TJGO - 5611598-87.2022.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:47
Processo Arquivado
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08/05/2025 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA XAVIER DA SILVA - Herdeiro (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis -
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08/05/2025 18:57
CERTIDÃO UHD EMITIDA NO EVENTO 107
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30/04/2025 14:26
CERTIDAO UHD
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04/04/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Expedido - 04/04/2025 15:22:34)
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04/04/2025 15:22
Cumprimento Genérico
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31/03/2025 17:19
Pedido de expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5611598-87.2022.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo ativo: Maria Aparecida SilvaPolo passivo: Espólio de Genosina Sebastiana Da SilvaSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA, em face do ESPÓLIO DE GENOSINA SEBASTIANA DA SILVA, representado por CÍCERO XAVIER DA SILVA, JOSEMBERG SARAIVA BEZERRA, ANA PAULA XAVIER SILVA DE SOUZA, JOÃO XAVIER DA SILVA E MARIA XAVIER DA SILVA, e dos confinantes Manoel Tolentino da Silva, Fátima Maria da Silva, Maria Eleusa Neto e Avany Rosa de Jesus Ribeiro, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora está sob a posse mansa e pacífica do imóvel, situado na Avenida Bálsamo, Setor Vila Operária, Lt. nº 85, Q. 116-B, CEP 76350000, Rubiataba-GO, há mais de 23 anos.
Alega que ao longo destes anos, nunca sofreu nenhum tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja.Desta forma, requereu a procedência do pedido, para o fim de que seja declarada a aquisição e domínio da propriedade sobre o terreno citado, para fins de expedição de mandado de inscrição da r. sentença junto ao Registro Imobiliário.Juntou documentos que entendeu pertinentes (eventos n° 01 e 10).Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos herdeiros, dos respectivos confrontantes, bem como das Fazendas Públicas (evento n° 19).Os confinantes foram citados pessoalmente (eventos n° 35, 38, 49), com exceção dos herdeiros João Xavier da Silva e Maria Xavier da Silva, os quais foram citados por edital (vide evento n° 40), contudo, não apresentaram contestação.Os confinantes foram citados pessoalmente (ventos n° 33, 34, 36 e 37), contudo, não apresentaram contestação.Edital de citação de eventuais terceiros desconhecidos (eventos n° 39).As Fazendas Públicas foram intimadas nos eventos n° 45, 46 e 47.A União manifestou desinteresse no feito, evento n° 48.
Enquanto o Município e o Estado permaneceram inertes.O defensor nomeado aos herdeiros apresentou contestação por negativa geral, evento n° 58.Réplica do autor (evento n° 60).Instadas a se manifestarem quanto a necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de prova oral (evento n° 64).Decisão proferida em evento n° 74, designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução designada, foram ouvidas 02 testemunhas.
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais orais (eventos nº 93 e 94).
Eis o relato do essencial.
Fundamento e DECIDO.Não havendo preliminares a serem dirimidas, ingresso no exame das questões de fundo, eis que não vislumbro a ocorrência de nulidades ou irregularidades procedimentais.O presente pedido se escora na modalidade de usucapião atualmente disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 1238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que, para sua configuração, impõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) animus domini; b) posse mansa e pacífica; e c) posse ininterrupta.O mais significativo requisito formal da usucapião extraordinário, como qualquer outra formalidade de usucapião, é o tempo, pois prescinde de justo título e boa-fé.
O fator tempo é fundamental para a conversão da posse em propriedade.A posse, necessariamente será acompanhada do animus domini.
Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse.
O possuidor que conta com o animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém, atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular.A usucapião extraordinária ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto.
Decorrido o prazo, o possuidor adquire a propriedade, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.Aquele que, por prazo legal, sendo a coisa imóvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio/propriedade, independentemente de título e boa-fé.Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos importante colacionar o seguinte esclarecimento doutrinário:(…) Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (…). (Armando Roberto Holanda Leite.
Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47)Pois bem.
Examinando detidamente os autos, verifico que as provas documentais a ele anexadas, são suficientes para comprovar as alegações tecidas pela parte autora na peça de ingresso.Nota-se que as testemunhas, ao serem inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório, confirmaram a posse alegada na inicial.
Assim, pelos testemunhos colhidos em audiência, restou comprovado que a autora está na posse do imóvel por mais de 20 anos, de forma mansa e pacífica.Nessa senda, observo que restou devidamente comprovada a coexistência dos requisitos legais eis que demonstrada a posse do imóvel com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção por terceiros.A esse propósito a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, verbis:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
A usucapião extraordinária de que trata o artigo 1.238, caput, do CC/02, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos. 2.
Impõe-se mencionar, ainda, que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. 3.
No caso em apreço, tendo o autor/apelado demonstrado nos autos, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária pretendida, é de rigor a manutenção da sentença atacada que julgou procedente tal pleito, até porque,
por outro lado, os requeridos/apelantes não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
O § 11 do art. 85 do CPC dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados pelo Juízo a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância revisora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 0507181-77.2011.8.09.0100, Rel.
Des.
Carlos Roberto Favaro, 1.ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) – grifo meu.Com efeito, no presente caso vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à emissão do provimento declaratório ora reclamado, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido inaugural com a declaração do domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor da autora.DISPOSITIVO.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a requerente MARIA APARECIDA SILVA legítima possuidora e, doravante, proprietária do imóvel individualizado na inicial, adquirido por força do instituto da usucapião, servindo a presente sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Não havendo pretensão resistida direta, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para transcrição da sentença no Registro Imobiliário respectivo e, ato contínuo, arquivem-se os autos mediante as baixas necessárias.Em tempo, considerando a atuação dativa do Dr.
Paulo Henrique Pereira Alves, OAB/GO nº 52.050, arbitro-lhe o importe de 6 UHD´s.
Expeça-se a certidão.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Rubiataba, datado e assinado digitalmente. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito -
07/03/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Genosina Sebastiana Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Documento Expedido - 07/03/2025 14:07:01)
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07/03/2025 14:07
Cumprimento Genérico
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07/03/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA XAVIERA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 12:20:24)
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07/03/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO XAVIER DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 12:20:24)
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07/03/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Genosina Sebastiana Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 12:20:24)
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07/03/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 12:20:24)
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07/03/2025 13:42
Transito em julgado da sentença
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16/12/2024 17:55
TROCA DE JUIZ RESPONSÁVELNovo responsável: ALEX ALVES LESSA
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16/12/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA XAVIERA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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16/12/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO XAVIER DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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16/12/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Genosina Sebastiana Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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16/12/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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16/12/2024 12:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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13/12/2024 10:17
P/ SENTENÇA
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13/12/2024 10:17
Realizada sem Sentença - 12/12/2024 09:30
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12/12/2024 12:06
Envio de Mídia Gravada em 12/12/2024 - 09:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
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12/12/2024 08:54
Fotografias atualizadas do bem imóvel em usucapião
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05/12/2024 16:10
Juntada -> Petição
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03/12/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA XAVIERA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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03/12/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO XAVIER DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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03/12/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Genosina Sebastiana Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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03/12/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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03/12/2024 14:54
(Agendada para 12/12/2024 09:30)
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03/12/2024 14:53
TROCA DE JUIZ PARA REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTONovo responsável: AILIME VIRGINIA MARTINS
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01/12/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA XAVIERA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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01/12/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO XAVIER DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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01/12/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Genosina Sebastiana Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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01/12/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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25/11/2024 16:51
P/ DESPACHO
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06/05/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA XAVIERA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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06/05/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO XAVIER DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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06/05/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Genosina Sebastiana Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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06/05/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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01/04/2024 17:00
P/ DECISÃO
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19/03/2024 18:13
Alteração no cadastro de Genosina para Espólio de Genosina e outros
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19/03/2024 17:34
Certidão de óbito juntada novamente
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19/03/2024 17:26
Sobre citações e outros
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19/03/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Genosina Sebastiana Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/03/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/03/2024 15:49
Despacho -> Mero Expediente
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04/03/2024 12:43
P/ DECISÃO
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27/02/2024 12:07
manifestação da autora e inércia e outros
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17/01/2024 17:33
Petição produção de provas
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08/01/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Genosina Sebastiana Da Silva (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1
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08/01/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) -
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08/01/2024 14:20
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/12/2023 17:40
Impugnação à contestação
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12/12/2023 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 12/12/2023 16:05:08)
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12/12/2023 16:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/11/2023 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA XAVIER DA SILVA - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 07/11/2023 16:51:13)
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08/11/2023 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO XAVIER DA SILVA - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 07/11/2023 16:51:13)
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08/11/2023 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Genosina Sebastiana Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 07/11/2023 16:51:13)
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07/11/2023 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
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06/11/2023 12:33
P/ DECISÃO
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06/11/2023 12:33
Autos Conclusos Para Decisão
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30/10/2023 16:22
Citação - Assinada
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30/10/2023 16:15
Citação DE CÍCERO NA ESCRIVANIA
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18/10/2023 08:00
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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03/10/2023 14:57
Para Procuradoria Estadual GO (Referente à Mov. Documento Cumprido (18/08/2023 12:20:59))
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19/09/2023 13:05
Para Procuradoria da União em Goiás (Referente à Mov. Documento Cumprido (18/08/2023 12:20:59))
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31/08/2023 15:25
Para Procuradoria Municipal de Rubiataba (Referente à Mov. Documento Cumprido (18/08/2023 12:20:59))
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18/08/2023 13:12
Cartas encaminhadas aos correios
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18/08/2023 13:10
Para Procuradoria da União em Goiás
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18/08/2023 13:09
Para Procuradoria Estadual GO
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18/08/2023 13:07
Para Procuradoria Municipal de Rubiataba
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18/08/2023 12:20
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2023 22:34:05))
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18/08/2023 12:20
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2023 22:34:05))
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23/06/2023 17:27
Para ANA PAULA XAVIER SILVA DE SOUZA (Mandado nº 726996 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2023 22:34:05))
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23/06/2023 17:25
Para MARIA ELEUSA NETO (Mandado nº 727141 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2023 22:34:05))
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16/05/2023 16:01
Para AVANY ROSA DE JESUS RIBEIRO (Mandado nº 727173 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2023 22:34:05))
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12/05/2023 11:51
Para JOSEMBERG SARAIVA BEZERRA DA SILVA (Mandado nº 727047 / Referente à Mov. Mandado Expedido (08/05/2023 18:23:15))
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12/05/2023 10:02
Para MANOEL TOLENTINO DA SILVA (Mandado nº 727096 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2023 22:34:05))
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12/05/2023 10:01
Para FÁTIMA MARIA DA SILVA (Mandado nº 727242 / Referente à Mov. Mandado Expedido (08/05/2023 18:51:50))
-
08/05/2023 18:59
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 727242 / Para: FÁTIMA MARIA DA SILVA)
-
08/05/2023 18:51
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 727173 / Para: AVANY ROSA DE JESUS RIBEIRO)
-
08/05/2023 18:46
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 727141 / Para: MARIA ELEUSA NETO)
-
08/05/2023 18:40
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 727096 / Para: MANOEL TOLENTINO DA SILVA)
-
08/05/2023 18:30
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 727047 / Para: JOSEMBERG SARAIVA BEZERRA DA SILVA)
-
08/05/2023 18:23
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 726996 / Para: ANA PAULA XAVIER SILVA DE SOUZA)
-
08/05/2023 15:27
EDITAIS ENCAMINHADOS PARA PUBLICAÇÃO
-
19/04/2023 09:43
Edital para Interessados ausentes e desconhecidos
-
19/04/2023 09:43
Edital para JOAO XAVIER DA SILVA
-
10/04/2023 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 30/03/2023 16:07:39)
-
30/03/2023 16:07
Para CÍCERO XAVIER DA SILVA (Mandado nº 645137 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2023 22:34:05))
-
29/03/2023 14:50
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 645137 / Para: CÍCERO XAVIER DA SILVA)
-
22/03/2023 22:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/03/2023 22:34
Decisão -> Outras Decisões
-
22/02/2023 09:02
P/ DECISÃO
-
17/02/2023 17:47
Juntada -> Petição
-
25/01/2023 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/01/2023 14:12
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2023 14:41
P/ DESPACHO
-
10/01/2023 14:41
Certidão Expedida
-
19/12/2022 16:10
Juntada -> Petição
-
25/11/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/11/2022 19:13:38)
-
24/11/2022 19:13
Despacho -> Mero Expediente
-
16/11/2022 07:31
P/ DESPACHO
-
16/11/2022 07:31
CONCLUSÃO
-
04/11/2022 17:22
Juntada -> Petição
-
10/10/2022 14:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/10/2022 09:48:53)
-
09/10/2022 09:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/10/2022 09:48
Despacho -> Mero Expediente
-
04/10/2022 16:51
Autos Conclusos
-
04/10/2022 16:51
Rubiataba - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
-
04/10/2022 16:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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