TJGO - 5048942-73.2021.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:36
PEDIDO CACE
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03/06/2025 15:20
Planilha Atualizada
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23/05/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUPERMERCADO LÍDER ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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23/05/2025 13:42
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 17:30
P/ DECISÃO
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20/05/2025 16:25
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUPERMERCADO LÍDER ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/05/2025 17:42
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2025 16:45
P/ DECISÃO
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07/05/2025 17:37
Manifestação
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24/04/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUPERMERCADO LÍDER ME (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/04/2025 15:19
Intimação DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR
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23/04/2025 18:28
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/03/2025 09:28:40)) (Polo Passivo)
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02/04/2025 23:27
Para (Polo Passivo) LILIAN MARIA DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ640138865BR idPendenciaCorreios3109540idPendenciaCorreios
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28/03/2025 12:45
trânsito_em_julgado_da_sentença
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28/03/2025 12:42
Intimação_ecartas
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E DE CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA - NAJCOMARCA DE SILVÂNIAAutos: 5048942-73.2021.8.09.0144Polo Ativo: SUPERMERCADO LÍDER MEPolo Passivo: LILIAN MARIA DOS SANTOS SENTENÇA SUPERMERCADO LÍDER ME, inscrito no CNPJ sob o número 373559.122/0001-89 ajuizou ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de LILIAN MARIA DOS SANTOS, inscrita no CPF n. *47.***.*79-29, partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95; passo a fundamentar e decidir.Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de devidamente citada, a ré não apresentou contestação, configurando-se como revel.Vale ressaltar que a revelia não acarreta a procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao juiz a análise das alegações e das provas apresentadas.Em síntese, a parte autora fundamenta o pedido de cobrança nas notas de controle informal da empresa de vendas a crédito, no valor total de R$ 1.215,87, contendo o nome da requerida, datas e valores anotados, assim como assinatura ao lado e anotações riscadas, possivelmente indicado pagamentos efetuados.Tenho que, embora não seja um título executivo como nota promissória ou cheque, pode ser considerado um início de prova documental, especialmente se a assinatura da parte ré for reconhecida como verdadeira.
Por outro lado, a ré, devidamente citada, não apresentou defesa e não compareceu em audiência, sendo revel no presente processo.Com efeito, a resolução do presente litígio não exige grande complexidade, especialmente em razão da regra estabelecida no Código de Processo Civil, a qual determina que cabe ao autor provar os fatos que fundamentam o seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado.Ademais, conforme dispõe o artigo 336 do Código de Processo Civil, é responsabilidade do réu apresentar na contestação todos os argumentos de defesa, expondo os fundamentos de fato e de direito com os quais contesta o pedido do autor, sob pena de os fatos não contestados serem considerados verdadeiros.Após análise cuidadosa dos elementos apresentados, conclui-se que a pretensão da parte autora deve ser acolhida.A autora juntou documentos que comprovam a plausibilidade de suas alegações.
Em contrapartida, a parte requerida não apresentou qualquer documento capaz de refutar o direito da parte autora, não cumprindo, portanto, o seu ônus, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Não resta dúvida de que a atualização aplicada pela parte requerente aos valores devidos no momento da propositura da ação deve ser mantida, uma vez que foram observadas as correções legais pertinentes.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.215,87 em favor da parte autora, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC desde o vencimento da dívida (12/06/2019) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar a partir da citação.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada a sentença em julgado, arquive-se com as baixas devidas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Silvânia-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito- Em Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 690/2025 - -
11/03/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUPERMERCADO LÍDER ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/03/2025 09:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/02/2025 16:19
P/ SENTENÇA
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05/02/2025 15:37
Realizada sem Acordo - 03/02/2025 17:30
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05/02/2025 14:53
Juntada -> Petição
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19/12/2024 16:42
Para (Polo Passivo) LILIAN MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/11/2024 16:32:39))
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02/12/2024 23:25
Para (Polo Passivo) LILIAN MARIA DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ525902659BR idPendenciaCorreios2850912idPendenciaCorreios
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27/11/2024 16:32
ENVIO ECARTAS - INTIMAÇÃO DE POLO PASSIVO
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27/11/2024 16:14
LINK E ORIENTAÇÕES DE AUDIÊNCIA VIA PLATAFORMA ZOOM
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27/11/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUPERMERCADO LÍDER ME (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/11/2024 16:13
(Agendada para 03/02/2025 17:30)
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11/10/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Líder ME (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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22/08/2024 18:01
P/ DECISÃO
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17/07/2024 19:15
Para Lilian Maria Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/02/2024 06:51:11))
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18/06/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Lilian Maria Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ325581905BR idPendenciaCorreios2421945idPendenciaCorreios
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14/06/2024 16:19
ENVIO_ECARTAS
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14/06/2024 14:37
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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22/04/2024 12:55
Desmarcada - 23/02/2024 17:00
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18/04/2024 13:55
pedido_cace
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23/02/2024 06:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Líder ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/02/2024 06:51
Decisão -> Outras Decisões
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22/02/2024 13:58
P/ DECISÃO
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21/02/2024 12:53
pesquisa de endereço
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01/02/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Líder ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/02/2024 16:16:44)
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01/02/2024 16:16
Ato_Ordinatório_parte_autora
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19/01/2024 14:23
Para Lilian Maria Dos Santos (Mandado nº 1647696 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (07/12/2023 16:38:44))
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11/01/2024 16:47
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 1647696 / Para: Lilian Maria Dos Santos)
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11/01/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Líder ME (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/01/2024 16:45
(Agendada para 23/02/2024 17:00)
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11/01/2024 16:28
certidão_bloqueio_movientação_retro
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07/12/2023 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Líder ME (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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07/12/2023 12:46
P/ DECISÃO
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07/12/2023 12:45
Desmarcada - 07/12/2023 14:30
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07/12/2023 12:45
Desmarcada - 07/12/2023 14:30
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12/09/2023 15:08
Endereço para Citação
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30/08/2023 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Líder ME (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/08/2023 14:17
Ato ordinatório
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18/08/2023 18:08
Para Lilian Maria Dos Santos (Mandado nº 988039 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (04/08/2023 14:52:09))
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04/08/2023 15:01
Certidão Expedida
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04/08/2023 15:00
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 988039 / Para: Lilian Maria Dos Santos)
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04/08/2023 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Líder ME (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/08/2023 14:52
(Agendada para 07/12/2023 14:30)
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28/07/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Líder ME (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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14/07/2023 13:51
P/ DECISÃO
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05/06/2023 18:14
Juntada -> Petição
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11/05/2023 22:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Líder ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/05/2023 22:18
Decisão -> Outras Decisões
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10/05/2023 17:31
P/ DECISÃO
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10/05/2023 17:31
CERTIDÃO_DE_LITISPENDÊNCIA
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03/02/2023 15:19
Despacho -> Mero Expediente
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19/01/2023 17:50
Autos Conclusos
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22/06/2022 15:27
Juntada -> Petição
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26/05/2022 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Supermercado Líder ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/01/2022 11:35:28)
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21/01/2022 11:35
Despacho -> Mero Expediente
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29/11/2021 09:53
P/ DECISÃO
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29/11/2021 09:53
AUTOS CONCLUSOS
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12/11/2021 16:48
Juntada -> Petição
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03/11/2021 12:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabiana Auxiliadora Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/11/2021 12:40
parte dar andamento
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13/10/2021 13:31
Juntada -> Petição
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16/09/2021 13:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabiana Auxiliadora Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/09/2021 13:56
Despacho -> Mero Expediente
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15/09/2021 18:41
P/ DESPACHO
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03/02/2021 09:09
Silvânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Nathália Bueno Arantes da Costa
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03/02/2021 09:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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