TJGO - 5660894-92.2024.8.09.0047
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2025 13:54:00))
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30/06/2025 13:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. - )
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30/06/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento (Referente à Mov. - )
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30/06/2025 13:54
Decisão -> Outras Decisões
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26/06/2025 17:44
P/ DECISÃO
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23/06/2025 15:15
Interlocutória
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16/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença (16/06/2025 10:19:46))
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16/06/2025 14:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença - 16/06/2025 10:19:46)
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16/06/2025 10:19
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/04/2025 15:07:39))
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24/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Transitado em Julgado (14/04/2025 10:22:47))
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22/04/2025 12:00
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianapolis - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/04/2025 15:07:39)
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16/04/2025 15:07
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 18:40
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 14/04/2025 10:22:47)
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14/04/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 14/04/2025 10:22:47)
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14/04/2025 10:22
Autos Devolvidos da Instância Superior
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14/04/2025 10:22
11.04.2025
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14/04/2025 10:22
Autos Devolvidos da Instância Superior
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21/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/03/2025 06:42:41))
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12/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (VR): 5660894-92.2024.8.09.0047ORIGEM: GOIANÁPOLIS - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICASRECORRENTE/RÉU: MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLISRECORRIDA/AUTORA: IVANI APARECIDA MONTEIRO DO NASCIMENTOJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 06.02.2025VALOR DA CAUSA: R$ 16.791,39 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI nº 4.167/DF.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO TJGO.
OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
HISTÓRICO.Cuida-se de ação de cobrança, proposta pela parte Autora, Ivani Aparecida Monteiro do Nascimento, ora recorrida, em face, da parte Ré, Município de Goianápolis, ora recorrente.Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou que, no período de janeiro a novembro de 2023 e no mês de janeiro de 2024, não lhe foi assegurado o pagamento do Piso Nacional do Magistério, em desacordo com as disposições legais aplicáveis, acarretando prejuízo aos seus direitos trabalhistas.Diante disso, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente percebidos e aqueles que lhe seriam devidos no referido intervalo temporal.Na contestação (mov. 11), a parte ré suscitou, preliminarmente, da inépcia da inicial.
No mérito, alegou o efetivo pagamento do piso nacional do magistério.
Afirma que a Lei Federal 11.738/2008 fixou o piso nacional do magistério para jornada de 40 horas semanais, com atualização anual.
No caso, os contracheques e a inicial comprovam que o Município de Goianápolis remunera os professores proporcionalmente à carga horária exercida.Na impugnação à contestação (mov. 13), a parte autora reiterou os pedidos iniciais.A sentença (mov. 24) julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal n.º 11.738/08) e da Lei Municipal n.º 1.509/2020; (ii) condenar a parte ré MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal n.º 11.738/2008 referente ao período de 2023 a janeiro/2024; e da Lei Municipal n.º 1.509/2020 equivalente ao período de janeiro/2023 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.O réu (Município de Goianápolis) inconformado, interpôs recurso (mov. 28-isenção legal), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito alegou que a recorrida busca diferença salarial sem comprovação válida.
Afirmando que os contracheques demonstram que seu vencimento foi compatível com a carga horária, afastando sua tese.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos. 2.
FUNDAMENTOS.2.1 Considerações gerais. Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático deste recurso.
Conforme o art. 932, inciso IV, c/c o art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrático é medida que prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo, conforme o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a Súmula 568 do STJ. 2.2 Da questão em discussão.O propósito recursal consiste em definir a aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, no caso em questão. 2.3 Da Constitucionalidade do Piso Salarial Nacional do Magistério.Passamos à análise do mérito e, por oportuno, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, a ser aplicado sobre o vencimento básico dos servidores e não sobre a remuneração global (STF – ADI 4.167/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação em 24/08/2011). 2.4 Da Aplicação do Piso Salarial do Magistério e da Inexistência de Reajuste Automático para Todos os Níveis da Carreira.A aplicação do piso salarial do magistério não implica em obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira.
Afinal, o propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento básico para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso.
Nesse tocante, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011).
Outrossim, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor.
Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas a segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo”.
O Piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84%, entre os anos de 2019 para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24, valor este mantido no ano de 2021.
Em 2022, houve um novo reajuste de 33,24%, com valor final de R$ 3.845,63.Portanto, o valor do piso salarial, considerando uma jornada semanal de 40 horas, foi anualmente definido pelo Ministério da Educação, conforme os seguintes valores: R$ 1.567,00 para o ano de 2013, R$ 1.697,39 para 2014, R$ 1.917,78 para 2015, R$ 2.135,64 para 2016, R$ 2.298,80 para 2017, R$ 2.455,61 para 2018, R$ 2.557,74 para 2019, R$ 2.886,24 para 2020, não havendo reajuste para 2021, R$ 3.845,63 para 2022 e, finalmente, R$ 4.420,55 para 2023.Analisando a ficha financeira anexada pela parte autora na inicial (mov. 01), observa-se que, a partir de janeiro de 2023, seu vencimento passou a ser de R$ 2.384,54.
Em março de 2023, houve um aumento, passando para R$ 2.741,03.Diante disso, conclui-se que a parte autora não recebeu os valores correspondentes de forma adequada.
Imperioso destacar que, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação.
O valor do piso foi assim disciplinado: R$ 4.420,55 para o ano de 2023; e R$ 4.580,57 para o ano de 2024.Na espécie, evidencia-se que a parte autora cumpre o regime de 40 horas semanais, fazendo jus ao valor integral previsto na legislação, oportunidade em que ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas das fichas financeiras da parte autora (mov. 01, arquivo 06 a 09), extrai-se que no ano de 2023 a 2024 a autora recebeu os valores abaixo do piso nacional, assim, faz jus a correção do seu vencimento básico. 2.4 Da Inaplicabilidade das Restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal ao Pagamento de Direitos Reconhecidos Judicialmente.Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não deve ser invocada para tolher direito subjetivo, ora previsto em lei, de servidor público.
Até porque, as restrições sobre despesas com pessoal não incidem quando os gastos a serem suportados pelo ente público forem em decorrência de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).Por fim, cumpre mencionar que a tese arguida quanto proibição do aumento de despesas com pessoal no ano de 2022, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 173/2020, em decorrência da pandemia do coronavírus, sequer se sustenta, uma vez que a lei que o instituiu é anterior ao estado de calamidade pública reconhecido pela Lei Federal n.º 173/2020.Vale aqui colacionar entendimento desta Turma julgadora:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI nº 4.167/DF.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO TJGO.
OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
PROCESSO: 5188014-8.
PUBLICADO EM: 17/12/2024.
JUIZ RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA. 3.
CONCLUSÃOForte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Recorrente condenado no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, com suporte no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º).Fica dispensado, o recorrente, do recolhimento do preparo (custas), nos moldes do § 1º do art. 1007 do CPC: “§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.”Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
11/03/2025 06:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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11/03/2025 06:42
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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11/03/2025 06:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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06/02/2025 13:14
P/ O RELATOR
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06/02/2025 13:13
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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06/02/2025 12:45
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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06/02/2025 12:45
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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06/02/2025 12:44
Remessa dos autos à Turma Recursal
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04/02/2025 18:22
Decisão -> Outras Decisões
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03/02/2025 18:54
P/ DECISÃO
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03/02/2025 16:54
CONTRARRAZOES RECURSO INOMINADO
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28/01/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso inominado - 28/01/2025 16:14:40)
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28/01/2025 16:14
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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16/12/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/12/2024 20:38:32))
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05/12/2024 20:38
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/12/2024 20:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/12/2024 20:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/12/2024 16:30
P/ SENTENÇA
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23/09/2024 10:03
Pedido de julgamento antecipado.
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02/09/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/08/2024 12:57:10))
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29/08/2024 16:17
Interlocutória
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23/08/2024 12:57
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/08/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/08/2024 12:57
Ato ord. - initmação para especificarem as provas que pretendem produzir.
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23/08/2024 11:33
Juntada -> Petição
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23/08/2024 11:33
Por MANUELA BOTELHO PORTUGAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2024 21:51:31))
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15/08/2024 13:14
On-line para Goianápolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2024 21:51:31)
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14/08/2024 15:43
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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09/08/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 09/08/2024 14:00:52)
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09/08/2024 14:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/07/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2024 21:51:31))
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19/07/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goianapolis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2024 21:51:31))
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09/07/2024 14:09
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianapolis - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2024 21:51:31)
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09/07/2024 14:09
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianapolis - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2024 21:51:31)
-
08/07/2024 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Aparecida Monteiro Do Nascimento (Referente à Mov. - )
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08/07/2024 21:51
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2024 14:44
P/ DECISÃO
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08/07/2024 10:48
Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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08/07/2024 10:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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