargado foi proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 339, Supremo Tribunal Federal), sem ignorar nenhum dos pontos devolvidos ao ensejo da apelação cível.
Apesar de referir-se à existência de contradição (artigo 1.022, I, Código de Processo Civil)[no caso, omissão], o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica” (TJGO, Apelação Cível 5638990-90.2020.8.09.0100, Rel.
Dr.
Pericles Di Montezuma Castro Moura, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). Portanto, o que se vê aqui é o inconformismo da embargante e a tentativa de desconstituição das conclusões a que chegou a decisão embargada para que seus argumentos sejam acolhidos, razão por que almeja alterá-la pela via estreita dos aclaratórios.
Entretanto, é “…inadmissível a oposição [de embargos de declaração] para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, 4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão DJe 01/07/2019). Ademais, o embargante ainda defende a necessidade de enfrentamento de dispositivos legais suscitados na referida ação rescisória.
Contudo, entendo ser, impertinente qualquer outra manifestação nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento. Isso porque, o Código de Processo Civil/2015 estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2.
Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0232118-18.2017.8.09.0036, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). A partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Logo, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorV ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5763867-72.2024.8.09.0000, acordam os integrantes da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM, além do RELATOR, os (as) Desembargadores (as) e os (as) juízes (as) substitutos (as) elencados (as) no extrato da ata. PRESIDIU a sessão o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR.
BENEDITO TORRES NETO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃORelator -
08/08/2025 15:40
Autos Conclusos
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08/08/2025 15:30
Juntada -> Petição
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08/08/2025 11:11
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:04
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:04
Intimação Expedida
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08/08/2025 00:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 00:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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07/08/2025 03:04
Intimação Lida
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07/08/2025 03:04
Intimação Lida
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28/07/2025 15:45
Intimação Efetivada
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28/07/2025 15:44
Intimação Efetivada
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28/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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28/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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28/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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28/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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28/07/2025 15:26
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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22/07/2025 17:39
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2025 15:19
Autos Conclusos
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08/07/2025 15:05
Processo baixado à origem/devolvido
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08/07/2025 15:05
Processo baixado à origem/devolvido
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07/07/2025 17:50
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 08:10
Autos Conclusos
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07/07/2025 08:10
Autos Conclusos
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04/07/2025 13:48
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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16/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV (Referente à Mov. Intimação Expedida (06/05/2025 13:14:16))
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06/05/2025 13:14
On-line para Adv(s). de GP - GOIASPREV (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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06/05/2025 13:14
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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06/05/2025 13:09
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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05/05/2025 14:27
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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05/05/2025 14:27
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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14/04/2025 15:28
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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10/04/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/03/2025 16:55:16))
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31/03/2025 17:18
On-line para Adv(s). de GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/03/2025 16:55:16)
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31/03/2025 16:55
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 14:09
P/ O RELATOR
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31/03/2025 13:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (20/03/2025 13:49:45))
-
24/03/2025 13:59
publicação DJE 4159 referente a movimentação 62
-
20/03/2025 14:10
On-line para Adv(s). de GP - GOIASPREV (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 20/03/2025 13:49:45)
-
20/03/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUI MARTINS DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 20/03/2025 13:49:45)
-
20/03/2025 13:49
(Sessão do dia 19/03/2025 10:00)
-
20/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/03/2025 17:25:48))
-
19/03/2025 13:29
(Sessão do dia 19/03/2025 10:00)
-
17/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (05/03/2025 16:36:45))
-
12/03/2025 14:21
publicação DJE 4151 referente a mov. 49
-
10/03/2025 18:24
On-line para Adv(s). de GP - GOIASPREV (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 17:25:48)
-
10/03/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUI MARTINS DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 17:25:48)
-
10/03/2025 13:12
publicação DJE 4149 referente a movimentação 51
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07/03/2025 15:10
publicação DJE 4148 referente a movimentação 46
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 15:52
publicação da pauta de julgamento do dia 19/03/2025 DJE 4147 suplemento
-
06/03/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUI MARTINS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2025 13:56
Registro do pedido de sustentação oral
-
06/03/2025 11:20
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
-
05/03/2025 17:25
Orientações - sessão presencial - 19.03.2025
-
05/03/2025 16:39
On-line para Adv(s). de GP - GOIASPREV (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/03/2025 16:36:45)
-
05/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUI MARTINS DE SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/03/2025 16:36:45)
-
05/03/2025 16:36
(Sessão do dia 19/03/2025 10:00:00 [Presencial])
-
19/02/2025 14:09
P/ O RELATOR
-
19/02/2025 14:09
Não manifestação da GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
-
21/01/2025 04:06
Automaticamente para (Polo Passivo)GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/12/2024 14:21:42))
-
10/01/2025 15:12
On-line para Adv(s). de GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2024 14:21:42)
-
10/01/2025 14:44
Razões Finais
-
17/12/2024 17:29
publicação DJE 4096 referente a mov. 37
-
13/12/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUI MARTINS DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2024 14:21:42)
-
13/12/2024 14:21
Despacho -> Mero Expediente
-
12/12/2024 09:24
P/ O RELATOR
-
12/12/2024 09:23
Sem manifestação da parte requerida sobre o despacho do ev. 29
-
11/11/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/10/2024 14:43:36))
-
30/10/2024 14:24
On-line para Adv(s). de GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/10/2024 14:43:36)
-
30/10/2024 13:50
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- RISCO DE MORTE DO AUTOR E IMPUG. A CONTESTAÇÃO
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25/10/2024 17:00
Publicação no DJE nº 4062 referente à mov. nº 29
-
22/10/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUI MARTINS DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/10/2024 14:43:36)
-
22/10/2024 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
14/10/2024 17:24
P/ O RELATOR
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14/10/2024 17:02
MANIFESTAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO 2º GRAU
-
08/10/2024 11:46
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Rúbian Corrêa Coutinho
-
07/10/2024 17:04
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 23/08/2024 15:39:53)
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07/10/2024 16:55
Juntada -> Petição -> Contestação
-
02/09/2024 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV (Referente à Mov. Citação Expedida (23/08/2024 17:04:48))
-
27/08/2024 09:31
Publicações no DJE 4020 ref. aos evs. 16 e 19
-
23/08/2024 17:14
On-line para Adv(s). de GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 23/08/2024 17:04:48)
-
23/08/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GOIÁS E PREVIDÊNCIA - GOIASPREV - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 23/08/2024 17:04:48)
-
23/08/2024 17:04
Citação expedida para GOIÁS PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS - GOIASPREV
-
23/08/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUI MARTINS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 23/08/2024 15:39:53)
-
23/08/2024 15:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
23/08/2024 15:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
20/08/2024 14:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/08/2024 11:19
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
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19/08/2024 15:36
publicação DJE 4014 referente evento 11
-
15/08/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUI MARTINS DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/08/2024 13:45:02)
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15/08/2024 13:45
Despacho -> Mero Expediente
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14/08/2024 14:47
Publicação no DJE nº 4011 referente à mov. 05
-
12/08/2024 17:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/08/2024 17:32
Conferência dos dados do processo
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12/08/2024 16:29
3ª Seção Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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12/08/2024 16:29
Redistribuição dos autos em cumprimento a decisão de evento n. 4.
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12/08/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rui Martins De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 12/08/2024 15:21:46)
-
12/08/2024 15:21
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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08/08/2024 13:08
Autos Conclusos
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08/08/2024 13:08
Órgão Especial (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
-
08/08/2024 13:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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