TJGO - 6136626-21.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:15
Processo Arquivado
-
27/02/2025 17:15
ofício informando trânsito em julgado em HC
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27/02/2025 17:13
Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2025 12:27
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão (27/01/2025 16:42:58))
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31/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas Corpus impetrado contra Decisão que converteu Prisão em Flagrante em Preventiva, por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O Impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a Prisão Preventiva, inexistência de periculum libertatis e desproporcionalidade da medida, além de pequena quantidade de entorpecentes.
Pleiteia a revogação da Prisão ou sua substituição por Medidas Cautelares Diversas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais e a possibilidade de aplicação de Medidas Cautelares Diversas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a segregação cautelar.
Deve haver demonstração concreta da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal.4.
A primariedade do Paciente e a existência de domicílio fixo demonstram a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.5.
A pequena quantidade de entorpecentes apreendida indica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme precedentes do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Habeas Corpus procedente.
Prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas."1.
A primariedade do Paciente, a existência de domicílio fixo e a pequena quantidade de droga apreendida permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2.
A Prisão Preventiva só se justifica quando presentes os requisitos legais e ausentes medidas alternativas suficientes".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXI; CPP, arts. 312, 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudências relevantes citadas: STJ: HC 182.750/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA.
RE 635659 (mencionado, mas não com detalhes suficientes para inclusão completa na ementa).
Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS N° 6136626-21.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOIMPETRANTES: THIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO e OUTRAPACIENTE: JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVESRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIOHabeas Corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVES, apontando como Autoridade Coatora o Juiz da Central de Custódia Interior – plantão judiciário 03 – , com o objetivo de impugnar a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva (autos n. 6131216-79.2024.8.09.0174 – mov. 14), considerada, em tese, a imputação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – Lei de Drogas).Os impetrantes sustentam, em síntese, as seguintes teses: (i) fundamentação inidônea (não apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, fazendo-se afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, evidenciando-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional), e sem análise da viabilidade de adoção de medidas cautelares diversas; (ii) ausência dos requisitos legais para a segregação excepcional (inexistência do periculum libertatis) e aplicação do princípio da proporcionalidade; (iii) pequena quantidade de entorpecentes e sintonia com o precedente do Recurso Extraordinário (RE) 635659 e (4) nulidade das provas.Alfim, pleiteiam concessão da Ordem, liminarmente, com revogação ou substituição da Prisão, imediata expedição de Alvará de Soltura e sua confirmação, em definitivo.Inicial instruída com documentos (mov. 1).Distribuído sem identificação de conexão/prevenção (mov. 3).Medida Liminar deferida (mov. 05).O Ministério Público em Segundo Grau, opina por seu conhecimento e concessão (mov. 14).É como relato.VOTOConsta dos autos tombados n. 6131216-79.2024.8.09.0174 que o Paciente foi preso em Flagrante em 13/12/2024, por volta das 10h20, na Rua Alemanha, qd. 19-A, lt. 24, Bairro Alvorada, Senador Canedo, por ter, em tese, praticado as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).Comunicada a prisão em flagrante e, após manifestação ministerial pela convolação, em audiência de custódia (AC), foi homologada a precautelar e convertida em preventiva (mov. 14).Pois bem.O Habeas Corpus, visa, sobretudo, assegurar o direito fundamental à Liberdade de locomoção, – ir, vir e permanecer –, integrante do denominado espectro dos direitos de primeira geração, positivado no art. 5º, XVIII, da Constituição Federal.A garantia constitucional instrumental sumaríssima em perspectiva poderá ser utilizada para impugnar tanto decisões judiciais quanto atos administrativos ou de particulares, em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
Nesta perspectiva, Renato Brasileiro preleciona:É bem verdade que o habeas corpus, por vezes, funciona como verdadeiro instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz recebe uma denúncia contra determinada pessoa, a despeito da ausência de lastro probatório suficiente para a instauração do processo.
Nesse caso, diante da ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo, pode o acusado impetrar ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 648, inciso I, do CPP, objetivando-se o trancamento do processo, hipótese em que o habeas corpus exercerá o papel de verdadeiro recurso. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único 10. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).Ora, a Prisão Preventiva, embora encontre respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXI), por restringir, de modo substancial, o princípio constitucional sob referência (art. 5º, LVII), representa medida de caráter extraordinário e excepcional, eis que suprime, ainda que de modo transitivo, direito fundamental cujo sacrifício pouquíssimo se acrisola com medidas incidentes no curso da persecutio criminis, é dizer, em tempo precedente ao pronunciamento judicial relativo ao mérito, em tese, remoto de se verificar.Sua justificação, ocorrente real indispensabilidade, destina-se a assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando outras medidas mais brandas não sejam suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente a envolver-se em outro evento (AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).Analisando os autos e os argumentos apresentados, constata-se que a fundamentação da decisão que decretou a Prisão Preventiva Paciente é, de fato, inidônea.
A Decisão Judicial limitou-se a fazer afirmações genéricas e abstratas acerca da gravidade do crime de tráfico de drogas, sem apontar elementos específicos do caso concreto que justificassem a medida extrema da prisão preventiva.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a decretação de Prisão Preventiva seja pautada em fundamentos concretos e individualizados, que demonstrem a necessidade e adequação da medida no caso específico.
A mera gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que indiquem o periculum libertatis, ou seja, o risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, caso o acusado permaneça em liberdade.Além disso, a Decisão impugnada não analisou a viabilidade de adoção de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, como determina o art. 319 do Código de Processo Penal.
O princípio da proporcionalidade exige que a restrição à liberdade seja a ultima ratio, aplicável apenas quando outras Medidas menos gravosas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para resguardar os fins do processo penal.Portanto, a ausência de fundamentação idônea e a falta de análise da possibilidade de Medidas Cautelares Diversas configuram vícios que maculam a legalidade da Prisão Preventiva decretada.No âmbito do Superior Tribunal de Justiça coleta-se julgado que, mutatis mutandis, dispõe de viabilidade argumentativa neste fragmento:[...] PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. (STJ: HC 182.750/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA).Nesse sentido, reitero os fundamentos lançados na Decisão Liminar:Apesar da transcrição de preceptivos legais relativos à prisão preventiva e de copiosos excertos pretorianos, lançados nos textos do decreto conversivo, os elementos que motivariam a adoção da providência máxima cingem-se, exclusivamente, a que (a) o fato ostenta considerável gravidade concreta; (b) a garantida da ordem pública e (c) na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
A alusão à (a) gravidade concreta da conduta não é motivação para o decreto preventivo, eis que se refere, limitadamente, a uma das diretivas destinadas a aferir sobre a adequabilidade daquela que se pudesse evidenciar como a de maior pertinência, dentre as que se mostrem proporcionais.
Ademais, em nenhum tempo, a repercussão social de um determinado comportamento justifica a imposição da cautelar máxima, em especial diante da inexistência de comprovação documentada do sobredito referencial, inclusive, por ausente qualquer critério científico ou empírico para sua demonstração.
O subprincípio prescrito no inciso II, do artigo 282, cabeço, do Código de Processo Penal (CPP – adequação) apresenta-se como matiz designado a modular a espécie de medida cautelar apropriada, de conformidade com aquele referencial, é dizer, haverá, sempre e sempre, a possibilidade da presença de fatos penalmente relevantes que, em razão de sua gravidade concreta, se harmonizam, - mediante ponderação moderada -, com a imposição de qualquer uma delas, v. g., um homicídio qualificado, em tese, permite ao magistrado, - dês que imprescindível -, definir de qual delas deve lançar mão, desde uma cautelar alternativa ao ergástulo até a imposição da preventiva (PP), nos crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, naturalmente, ou, então, aquelas em que as mais austeras e rigorosas medidas não poderão ingressar (crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa), por se revelarem, em determinado caso, inadequadas e, portanto, desnecessárias ou, em última análise, desproporcionais em sentido estrito.
Logo, ainda que determinado comportamento humano (infração penal) se pudesse etiquetar como concretamente grave, portanto, legitimante da possibilidade do uso de qualquer uma das medidas cautelares existentes, é dizer, desde as menos gravosas (p. ex.: comparecimento periódico em juízo; proibição de frequência a determinados locais, recolhimento noturno etc.) até a mais incisiva e implacável delas (a prisão preventiva – PP), evidentemente, para altear-se a esta (PP) será imprescindível demonstrar quais fatos revelam a necessidade de sua utilização, pois, do contrário, refluiríamos ao tempo da prisão preventiva compulsória.
Retornaríamos ao silogismo fato grave impõe, compulsoriamente, a aplicação de prisão preventiva, prescindindo-se de fundamentação, do que se depreenderia evidente hipótese de decisionismo solipsista.
Ademais, haveria, sem veio de perplexidade, típico caso de antecipação de pena, decorrente da formulação de um juízo prévio e parcial do deslinde do caso.
Ora, mais do que materialmente inconstitucional o fundamento (b) “garantia da ordem pública”, reitere-se, diante de sua indeterminação cognitiva e impossibilidade de dar-se a conhecer, pois sequer passível de algum rótulo dogmático, de ponderar-se que o senso comum teórico a identifica como sendo um estado de normalidade geral, em que autoridades permanecem no exercício regular de suas atribuições, cidadãos respeitam e acatam essa realidade, como aquilo que o convívio social se submete e realiza de modo harmônico e pacífico, privilegiando-se a prevalência do interesse público, estabilidade das instituições e órgãos estatais.
Desse modo, sequer desde esta ulterior perspectiva é possível sinalizar-se com a necessidade da prisão do paciente para garantir-se a ordem pública, ainda mais quando se pontilha que isso seria para evitar que tornasse a praticar infrações penais, eis que a proposição derreia sua definição, eis que o juiz não é versado em “futurologia”, nem dispõe de bola de cristal.
Ainda, é importante salientar que a premissa de que o paciente “fora beneficiado com ANPP recentemente, e tal fato não impediu a prática de novos crimes” carece de suficiente consistência para embasar devidamente a decisão de converter a prisão em flagrante em uma prisão preventiva, eis que o princípio da presunção de inocência desautoriza a ponderação de que o mero trâmite de uma persecução penal em juízo resultaria, necessariamente, em condenação, a fim de atestar a validade do argumento. (…) Sob outro prisma, fundamentou a necessidade da manutenção do cárcere, em razão de (c) garantir aplicação da lei penal, sem, contudo, apontar qual circunstância estaria em desacordo com o requisito legal.
Conforme Nestor Távora, na garantia da aplicação da lei penal: […] almeja-se evitar ou coibir a fuga impedia, sumiço do autor do fato, que deseja eximir-se de eventual cumprimento da sanção pena Exige-se demonstração fundada quanto à possibilidade de fuga.
A mera conjectura a possibilidade em razão da condição econômica do réu, não são, isoladamente, atores suficientes para arregimentar a prisão.
A ausência do réu ao interrogatório, por si só mesmo que injustificada, não autoriza a decretação da preventiva. (TÁVORA, Nestor, ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de direito processual penal. 15.
Ed.
Salvador: Jus Podivm, 2020) Ainda, ao esquadrinhar os autos, não foi possível identificar, a priori, a existência de indícios de que o paciente deseja eximir-se de eventual responsabilização criminal, o que não se pode inferir.
Aliás, um argumento autofágico.
De mais a mais, nenhum fundamento concreto se deduziu para derivar-se a possibilidade de aplicação de alternativas à segregação, registrando-se apenas que as medidas alternativas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao menos nesta fase, não se revelam adequadas e suficientes ao caso.
Inexiste motivação para a que se implementou, em comutação.
Por fim, presentes os fundamentos autorizativos a promoção do câmbio da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas que se enquadrem à hipótese.
Nos termos das elencadas no artigo 319, incisos I, II e V, do Código de Processo Penal, algumas se entoam como adequadas para impor-se a paciente ensejo no sentido de que a prisão preventiva, no seu caso, não é (será), realmente, necessária, exibindo-se como sobejantes, três delas, em cúmulo.
A primeira (inc.
I, art. 319, CPP), porque, com isso, torna-se factível manter-se algum controle sobre o seu comportamento em sociedade, na medida em que fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo, esclarecer e motivar suas atividades, no que se inserem as de ordem laboral, como também informar endereço.
A segunda medida (inc.
II, art. 319, CPP), tendo em vista a necessidade de se instituir a correspondente proibição de acesso ou frequência a bares ou estabelecimentos do gênero, devendo permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
A terceira (inc.
V, art. 319, CPP), a fim de garantir controle de seu comportamento, o dever de recolhimento domiciliar no período noturno (das 19 h às 6 h) e nos dias de folga (finais de semana e feriados).
Nesse áquilo, CONCEDO a liminar pretendida, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor de JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVES, pelas medidas cautelares diversas alhures enumeradas, a constarem, expressamente (para não arguir-se desconhecimento), no ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO (se por al não estiver preso), a ser expedido em seu proveito, para ser imediatamente livre.Desse modo, não se faz necessária a manutenção do Decreto Preventivo, podendo ser substituída a Cautelar por Outras Diversas, em razão do que é impositivo para o regular curso da persecução penal, em razão do que, ausentes os requisitos previstos no art. 312, do Código Processo Penal, devendo ser restituída a Liberdade do Paciente, todavia, limitada por Medidas Diversas da Prisão.Ao teor do exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial, para, neste tópico, CONHECER da impetração, nessa extensão, CONFIRMAR a LIMINAR e CONCEDER a restituição da Liberdade ao Paciente, com as Cautelares Diversas acima enumeradas.É como voto. Goiânia – GO DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelatorHABEAS CORPUS N° 6136626-21.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOIMPETRANTES: THIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO e OUTRAPACIENTE: JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVESRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas Corpus impetrado contra Decisão que converteu Prisão em Flagrante em Preventiva, por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O Impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a Prisão Preventiva, inexistência de periculum libertatis e desproporcionalidade da medida, além de pequena quantidade de entorpecentes.
Pleiteia a revogação da Prisão ou sua substituição por Medidas Cautelares Diversas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais e a possibilidade de aplicação de Medidas Cautelares Diversas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a segregação cautelar.
Deve haver demonstração concreta da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal.4.
A primariedade do Paciente e a existência de domicílio fixo demonstram a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.5.
A pequena quantidade de entorpecentes apreendida indica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme precedentes do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Habeas Corpus procedente.
Prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas."1.
A primariedade do Paciente, a existência de domicílio fixo e a pequena quantidade de droga apreendida permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2.
A Prisão Preventiva só se justifica quando presentes os requisitos legais e ausentes medidas alternativas suficientes".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXI; CPP, arts. 312, 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudências relevantes citadas: STJ: HC 182.750/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA.
RE 635659 (mencionado, mas não com detalhes suficientes para inclusão completa na ementa).A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, ACOLHIDO o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)DENIVAL FRANCISCO DA SILVARelatorwww.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] -
30/01/2025 07:57
Ofício informando Julgamento
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30/01/2025 07:55
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 27/01/2025 16:42:58)
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30/01/2025 07:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Da Silva Goncalves - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 27/01/2025 16:42:58)
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27/01/2025 16:42
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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27/01/2025 16:42
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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16/01/2025 15:51
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/01/2025 09:37:04))
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15/01/2025 09:37
Orientações para requerimento de sustentação oral
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15/01/2025 09:37
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/01/2025 09:37:04)
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15/01/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Da Silva Goncalves - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/01/2025 09:37:04)
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15/01/2025 09:37
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/01/2025 10:32
P/ O RELATOR
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08/01/2025 18:35
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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08/01/2025 18:35
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (18/12/2024 17:21:01))
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07/01/2025 11:56
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alexandre Mendes Vieira
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19/12/2024 17:34
Cumprimento de alvará de soltura - Goiaspen
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18/12/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Da Silva Goncalves - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 18/12/2024 17:21:01)
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18/12/2024 18:56
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 18/12/2024 17:21:01)
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18/12/2024 18:56
Ofício que informa decisão liminar - concessão de alvará de soltura
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18/12/2024 18:55
Alvará de soltura expedido - Enviado UPR Senador Canedo
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18/12/2024 17:29
Correção de dados
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18/12/2024 17:21
Decisão -> Concessão -> Liminar
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17/12/2024 12:49
P/ O RELATOR
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17/12/2024 12:49
Certidão Expedida
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16/12/2024 15:43
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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16/12/2024 15:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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