TJGO - 5269262-46.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:39
P/ DESPACHO
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13/06/2025 15:24
Dados Bancários
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31/05/2025 00:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/05/2025 11:53:48))
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30/05/2025 18:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/05/2025 11:53:48)
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26/05/2025 11:53
Concorda valor apresentado
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26/05/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/05/2025 14:50:37))
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16/05/2025 14:50
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/05/2025 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 16:02
P/ DECISÃO
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15/05/2025 15:59
TRASLADO DA SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS PARA OS AUTOS EM APENSO
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15/05/2025 15:53
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS
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05/05/2025 16:29
Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/03/2025 15:18:08))
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo n°: 5269262-46.2024.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Banco Bradesco S.a.
Requerido(s)/Executado(s): ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Cuida-se de ação de Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Bradesco S.A. contra Estado de Goiás, em face da ação de execução fiscal em apenso autuada sob nº 5016624-20.2024.8.09.0051, partes devidamente qualificadas na inicial. O embargante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, devido à ausência dos requisitos essenciais à sua validade.
Além disso, sustenta a inexistência do processo administrativo tributário.
Argumenta, ainda, que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da imposição de multas de caráter confiscatório.
Em caráter alternativo, requer a redução da multa aplicada.
Foi deferido efeito suspensivo aos presentes embargos (evento 08).
Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos opostos, o Estado de Goiás o fez por meio do evento 19, onde reconheceu a procedência do pedido.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, apenas o embargante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme consta na petição inserida no evento 24. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, encontrando-se a matéria bem delimitada nos autos.
Assim, conforme prescreve o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do feito, haja vista a desnecessidade de outras provas, encontrando-se o processo maduro para julgamento.
Neste sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes a viabilizar o julgamento antecipado da lide e, conforme o princípio do livre convencimento do julgador, perquirir acerca da necessidade de elaboração de outras provas consideradas imprescindíveis. (STJ, AgRg no AREsp 369.540/RJ, 4ª Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julg.
Em 06.02.2014).
Da análise detalhada dos autos, verifica-se que o embargado reconheceu à ilegitimidade passiva do embargante, fundamentando-se no argumento de que, conforme o DESPACHO Nº 246/2024/ECONOMIA/CAT-05506 (anexo), o Conselho Administrativo Tributário (CAT), por meio de seu presidente, reconheceu como indevida a inscrição do Banco Bradesco Financiamento S/A na Dívida Ativa.
Sendo assim, a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em desfavor do embargado, em respeito ao princípio da causalidade.
Isso porque a inscrição do embargante na dívida ativa foi realizada equivocadamente pelo embargado.
Portanto, a condenação do embargado aos ônus de sucumbência é medida que se impõe. É o quanto basta! Pelo exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante ao crédito tributário oriundo do processo administrativo tributário nº 4011004004628.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo escalonadamente nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com posterior redução pela metade, nos termos artigo 90, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, bem como da respectiva certidão de trânsito para os autos principais n. 5016624-20.2024.8.09.0051.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo postulações, arquive-se o presente processo com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito -
05/03/2025 15:18
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/03/2025 15:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/03/2025 08:42
P/ SENTENÇA
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21/01/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/12/2024 15:52:33))
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17/12/2024 18:02
Juntada -> Petição
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13/12/2024 15:52
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/12/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/12/2024 15:52
Intimação das partes - Produção de provas
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01/10/2024 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação aos Embargos na Execução Fiscal - 20/09/2024 15:27:08)
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20/09/2024 15:27
Manifestação - Estado de Goias
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22/08/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recebimento de Embargos à Execução (29/05/2024 16:20:46))
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12/08/2024 18:38
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recebimento de Embargos à Execução - 29/05/2024 16:20:46)
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12/08/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMC S/A (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recebimento de Embargos à Execução - 29/05/2024 16:20:46)
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12/08/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMC S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/08/2024 18:38
Intimação
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12/08/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMC S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/08/2024 17:38
Tramitação norma de prioridade
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12/08/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMC S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/08/2024 17:37
Translado de decisão na execução fiscal
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29/05/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMC S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recebimento de Embargos à Execução (CNJ:11018) - )
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29/05/2024 16:20
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recebimento de Embargos à Execução
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23/05/2024 11:15
P/ DESPACHO
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06/05/2024 18:03
INTERLOCUTÓRIA - MANIFESTAR - ADEQUAÇÃO
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11/04/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMC S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/04/2024 14:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/04/2024 14:53
Autos Conclusos
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09/04/2024 14:53
Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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09/04/2024 14:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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