TJGO - 5165802-09.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaRua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala , Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº : 5165802-09.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Espolio De Danilo Marcos Mamede Requerido(s) : Municipio De Goiania Compulsando os autos com a devida acuidade, verifico que a parte exequente, devidamente representada, no momento oportuno requereu seu cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos do valor que entende lhe ser devido.Devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, manteve-se inerte o requerido, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.Por fim, quanto a eventual pedido de desmembramento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte.É o que consta dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2.
O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020)Ademais, é o entendimento estabelecido no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO:Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente.
Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN.
Relatora Min.
Rosa Weber – STF).Ao teor do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas).Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados.Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Município de Goiânia.Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc.
II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.1.3 -
18/08/2025 17:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:44
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:44
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:44
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:44
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:44
Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
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18/08/2025 14:51
Autos Conclusos
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18/08/2025 14:51
Prazo Decorrido
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04/07/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2025 12:07:49))
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24/06/2025 12:07
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2025 12:07
Intimação - Executado - impugnar execução
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23/06/2025 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Transitado em Julgado (10/06/2025 14:22:40))
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18/06/2025 11:57
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rai Guilerme De Sousa Mamede (Referente à Mov. Transitado em Julgado (10/06/2025 14:22:40))
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10/06/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Fatima De Sousa (Referente à Mov. Transitado em Julgado (10/06/2025 14:22:40))
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10/06/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Danilo Marcos Mamede (Referente à Mov. Transitado em Julgado (10/06/2025 14:22:40))
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10/06/2025 14:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/06/2025 14:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rai Guilerme De Sousa Mamede (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/06/2025 14:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabiana Fatima De Sousa (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/06/2025 14:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espolio De Danilo Marcos Mamede (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/06/2025 14:22
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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23/05/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (13/05/2025 16:45:23))
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13/05/2025 16:45
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/05/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rai Guilerme De Sousa Mamede (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/05/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Fatima De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/05/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Danilo Marcos Mamede (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/05/2025 16:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/04/2025 14:52
P/ SENTENÇA
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23/04/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rai Guilerme De Sousa Mamede (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/04/2025 09:59:10)
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23/04/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Fatima De Sousa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/04/2025 09:59:10)
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23/04/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Danilo Marcos Mamede (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/04/2025 09:59:10)
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21/04/2025 09:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (06/03/2025 13:59:08))
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07/03/2025 17:23
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/03/2025 13:59:08)
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07/03/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Danilo Marcos Mamede - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 19:00:33)
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07/03/2025 00:00
Intimação
Inicial -> Cita��o","Id_Classificador":"379824","MovimentacaoComplemento":"Decis�o inicial -> Cita��o","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº : 5165802-09.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente(s) : Espolio De Danilo Marcos Mamede Requerido(s) : Municipio De Goiania Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal.À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO.
Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada.Alerto que eventuais incorreções nas informações prestadas a este Juízo importarão aplicação de condenação por litigância de má-fé (arts. 80, II e 81, ambos do CPC).Outrossim, que constatada prática incompatível com os postulados éticos-jurídicos da lealdade, cooperação e confiança - que representam nada mais que a própria boa-fé objetiva, em seu influxo hermenêutico anexo - aos quais se submetem todos os sujeitos processuais, este Juízo aplicará penalidade por litigância de má-fé à parte (arts. 80, III e 81, ambos do CPC) e, em razão do descumprimento dos deveres do advogado previstos no parágrafo único do art. 2º e da afronta ao art. 6º ("É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé"), ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, oficiária à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e apuração de eventual responsabilidade do advogado.Superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte.Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte.
Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública.
Posto isso, no caso em questão, entendo que o mero ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de suspender a exigibilidade do respectivo crédito fiscal e, por conseguinte, não é suficiente para obstar eventual protesto e inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o tema, o artigo 151 do CTN dispõe, in verbis:"art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI - o parcelamento."Na mesma senda, o enunciado da Súmula 112 do STJ:"Súmula 112, STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."Acrescente-se, por oportuno, que de acordo com o artigo 38 da Lei nº 6.830/80, o executivo fiscal é o único meio pelo qual se pode discutir judicialmente a dívida ativa, ressalvando-se apenas às hipóteses de mandado de segurança, repetição de indébito e ação anulatória do ato declarativo da dívida, condicionada, nesta última hipótese, a suspensão da correspondente exigibilidade, ao depósito prévio do valor da dívida, monetariamente corrigido e acrescido dos encargos legais.
Confira-se:"Artigo 38.
A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos."Ademais, a matéria fática é extremamente controvertida e a depender de maiores provas.
Nesse sentido, o e.TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE PROTESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. 1.
Consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do respectivo protesto, pode ser condicionada ao depósito do montante integral do débito, em dinheiro, nos termos do artigo 151, II do CTN e Súmula 112 do STJ, com o que não se depara na hipótese. 3.
De igual forma, não há que suspender a exigibilidade do crédito tributário, com base em alegada nulidade da CDA, neste momento processual, mormente se não garantida a dívida pelo depósito integral, e se o título contém os requisitos elencados no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN. 4.
Não garantida a dívida pelo depósito integral do valor do débito, a manutenção da decisão agravada com o indeferimento do pedido de cancelamento ou suspensão do protesto registrado em nome do Recorrente é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57614072720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONDICIONADA AO RESPECTIVO DEPÓSITO JUDICIAL.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 ? De acordo com os preceitos do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? Em face da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção, ônus do qual, nessa fase inicial da lide, não se desincumbiu. 3 - No caso dos autos, o julgador determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário após a efetivação do depósito judicial pela parte devedora, conforme previsão legal.
Destarte, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu as medidas requeridas em sede de tutela de urgência, em face da ausência de demonstração dos requisitos legais pertinentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5057466-86.2017.8.09.0051, Relator: POLLYANNA RODRIGUES BERNARDES, Goiânia - 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 01/02/2018)Portanto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos arts. 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300, §3º do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpre salientar que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o ente público não goza do prazo dobrado, como prevê expressamente o artigo 183, §2º, do CPC c/c art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Contudo, no procedimento sumaríssimo regido pelas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009, na hipótese de o Juiz não designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às particularidades da causa, como na espécie, o prazo para Fazenda Pública contestar é de 30 (trinta) dias, única forma de harmonizar o sistema com o disposto na parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, vejamos:Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (grifei)No mais, facultada réplica, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito.Na oportunidade, ressalvo que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o art. 5º, inc.
XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular.Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro o pedido formulado para inversão do ônus da prova.Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.2 -
06/03/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rai Guilerme De Sousa Mamede (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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06/03/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Fatima De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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06/03/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espolio De Danilo Marcos Mamede (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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06/03/2025 13:59
Decisão inicial -> Citação
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05/03/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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05/03/2025 11:26
Autos Conclusos
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05/03/2025 11:26
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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05/03/2025 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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