TJGO - 5613491-02.2024.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Intimação Lida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:33
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:32
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:32
Intimação Expedida
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14/08/2025 12:57
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 13:52
Certidão Expedida
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07/07/2025 13:48
Autos Conclusos
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07/04/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Caldas Novas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/03/2025 15:16:06))
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02/04/2025 11:14
Recurso
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27/03/2025 15:16
On-line para Adv(s). de Município De Caldas Novas - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/03/2025 15:16
Manifestar sobre os embargos de declaração.
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27/03/2025 15:09
Embargos Tempestivos.
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21/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Caldas Novas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/03/2025 00:47:00))
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18/03/2025 17:07
Embargos de Declaração
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caldas NovasVara de Fazenda Pública Municipal e AmbientalNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5613491-02.2024.8.09.0024Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução FiscalAutor: NS2.com Internet S/ARéu: Município de Caldas Novas SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal proposta por NS2.COM Internet S/A em face do Município de Caldas Novas, ambos qualificados. Narra, em inicial, que, em decorrência da multa aplicada pelo PROCON do Município de Caldas Novas (CDA nº *02.***.*49-43), por infringência à legislação consumerista, foi proposta execução fiscal em seu desfavor (autos 5242273-21.2023.8.09.0024), exigindo a quantia de R$ 10.882,35 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Em razão disso, requer a procedência dos embargos para anulação da multa imposta, subsidiariamente sua redução, sob a justificativa de ausência de motivação e abusividade da multa (mov. 1). Citado, o Município de Caldas Novas apresentou defesa, sustentando, em síntese, a legalidade do processo administrativo e da penalidade imposta.
Pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 13). Houve réplica (mov. 16). Em seguida, proferiu-se decisão saneadora, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do desejo de produzir provas (mov. 19).
Oportunamente, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 22/27). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, vez que dispensa a produção de outras provas, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, sem necessidade de produção de outras provas, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. Em preliminar, aduz, o embargante, que a decisão administrativa é inconsistente, por ausência de motivação, valendo-se de fundamentação genérica, que não corresponde aos próprios fatos contidos nos autos do expediente administrativo, ocasionando a imposição de multa abusiva.
Vejo, porém, que a preliminar do autor se confunde com o mérito, portanto será analisada adiante. Não havendo outros pontos a serem enfrentados e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do mérito da demanda. Em síntese, o autor pretende a anulação do Processo Administrativo F.A. 52-004.001.21-0001750 e, consequentemente, a declaração de nulidade da multa imposta, sob a alegação de ausência de motivação e fundamentação genérica do ato administrativo. Ressalto, de início, que ao Judiciário é permitido averiguar os aspectos de legalidade e legitimidade do ato praticado pela Administração Pública, não sendo permitido pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DA MULTA.
REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorreu nos autos, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (...).” (STJ, AgRg no AREsp 820.768/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). Desta forma, não cabe aqui rediscutir os motivos que levaram o PROCON a realizar a autuação em desproveito da embargante, já que, como antes mencionado, ao Poder Judiciário não é dado intervir sobre o mérito das decisões administrativas, mas apenas controlar a legalidade do referido ato. No caso dos autos, entendo que razão não assiste à parte embargante.
Explico. Verifica-se que o julgamento administrativo restou devidamente fundamentado no que pertine aos motivos que ensejaram a imposição da penalidade, expostos os fatos e fundamentos jurídicos que determinaram a prática do ato administrativo. Restou consignado, no ato, a afronta aos artigos 14; 30; 33, § 2º 39, inciso V; e 55 § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990), fundamentada por descumprimento da oferta ao consumidor, prática abusiva, falha na prestação de serviço, desobediência a determinações do órgão e revelia processual.
Não há que se falar, portanto, em ausência de motivação ou fundamentação genérica. Ademais, o ato administrativo possui presunção (iuris tantum) de legitimidade, ou seja, considera-se válido o ato administrativo quando atender a todos os pressupostos enunciados na lei.
Assim, caberia, à embargante, a comprovação de que a atuação da Administração foi feita contrariamente à lei, sob pena de ser o ato considerado válido e eficaz, o que não ocorreu. Dessa maneira, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como considerando a validade do processo administrativo o qual originou a imposição da multa, tenho que, efetivamente, a requerente não obedeceu às regras consumeristas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - AUTORIDADE FISCAL - FÉ-PÚBLICA – AÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL SANITÁRIA - LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - EXCEPCIONADO UM AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PROVA FÁTICA AFASTADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS E NÃO INFIRMADA PELA ADMINISTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O auto de infração é a materialização de um ato administrativo, revestindo-se de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao infrator comprovar o alegado erro ou ilegalidade. 2 - O auto de infração que na descrição afirma que o autuado agiu de forma a perturbar o sossego, bem como que não possui alvará de funcionamento, reverte-se de legalidade e tipicidade, uma vez que a conduta encontra-se prevista nas Leis Municipais nº 1.344/75 e 4.526/14, e são classificadas como infração administrativa. 3 - Restando demonstrando que em uma das autuações inocorreu a infração, deve ser afastada a aplicação de penalidade, neste caso. 4 - Manutenção da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.096409-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018). Assim, não vislumbro nulidade do procedimento administrativo que redundou na lavratura da CDA. Relativamente ao valor da multa imposta, o embargante defende que o valor aplicado configura afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos em nosso sistema constitucional, descaracterizando a medida aplicada pelo órgão de defesa ao consumidor de modo que deve ser excluída ou ainda reduzida.
Ressalta a desproporcionalidade entre o valor do produto (tênis Nike, modelo Revolution 5, no valor de R$ 219,00 - duzentos e dezenove reais) e da sanção imposta (R$ 10.882,35 - dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Registre-se que, sobre a atribuição conferida as agências de defesa do consumidor, não deve ser inibida a sua importância no contexto consumerista, sobretudo porque tem função precípua de atender o consumidor em seus anseios, advindo sua função da legislação pátria. A aplicação de penalidades administrativas está inserida nas atribuições do PROCON, tendo competência para aplicar sanções, com fulcro no art. 56, § único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 5º do Decreto n. 2.181 /97.
A aplicação de sanções administrativas por infração ao Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo no art. 56, inciso I, do Estatuto Consumerista e no art. 18, inciso I, do Decreto n. 2.181 /97.
Por consequência, legítima a aplicação de multa pelo PROCON no intuito de evitar que a conduta considerada ilegal e abusiva volte a ser adotada pelo embargante. A imposição da pena e sua graduação devem observar o estabelecido nos artigos 24 a 28, em especial as circunstâncias agravantes do art. 26 do referido decreto.
Tendo em conta, no entanto, os vetores contidos no Decreto n. 2.181 /1997, aliados à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a redução da multa aplicada pelo PROCON. No caso em comento, embora a fixação de multa tenha sido efetuada regularmente, nos autos do processo administrativo, observando todos os preceitos legais pertinentes, conforme acima ilustrado, entendo que, de fato, assiste razão ao embargante quanto à alegação de desproporcionalidade na aplicação da multa.
Isto, pois, diante dos fatos, ainda que demonstrada a má prestação de serviço, principalmente quando não apresentada pela embargante qualquer causa excludente de sua responsabilidade, não se justifica a aplicação de multa no valor fixado, eis que caracteriza enriquecimento ilícito, e foge dos parâmetros fixados pela corte Goiana. Assim, entendo que é possível a redução da penalidade imposta pelo órgão administrativo, afim de atender a natureza coercitiva, sem se descuidar na necessidade de se compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação imposta, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRÁTICA REITERADA.
FATURAMENTO REAL DA EMPRESA. É possível a redução do valor da multa aplicada pelo Procon quando o valor se mostrar irrazoável e desproporcional à conduta a ser sancionada, não consistindo isso em invasão do mérito administrativo pela sentença recorrida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03961272720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)(Grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO. 1.
Conforme vem entendendo este Sodalício em casos análogos, o valor da sanção aplicada pelo PROCON/GO deve observar o princípio da razoabilidade, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito por parte do ente autuador. 2.
De tal sorte, há que ser mantida a sentença por meio da qual o julgador singular entendeu que a multa fixada extrapolava os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida para um montante razoável e que justifique seu caráter pedagógico e não confiscatório. 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03182227020148090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 04/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2019)(Grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA APLICADA PELO PROCON NO VALOR DE 22.136,2773 UFIR'S.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS REDUZINDO A MULTA PARA 50% DO VALOR A SER EXECUTADO.
APELO DO EMBARGANTE PRETENDENDO A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.
APELO DO EMBARGADO PUGNANDO PELO RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR FIXADO PELO PROCON.
NA ESPÉCIE, HOUVE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ENTRETANTO NÃO HOUVE MOTIVAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR ARBITRADO, GERANDO NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO TANTO PELO PROCON QUANTO PELO JUÍZO DE PISO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO EMBARGANTE PARA REDUZIR A MULTA APLICADA PARA O EQUIVALENTE A 2000 UFIRs. (TJRJ - APL: 03056924020168190001, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 13/11/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)(Grifei). Ressalto que, por falta de parâmetro legal e doutrinário, de natureza objetiva, a servir de norte para o arbitramento da multa, compete, ao órgão julgador, a árdua missão de dosar a verba indenizatória em casos como o versado nestes autos. Cabe ao juiz, relevando as peculiaridades de cada espécie, agir com prudência, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo ainda em conta a extensão do dano e a culpabilidade do ofensor, sob o risco de impor punição excessiva ou ínfima ao responsável direto ou indireto pelo dano e, na outra ponta, premiar o ofendido. Desta feita, considerando o valor do produto ensejador do conflito e as peculiaridades do caso, e seguindo como paradigma os valores fixados a título de danos morais em casos semelhantes, tenho por bem reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO a redução da multa imposta pelo PROCON para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante a sucumbência recíproca e à luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte embargante, e 50% (cinquenta por cento) para a parte embargada, nos termos do artigo 85, inciso § 2º do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção. Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Extraia-se cópia da sentença juntando-a aos autos da Ação Executiva em apenso. Transitando em julgado e não havendo o pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 690/2025 -
11/03/2025 00:47
On-line para Adv(s). de Município De Caldas Novas - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/03/2025 00:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ns2.com Internet S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/03/2025 00:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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19/02/2025 12:07
P/ SENTENÇA
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13/02/2025 10:50
PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA
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10/02/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Caldas Novas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/01/2025 13:47:34))
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30/01/2025 13:47
On-line para Adv(s). de Município De Caldas Novas - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/01/2025 13:47
Ato ordinatório- PROVAS
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12/12/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Caldas Novas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (02/12/2024 18:12:13))
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11/12/2024 09:09
Petição
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02/12/2024 18:12
On-line para Adv(s). de Município De Caldas Novas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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02/12/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ns2.com Internet S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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21/11/2024 18:36
correção atualização de metadados PROJUDI
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19/11/2024 19:34
REPLICA.
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29/10/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NS2.COM INTERNET S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/10/2024 22:22:01)
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14/10/2024 23:50
MANIFESTAÇÃO
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14/10/2024 22:22
IMPUGNAÇÃO
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30/09/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2024 17:04:06))
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20/09/2024 15:01
P/ DECISÃO
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20/09/2024 15:01
Autos Conclusos
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20/09/2024 14:59
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/07/2024 17:04:06)
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29/07/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/07/2024 16:46:21))
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18/07/2024 13:50
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/07/2024 16:46:21)
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09/07/2024 16:46
Petição - requer analise do pedido de suspensão da exigibilidade do débito
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01/07/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NS2.COM INTERNET S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/07/2024 17:04
Decisão
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24/06/2024 10:08
Autos Conclusos
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24/06/2024 10:08
Caldas Novas - Vara Fazenda Púb Mun - Execução Fiscal (Dependente) - Distribuído para: Vinícius de Castro Borges
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24/06/2024 10:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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