TJGO - 5570322-78.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:18
Processo Arquivado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5570322-78.2024.8.09.0051Parte Autora: Gabriel Candido MartinsParte Ré: Dolce Mix LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.Evidenciada a satisfação voluntária e integral da obrigação, imperiosa a extinção dos autos.Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, forte nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.DETERMINO seja desembargado todo e qualquer veículo existente em nome da parte executada com relação aos presentes autos, bem como caso existam valores penhorados nos autos, desde já, DETERMINO a expedição de alvará para liberação dos referidos valores em favor da executada em conta a ser indicada.Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Cumprida a determinação, ARQUIVE-SE imediatamente.Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
16/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dolce Mix Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (16/07/2025 15:33:
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16/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (16/07/20
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16/07/2025 15:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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16/07/2025 15:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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16/07/2025 15:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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16/07/2025 08:54
P/ SENTENÇA
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16/07/2025 08:53
Processo Desarquivado
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15/07/2025 16:27
CONCORDÂNCIA À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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15/07/2025 15:59
Manifestação - Quitação Total - Acordo entabulado
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11/07/2025 17:13
Processo Arquivado
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11/07/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 16:33:20))
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11/07/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Candido Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/07/2025 16:33
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2025 10:02
P/ DECISÃO
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08/07/2025 11:31
Juntada -> Petição
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07/07/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/07/2025 14:24:07))
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07/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. - )
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07/07/2025 14:24
Decisão -> Outras Decisões
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18/06/2025 18:33
P/ DECISÃO
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17/06/2025 14:50
Juntada -> Petição
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02/06/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dolce Mix Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2025 11:30:25))
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02/06/2025 11:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DML - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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02/06/2025 11:30
Decisão -> Outras Decisões
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12/05/2025 10:15
P/ DECISÃO
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09/05/2025 19:00
Petição Intercorrente
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30/04/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/04/2025 18:35
Despacho -> Mero Expediente
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29/04/2025 15:52
P/ DECISÃO
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29/04/2025 15:52
DADOS PROPRIETÁRIO
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24/04/2025 16:58
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 15:11
P/ DECISÃO
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23/04/2025 15:09
Resultado RENAJUD
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23/04/2025 15:07
CENTRAL RENAJUD
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22/04/2025 10:33
Devolução-Penhora on line infrutifera
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01/04/2025 15:11
Petiçã Intercorrente - PENHORA
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11/03/2025 11:24
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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06/03/2025 11:30
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5570322-78.2024.8.09.0051Parte Autora: Gabriel Candido MartinsParte Ré: Dolce Mix LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1Inicialmente, DEIXO DE CONHECER a impugnação de mov. 39, uma vez que, devidamente intimada (mov. 46), a parte executada não promoveu a garantia do juízo.Em tempo, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na mov. retro e DETERMINO a remessa dos autos à Central SISBAJUD, para: 1) proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5570322-78.2024.8.09.0051 Executado(a): Dolce Mix Ltda CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-00 Valor: R$ 4.404,81 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente.
Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados.
Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 1.001,00 a 5.000,00 30,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), independente de nova conclusão, para que promova:2) a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da parte executada e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD; 3) (3.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (3.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (3.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóvéis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá Intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução;B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária.A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos.A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositário é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse.Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositário.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugnação ao cumprimento da sentença onde também poderá (ão) impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolução.
O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram.
Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
05/03/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DML (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 15:28
Decisão -> Outras Decisões
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26/02/2025 20:21
PETIÇÃO INTERCORRENTE
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19/02/2025 14:42
P/ DECISÃO
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18/02/2025 17:31
Manifestação - Cruz Distribuição Ltda.
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02/02/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DML - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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02/02/2025 16:31
Decisão -> Outras Decisões
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30/01/2025 12:09
P/ DECISÃO
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29/01/2025 17:52
Petição Intercorrente.
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08/01/2025 16:02
Sisbajud relatório teimosinha- Penhora Infrutífera.
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12/12/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/12/2024 14:36
Intimação - Parte exequente/impugnada/embargada
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11/12/2024 17:21
Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Embargo à execução
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04/12/2024 11:11
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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03/12/2024 16:04
Petição Intercorrente - Multa 523 CPC
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29/10/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dolce Mix Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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29/10/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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29/10/2024 18:08
Decisão -> Outras Decisões
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28/10/2024 10:26
P/ DECISÃO
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28/10/2024 10:21
Processo Desarquivado
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23/10/2024 17:27
Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 14:37
Processo Arquivado
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22/10/2024 14:36
Transitado em Julgado
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03/10/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dolce Mix Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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03/10/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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03/10/2024 15:00
Embargos recebidos e não acolhidos
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23/09/2024 08:30
P/ DECISÃO
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20/09/2024 22:44
CONTRARRAZÕES AOS ED.
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16/09/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dolce Mix Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/09/2024 18:14:52)
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13/09/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/09/2024 18:14
Decisão -> Outras Decisões
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13/09/2024 17:11
P/ DECISÃO
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12/09/2024 21:09
Embargos de Declaração e Habilitação
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10/09/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Dolce Mix Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ439799596BR idPendenciaCorreios2669078idPendenciaCorreios
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05/09/2024 22:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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23/08/2024 14:57
P/ SENTENÇA
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23/08/2024 14:55
Para (Polo Passivo) Dolce Mix Ltda (ev.12)
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24/06/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Dolce Mix Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ332080842BR idPendenciaCorreios2436720idPendenciaCorreios
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19/06/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/06/2024 15:34
Decisão -> Outras Decisões
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18/06/2024 15:50
P/ DECISÃO
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17/06/2024 15:54
MANIFESTAÇÃO
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14/06/2024 12:03
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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14/06/2024 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Candido Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/06/2024 12:02
CHECK LIST COM PENDÊNCIA
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13/06/2024 16:00
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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13/06/2024 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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