TJGO - 5108934-16.2025.8.09.0017
1ª instância - Bela Vista de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5108934-16.2025.8.09.0017Requerente(s): Danilo Nunes De Sousa Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por DANILO NUNES DE SOUSA, em desfavor de NU FINANCIAMENTO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.O requerente informa que, ao tentar obter crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendida com a informação de uma "restrição interna" em seu nome.
Ao buscar mais dados, constatou que seu nome estava inserido na "LISTA NEGRA" de bancos e financeiras, especificamente no Sistema de Informações de Crédito do BANCO CENTRAL DO BRASIL, com a indicação de "prejuízos/vencido" lançada pela requerida.
O requerente argumenta que a requerida não a notificou previamente sobre tal inscrição, o que seria uma providência indispensável e determinada pela legislação, violando seus direitos e causando-lhe constrangimento por ser vista como má pagadora.O requerente pediu a concessão de tutela de urgência para que a requerida promova a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do BANCO CENTRAL DO BRASIL no prazo máximo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária.
Adicionalmente, solicitou a declaração da ilegalidade da restrição feita pela requerida por falta de notificação prévia, com a consequente determinação de baixa da restrição em cinco dias, sob pena de multa diária, e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios..A audiência de conciliação (mov. 22) ocorreu na data designada, com a presença da requerente, representada por seu advogado, e da requerida, representada pela preposta e pelo advogado.
Não houve êxito em um acordo.
Em contestação (mov. 23), a requerida defendeu a licitude e validade do contrato.
Quanto à inscrição no Sistema de Informações de Crédito do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a requerida alegou que a requerente expressamente autorizou, no contrato, o envio de suas informações.
Argumentou que, conforme resoluções do BANCO CENTRAL DO BRASIL, o SCR não é um cadastro restritivo, mas sim um instrumento de registro e consulta de operações de crédito, contendo informações positivas e negativas, e que a inclusão de dados é uma obrigação legal do banco.
Ao final, pediu a improcedência total dos pedidos da requerente, o julgamento antecipado da lide e a condenação da requerente aos ônus sucumbenciais.Em impugnação à contestação (mov. 27), o requerente, por meio de seus advogados, reiterou que a defesa da requerida não enfrentava as questões discutidas na inicial, especialmente a falta de notificação prévia.
Em ato ordinatório (mov. 28), a serventia judicial intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em petição (mov. 33/34), informaram não ter novas provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalta-se que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Assim, considerando que o acervo probatório constante na demanda é suficiente para formar a convicção deste Juízo, os pedidos comportam julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I, do CPC.A requerente alegou, em síntese, que a requerida inseriu um débito como “vencido/prejuízo” junto ao SCR em seu nome, sem qualquer notificação prévia, fato que lhe causou diversos transtornos, pois foi impedido de obter crédito junto a outras instituições financeiras e teve negado o seu direito fundamental à informação.Por esse motivo, solicitou a remoção do apontamento mencionado.Pois bem.Cumpre ressaltar, inicialmente, que a relação jurídica travada entre as partes se trata de flagrante relação consumerista, pois o requerente é destinatário final dos serviços prestados pela requerida.Ademais, as cooperativas de crédito que oferecem crédito aos seus associados são equipadas às instituições financeiras, de maneira que integram o âmbito de incidência da Súmula 297 do STJ, a qual dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.O CDC estabelece mecanismos de proteção ao consumidor, parte reconhecidamente mais fraca nessas relações.
Essa hipossuficiência, que pode se manifestar sob o aspecto econômico, jurídico ou técnico, é declarada expressamente pelo CDC ao dispor sobre o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I).Dentre os mecanismos previstos para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, encontra-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que for verossímil a sua alegação ou restar demonstrada a hipossuficiência probatória, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6°, inc.
VIII).Contudo, a utilização do referido mecanismo nas ações sujeitas às regras consumeristas não desincumbe a parte requerente de comprovar minimamente os fatos alegados, nem autoriza a produção de prova que seja diabólica.No caso vertente, é notório que a requerida tem o dever de comprovar a notificação prévia do requerente, independentemente da decretação da inversão do ônus da prova, porquanto compete às instituições financeiras fazer o controle dessas informações, por força dos artigos 13 e 15 da Resolução CMN n° 5.037, de 29 de setembro de 2022.Assim, é inviável que a parte requerente faça prova de fato negativo do seu direito, sabidamente de difícil ou impossível obtenção.Após examinar as provas apresentadas no processo, constata-se que a parte requerida não demonstrou ter notificado previamente o requerente sobre a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR).Ressalta-se que a autorização mencionada não é suficiente para validar o registro contestado pela parte requerente.
Isso ocorre porque a obrigação de reportar informações ao Banco Central precisa estar em conformidade com as normas que protegem os direitos dos consumidores.Como é amplamente reconhecido, o Banco Central do Brasil possui autorização para manter um banco de dados contendo informações tanto positivas quanto negativas referentes às operações efetuadas entre instituições financeiras e seus clientes, o que o caracteriza como um "sistema múltiplo".O Superior Tribunal de Justiça entende que o SCR, em seu viés negativo, atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir a avaliação dos riscos do negócio jurídico a ser celebrado.
Veja-se:"CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. (...) 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. "(...). (STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)Diante da natureza restritiva dessas informações, o consumidor deve ser notificado, previamente, sobre a inclusão dos registros negativos no Sisbacen, por força do CDC, art. 43, § 2°.A responsabilidade por essa notificação, cuidando-se de cadastros privados como o Serasa e o SPC, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula n° 359 do STJ.
Por outro lado, tendo em vista que o papel do Banco Central do Brasil como gestor do Sisbacen é de natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes, é dever das instituições financeiras credoras promover a notificação do consumidor, medida que não pode ser cumprida pela autarquia federal, a qual sequer possui acesso prévio às informações incluídas individualmente pelas instituições financeiras, verdadeiras responsáveis por alimentar o sistema.No presente caso, verifica-se que a instituição financeira acionada, embora tenha comprovado a existência legítima da dívida, não apresentou evidências de que tenha notificado a parte requerente antecipadamente antes de efetuar o registro negativo no Sistema do Banco Central (Sisbacen). Logo, sendo a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço objetiva (CDC, art. 14), a comprovação da conduta ilícita, aliada à inegável constatação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor em decorrência dessa conduta, enseja o acolhimento das pretensões iniciais de obrigação de fazer, consubstanciada na retirada do registro do SCR.Para afastar o direito autoral, incumbia à instituição financeira apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, inc.
II), o que não foi feito.Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) CONDENAR a requerida a efetuar o cancelamento da inscrição negativa em nome do requerente no sistema SCR – BACEN, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual fixação de multa e aplicação de outras penalidades cabíveis;b) Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o valor da causa é significativamente baixo, mas levando em conta o princípio da equidade previsto no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, bem como os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do mesmo dispositivo, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência em valor fixo de R$ 1.000,00 (Mil reais), quantia que se mostra justa e proporcional ao trabalho desenvolvido, evitando-se assim que a aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa resulte em importância irrisória que não remunere adequadamente o trabalho profissional realizado.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-seBela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025 -
08/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
08/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 12:39:33))
-
08/07/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
08/07/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
08/07/2025 12:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
07/07/2025 15:09
Autos Conclusos
-
05/07/2025 03:03
MANIFESTAÃÃO
-
13/06/2025 10:24
Interlocutória - Julgamento antecipado
-
12/06/2025 20:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 16:34:45))
-
12/06/2025 20:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 16:34:45))
-
12/06/2025 16:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/06/2025 16:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/06/2025 16:34
Ato ordinatório
-
10/06/2025 15:11
Impugnação à contestação
-
02/06/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 16:27:50))
-
02/06/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/06/2025 16:27
Ato ordinatório
-
02/06/2025 04:51
CONTESTACAO
-
13/05/2025 13:55
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 10:30
-
13/05/2025 13:55
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 10:30
-
13/05/2025 13:55
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 10:30
-
13/05/2025 13:55
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 10:30
-
12/05/2025 02:04
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
-
29/04/2025 01:27
MANIFESTACAO
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2025 14:42
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
-
07/03/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
07/03/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
07/03/2025 13:54
(Agendada para 13/05/2025 10:30:00)
-
06/03/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 16:07:59)
-
05/03/2025 16:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
05/03/2025 16:07
Decisão -> Outras Decisões
-
21/02/2025 13:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/02/2025 17:15
Manifestação - documentação gratuidade
-
20/02/2025 16:47
Juntada de PROCURACAO
-
13/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Nunes De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/02/2025 15:27:04)
-
13/02/2025 15:27
Despacho -> Mero Expediente
-
12/02/2025 16:48
Ato ordinatório
-
12/02/2025 16:43
Autos Conclusos
-
12/02/2025 16:43
Bela Vista de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
-
12/02/2025 16:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5144601-92.2025.8.09.0169
Rp Clinica Odontologica Aguas Lindas Ltd...
Edvaldo Pereira de Souza
Advogado: Luis Fernando Midauar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 00:00
Processo nº 5352190-71.2018.8.09.0178
Matheus Junqueira Tittoto
Matheus Junqueira Tittoto
Advogado: Ovidio Martins de Araujo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/08/2024 20:54
Processo nº 5139840-18.2025.8.09.0169
Rp Clinica Odontologica Aguas Lindas Ltd...
Edilson Araujo dos Santos
Advogado: Luis Fernando Midauar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/02/2025 00:00
Processo nº 5108772-21.2025.8.09.0017
Danilo Nunes de Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/02/2025 00:00
Processo nº 5008154-63.2025.8.09.0051
Marcia Maria Santos de Souza
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/01/2025 00:00