TJGO - 5286096-74.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:14
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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06/05/2025 09:39
Cumprimento Genérico - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2025 15:34:42))
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02/05/2025 14:30
Cumprimento Genérico
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28/04/2025 13:40
REMESSA CENTRAL UNICA DE CONTADORES - CUC
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10/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2025 15:34:42))
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10/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2025 15:34:42))
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA (CÍVEL E DA FAZ.
PÚBLICA)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5286096-74.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumRequerente: Clovis Santana Lima FilhoRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Clovis Santana Lima Filho em desfavor de Estado de Goiás, partes devidamente qualificados. 1) Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para, em 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Havendo divergência entre os cálculos das partes, encaminhem-se os autos à contadoria judicial (Luziânia), para elaboração de cálculos.Ato contínuo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes se manifestem sobre os cálculos elaborados, caso queiram.
Persistindo irresignação aos cálculos, conclusos.Inexistindo impugnação aos cálculos/cumprimento de sentença ofertados pela exequente e/ou aos cálculos ofertados pela contadoria judicial, homologo-os desde já, devendo os autos serem encaminhados à CUC para eventuais deduções, em caso de Requisição de Pequeno Valor, conforme disposição do Convênio 02/2023 - PGE, entre o Poder Executivo e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Apresentada planilha com as deduções legais, pela CUC, manifestem-se as partes.
Havendo irresignações, conclusos.
Caso inerte, ficam homologadas, desde já, as deduções legais, devendo o feito tramitar na direção da satisfação do crédito (item 2).2) Da Satisfatividade por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito das Requisições de Pequeno Valor - RPV, realizadas as deduções legais, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, a quem delego a prática de todos os atos para o cumprimento da presente determinação, inclusive expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores.
Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Da Satisfatividade do por meio de Requisição de Precatório.Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito dos Precatórios, constatada inércia ou anuência das partes, determino sua expedição.Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação.
Instaurado o procedimento, determino remessa dos autos ao arquivo, até que se tenha informação sobre o pagamento.Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores.
Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Se necessário, autorizo que a serventia intime a parte interessada para que informe os dados e/ou preencha o formulário de requerimento do RPV/PRECATÓRIO, diligência necessária à autuação.Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
28/02/2025 15:34
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 15:34
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clovis Santana Lima Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 15:34
Decisão -> Outras Decisões
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18/02/2025 19:44
P/ DECISÃO
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18/02/2025 19:44
Processo Desarquivado
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18/02/2025 17:03
Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 15:36
Processo Arquivado
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30/01/2025 15:36
ARQUIVAMENTO
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30/01/2025 15:35
29/01/2025
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16/12/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/12/2024 15:51:34))
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16/12/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/12/2024 15:51:34))
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04/12/2024 15:51
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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04/12/2024 15:51
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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04/12/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clovis Santana Lima Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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04/12/2024 15:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/11/2024 13:13
P/ SENTENÇA
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03/10/2024 15:45
Julgamento Antecipado
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02/10/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clovis Santana Lima Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/10/2024 13:18
PARTE AUTORA ESPECIFICAR PROVAS
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02/10/2024 13:17
PRECLUIU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA
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23/08/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/07/2024 17:00:15))
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23/08/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/07/2024 17:00:15))
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13/08/2024 13:24
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/07/2024 17:00:15)
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13/08/2024 13:24
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/07/2024 17:00:15)
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13/08/2024 13:24
HABILITAÇÃO DO PROCURADOR MASTER DO ESTADO DE GOIÁS E DA GOIASPREV
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24/07/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clovis Santana Lima Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/07/2024 17:00
Recebimento da inicial
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23/07/2024 15:29
P/ DECISÃO
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23/07/2024 12:04
Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
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23/07/2024 12:04
REDISTRIBUIÇÃO
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18/07/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clovis Santana Lima Filho (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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18/07/2024 15:25
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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28/05/2024 12:28
P/ DECISÃO
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28/05/2024 12:28
CERTIDÃO INICIAL
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07/05/2024 17:28
INFORMAÇÕES BERNA
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15/04/2024 14:06
Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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15/04/2024 14:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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