TJGO - 5171632-40.2025.8.09.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:30
Processo Arquivado
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02/06/2025 07:30
DETERMINAÇÃO ARQUIVAMENTO
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30/05/2025 12:32
PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4202/2025 DO DIA 30/05/2025
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28/05/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegaçã
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28/05/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Bueno Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (28/05/2025
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28/05/2025 08:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 28/05/2025 07:35:53)
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28/05/2025 08:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diogo Bueno Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 28/05/2025 07:35:53)
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28/05/2025 08:44
Ofício(s) Expedido(s)
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28/05/2025 07:35
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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28/05/2025 07:35
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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26/05/2025 14:09
Sustentação Oral
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12/05/2025 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/05/2025 12:04:32)
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12/05/2025 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Bueno Ferreira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/05/2025 12:04:32)
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12/05/2025 12:04
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/05/2025 13:06
P/ O RELATOR
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02/05/2025 10:46
Juntada -> Petição
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04/04/2025 12:02
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4168/2025 DO DIA 04/04/2025
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02/04/2025 09:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/04/2025 08:34:25)
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02/04/2025 08:34
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 11:57
P/ O RELATOR
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31/03/2025 17:51
Recolhimento do preparo em dobro
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24/03/2025 12:31
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4159/2025 DO DIA 24/03/2025
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20/03/2025 07:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Bueno Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/03/2025 16:23:21)
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19/03/2025 16:23
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2025 12:01
P/ O RELATOR
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17/03/2025 17:29
Agravo Interno
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11/03/2025 12:16
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4150/2025 DO DIA 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171632-40.2025.8.09.0120 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE : DIOGO BUENO FERREIRA AGRAVADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DIOGO BUENO FERREIRA (movimento n.º 1), contra decisão (mov. 04 – PJD n. 5914410-18.2024.8.09.0120), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna, Dra.
Wanderlina Lima de Morais Tassi, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., ora agravado, ex vi da qual, deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: “O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
No caso em tela, comprovada a mora do devedor, o que pode ser afirmado por meio do envio da notificação extrajudicial ao requerido, o qual, inclusive, firmou sua assinatura dando ciência à notificação (evento n. 01, arquivo n. 11), o caso é de ser deferida, liminarmente, a medida de busca e apreensão, conforme dispõe o artigo 3º, do referido Decreto e Súmula nº 72, do STJ.
Ademais, a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1132, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é no sentido que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, Tema 1132).
Posto isto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial, independentemente de quem esteja em sua posse ou detenção, e a entrega do bem à pessoa indicada pela parte autora.
Consigne-se no mandado que o devedor deverá entregar o bem e os seus respectivos documentos, na ocasião do cumprimento da ordem (art. 3º, § 13, do Dec.
Lei 911-69).
Para reaver o automóvel, no prazo de 05 (cinco) dias após a apreensão, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, isto é, as parcelas já vencidas e aquelas que venceram antecipadamente em razão da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial.
Escoado o prazo supra, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, ter-se-á consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
No ato de cumprimento da liminar, o oficial de justiça citará a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Consumada a apreensão, intime-se a instituição fiduciante para retirar o veículo no lapso de 48 horas, na forma do citado art. 3º, §13º, Decreto-Lei 911/69.
Note-se, o Oficial de Justiça, ao que preceitua o § 2º do art. 212 do CPC.
Em tempo, efetivada a medida antecipada, proceda-se a serventia com a retirada da prioridade de "Pedido de Tutela Provisória" que acomete o feito em tela.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em princípio, a reforma da decisão de origem que deferiu a liminar de busca e apreensão. Em suas prédicas recursais, após discorrer sobre o tempo e modo em que avençada a relação contratual, expõem terem as safras do ano de 2023 e 2024 sido castigadas pela seca, impactando as receitas, sendo esta a razão no atraso dos pagamentos das parcelas do financiamento. Salienta ter o Governo do Estado de Goiás, através dos Decretos nº 10.407/24 e 10.503/24, declarado situação de emergência em razão dos desastres classificados como estiagem. Afirma que a perda da produção das safras de 2023 a 2025, somadas à elevação dos custos operacionais e redução do preço das commodities, levou o agravante a sérias dificuldades financeiras, motivo de não ter conseguido honras com o pagamento das 03 (três) parcelas, todas vencidas no dia 15.05.2024. Tece comentários sobre os desafios enfrentados no setor agropecuário, argumentando possuir direito legal à prorrogação de operação de crédito rual, nos termos da Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça. Expõe ter buscado negociar administrativamente o débito com o agravado, que de maneira exacerbada tenta impor taxas de juros de mais de 20% (vinte por cento), acrescida ainda de custas processuais e honorários advocatícios. Verbera acerca da essencialidade da agricultura, sendo dever do Estado prestar apoio ao agricultor, nos termos do art. 3º, X, da Lei nº. 8.171/91 e Constituição Federal. Assevera que, nos termos do art. 421, do Código Civil, “qualquer tipo de apreensão abrupta de maquinário agrícola de produtor rural, adquirido com recursos oriundos da linha de financiamento rural Moderfrota (Programa de Financiamento de Máquinas e Equipamentos (FINAME) do BNDES), em plena safra, está em desacordo com a finalidade econômica e social do contrato, por impor ao devedor, ora Agravante, um ônus excessivo.” Em seguida, aduz que o momento é de colheita, estando o recorrente no ápice de sua produção agrícola, onde são exigidos todos os esforços do produtor rural, não podendo ficar sem os maquinários, sob pena de inviabilizar totalmente a atividade produtiva, “colocando em xeque não apenas sua capacidade de quitar o débito junto ao Agravado, mas ainda a continuidade de seu sustento”. Defende não ser cabível, in casu, o segredo de justiça, uma vez que o réu somente tem acesso aos autos após contratar advogado, não estando o presente feito compreendido nas exceções previstas no inciso I, do art. 189, do CPC. Enfatiza serem manifestamente impenhoráveis as máquias e equipamentos agrícolas, por constituírem bens essenciais ao desempenho da atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento, devendo o produtor rural permanecer na posse do maquinário, de forma a garantir o exercício da atividade agrícola, um tanto mais neste caso, em que a apreensão que se pretende realizar ocorre em época de colheita, devendo, no sopesamento entre as Súmulas n. 72 e 298, do STJ, prevalecer esta última, dada as peculiaridades do caso em análise. Realça ser incontroversa sua condição de produtor rural, de forma a enquadrar o maquinário agrícola na condição de “bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento”, consoante reconhecido na própria Cédula de Crédito Bancário, em seu preâmbulo, no campo II – Emitente, devendo, portanto, ser reconhecida a impenhorabilidade do maquinário. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, de forma a revogar a liminar concedida no início da lide, a fim de impedir a apreensão dos bens, sem prejuízo de nomear o agravante como fiel depositário ou proibir a alienação dos bens a terceiros sem prévia autorização judicial.
No mérito, requesta pelo conhecimento e provimento do recurso, para, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja confirmada, em definitivo, a liminar vindicada. Preparo regular (mov. 01, arq. 07). É o breve relatório.
Decido. 1.
Da antecipação da tutela recursal. Conforme visto, pretende o Recorrente seja concedida a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de revogar a liminar concedida pela togada de origem, impedindo, assim, a apreensão dos maquinários agrícolas (3 tratores), requerendo, ainda, seja o agravante nomeado como fiel depositário dos bens. Dito isso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.019, I, dispõe que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão liminar, em sede de agravo de instrumento, seja do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal - e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao(s) recorrente(s). No presente caso, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não antevejo a presença da probabilidade do direito, uma vez que a decisão recursada encontra-se pautada nos dispositivos do Decreto-Lei n. 911/69, tendo o agravante admitido, em sua peça recursal, a mora em relação9 aos pagamentos do financiamento a partir de 15.05.2024. Noutra vertente, o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão pode ocorrer inaudita altera pars, não caracterizado ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Outrossim, a liminar não pode esgotar integralmente o mérito do recurso. Assim, não conjugados os pressupostos autorizativos da tutela de urgência, inviável seu deferimento nessa fase procedimental. 2.
Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipatória recursal ao Agravo de Instrumento. Oficie-se ao juiz de primeiro grau, informando sobre o teor desta decisão. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em tempo, intime-se o agravante para, nos termos do preconizado pelos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a inadmissibilidade parcial de seu recurso, em relação às teses versando sobre “3.
DESAFIOS ENFRENTADOS PELO AGRAVANTE NO SETOR AGROPECUÁRIO; 4.1 DIREITO LEGAL À PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL; 4.2 DESAFIOS ENFRENTADOS PELO AGRAVANTE PARA NEGOCIAR COM O AGRAVADO; 4.3 ESSENCIALIDADE DA AGRICULTURA E DEVER DO ESTADO DE PRESTAR APOIO AO AGRICULTOR; 4.4 APLICAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROPRIEDADE; 4.5 DO PERÍODO DE COLHEITA E DA ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO; 6.
A MANIFESTA IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS; 7.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSALDT DE CONTRATAÇÃO MAQUINÁRIO N.
DA CCB VALOR FINANCIADO DT VENC.
PARCELA INICIAL DT VENC.
PARCELA FINAL ENCARGOS”, uma vez que epigrafados temas não foram objeto da decisão agravada, denotando, a princípio, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Dê-se ciência e cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator -
07/03/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Bueno Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 07/03/2025 13:57:48)
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07/03/2025 13:57
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/03/2025 13:57
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/03/2025 21:22
Autos Conclusos
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06/03/2025 21:22
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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06/03/2025 21:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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