TJGO - 5124048-60.2025.8.09.0157
1ª instância - Vianopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:39
Impugnação
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04/06/2025 18:50
Autos Conclusos
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02/06/2025 14:11
Realizada sem Acordo - 30/05/2025 14:30
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21/05/2025 11:48
Juntada -> Petição
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11/04/2025 12:35
Para Uniao Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil- Unabrasil (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/03/2025 18:27:32))
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04/04/2025 13:09
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (07/03/2025 13:54:48))
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01/04/2025 09:54
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/03/2025 12:50
Junta comp. de postagem (ref. aos ev.13 e 14)
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12/03/2025 21:42
Ofício(s) Expedido(s)
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12/03/2025 18:02
Para (Polo Passivo) Uniao Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil- Unabrasil
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12/03/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Das Gracas Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/03/2025 16:15:27)
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11/03/2025 13:29
Pedido de providênicas
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10/03/2025 16:15
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº 5124048-60.2025.8.09.0157 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Promovente: JOSÉ DAS GRAÇAS SANTOS Promovida: UNSBRAS/UNABRASIL - UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - DECISÃO - Vistos etc.
Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
A cognição é sumária e vertical.
O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, estou convencido da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência, pois o reclamante afirma que não aderiu à associação reclamada, tampouco solicitou seus serviços, de modo que a existência da relação jurídica entre as partes é controvertida, ao passo que os descontos das contribuições mensais em seu benefício previdenciário tem o condão de causar prejuízo financeiro ante a redução de seus proventos, estando evidenciado o perigo de dano, visto que trata-se de verba alimentar. 1Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Juizado Especial Cível e Criminal Destaco, outrossim, que a tutela antecipada em questão não possui caráter de irreversibilidade, pois, ao final, caso reconhecida a legitimidade e existência da relação jurídica/débito, poderá ser autorizada a reativação dos descontos das contribuições no benefício previdenciário da parte reclamante.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando seja oficiado diretamente ao INSS para que promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do reclamante (NB nº 152.332.048-3), das contribuições cobradas pela parte reclamada, sob a rubrica (“276 CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”), no valor de R$ 42,36 (Quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) ou de qualquer outro valor.
Ainda, inverto o ônus da prova em favor do reclamante, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte reclamada comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade dos descontos das contribuições no benefício previdenciário do reclamante, acostando aos autos a documentação pertinente, sob as penas do Art. 400, I e II, do NCPC.
Designe a Secretaria do Juizado data para realização da audiência de conciliação telepresencial (Art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95), solicitando o CEJUSC, se necessário.
Cite-se e intime-se a parte promovida, por carta com AR, desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, com as advertências do Art. 20 da Lei nº 9.099/95. 2Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Juizado Especial Cível e Criminal Intime-se a parte promovente para comparecer à audiência a ser designada, sob pena de extinção (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
I.
Cumpra-se.
Vianópolis, data da assinatura digital.
Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025) 3 -
07/03/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Das Gracas Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/03/2025 18:27
(Agendada para 30/05/2025 14:30)
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07/03/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Das Gracas Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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07/03/2025 13:54
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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19/02/2025 14:42
Autos Conclusos
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19/02/2025 14:41
Certidão de autuação
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18/02/2025 08:53
Vianópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
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18/02/2025 08:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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