TJGO - 5128292-05.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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23/07/2025 11:01
Intimação Expedida
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23/07/2025 11:01
Ato ordinatório
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22/07/2025 18:59
Juntada -> Petição
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22/07/2025 09:06
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, nº85, Cidade Nova, Guapó - Go.
CEP: 75.350-000.
Tel. (62) 3552-2377 Protocolo: 5128292-05.2025.8.09.0069 ATO ORDINATÓRIO Visto o cumprimento de sentença de evento retro, intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar requerendo o que entender de direito. Cordialmente, Guapó, 21 de julho de 2025. Lorena Neri Meira de Oliveira Analista Judiciário Obs.: Dos Atos Processuais, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Provimento nº05/2010: "Seção I: Art. 328-a.
O Escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de reguralização do trâmite processual que independam de despacho da autoridade judicial.
E do Art. 328-b seguintes." -
21/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:02
Transitado em Julgado
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21/07/2025 14:02
Evolução da Classe Processual
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21/07/2025 14:01
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:01
Ato ordinatório
-
18/07/2025 19:07
Juntada -> Petição
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15/07/2025 15:37
Juntada -> Petição
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26/06/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/06/2025 17:52:46)
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26/06/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronnie Morais Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/06/2025 17:52:46))
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26/06/2025 13:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 25/06/2025 17:52:46)
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26/06/2025 13:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ronnie Morais Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 25/06/2025 17:52:46)
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25/06/2025 17:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/05/2025 15:45
P/ SENTENÇA
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23/05/2025 15:45
Ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide.
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23/05/2025 14:10
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/05/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronnie Morais Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 16/05/2025 13:05:30)
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16/05/2025 13:05
Realizada sem Acordo - 16/05/2025 13:00
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14/05/2025 19:48
manifestação
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14/05/2025 19:21
contestação
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25/03/2025 10:49
Para Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/02/2025 15:50:30))
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18/03/2025 17:04
Habilitação do advogado do requerido - Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues
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18/03/2025 14:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/03/2025 23:26
Para (Polo Passivo) Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros - Código de Rastreamento Correios: YQ609698594BR idPendenciaCorreios3038825idPendenciaCorreios
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Juizado Especial Cível Processo n° 5128292-05.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ronnie Morais Dos Santos, CPF/CNPJ *25.***.*63-20 Requerido(a): Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros, CPF/CNPJ 05.***.***/0001-29 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Recebo a inicial.
Designo audiência de conciliação, que deverá ser marcada pela escrivania.
Ressalto que nos termos do art. 5º do Decreto 837/2021 a audiência deverá ocorrer por videoconferência.
Cite-se, por qualquer meio eletrônico disponibilizado (Art. 4º, decreto 837/2021), acompanhando cópia do pedido inicial, e constando no mandado a advertência que: não comparecendo o demandado à sessão de conciliação virtual ou à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Para tanto, fica desde logo determinado que o oficial de justiça primeiro realize contato por telefone para cientificar de que se trata realmente da promovida e esclareça todos os efeitos decorrentes da citação que será realizada posteriormente pelo envio da mensagem e depois mande a mensagem por WhatsApp com a citação.
Após, certifique a escrivania nos autos acerca da citação nos moldes mencionado acima.
Conste ainda do mandado que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa, devendo o demandado opor a ele até o momento da contestação, nos termos do art. 2 do Decreto 837/2021.
Na oportunidade, não sendo possível a conciliação, o réu poderá contestar a ação oralmente ou por escrito.
Em seguida, intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação em 15 dias.
Após, intimem-se as partes por meio eletrônico para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida, bem como em se tratando prova testemunhal, as partes deverão apresentar, quando do requerimento, documento com foto, conforme art. 6º, §1º do mencionado Decreto.
Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro.
Caso a parte autora não possua o endereço atualizado da ré e opte por realizar pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), deverá indicar quais sistemas serão utilizados, a qual desde já deixo autorizado.
Ainda, consoante art. 247 do Código de Processo, caso haja pedido, cite-se/intime-se a requerida via meio eletrônico (whatsApp).
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2021, devendo o oficial de justiça a quem for distribuído o mandado, certificar o endereço do requerido.
Cite-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01 -
28/02/2025 15:56
Encaminhamento da Carta de Citação via E-cartas
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28/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronnie Morais Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 15:52
Link da Audiência Virtual
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28/02/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronnie Morais Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/02/2025 15:50
(Agendada para 16/05/2025 13:00:00)
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28/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronnie Morais Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2025 18:21:22)
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21/02/2025 18:21
Despacho -> Mero Expediente
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21/02/2025 10:27
P/ DECISÃO
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21/02/2025 10:27
Processo Verificado
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19/02/2025 09:48
Guapó - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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19/02/2025 09:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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