TJGO - 5708040-66.2023.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:26
Manifestação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a.
O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 5708040-66.2023.8.09.0144 Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de manifestação, juntada em evento retro. Silvânia, 8 de julho de 2025.
CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário -
08/07/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 15:29:15))
-
08/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/07/2025 15:29
Ato ordinatório- MANIFESTAÇÃO DE PARTE AUTORA
-
24/06/2025 14:49
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2025 19:44:02))
-
05/06/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2025 19:44:02))
-
05/06/2025 19:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/06/2025 19:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/06/2025 19:44
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2025 08:15
P/ DESPACHO
-
23/05/2025 08:15
06/05/2025
-
14/05/2025 18:41
Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/03/2025 09:55:50)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"663355"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E DE CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA - NAJCOMARCA DE SILVÂNIAAutos: 5708040-66.2023.8.09.0144Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES DE MORAISPolo Passivo: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS, inscrito no CPF sob o n. *11.***.*10-53, ajuizou ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.***.***/0001-91, partes qualificadas na inicial.O autor alegou que possuiu conta-corrente junto à instituição financeira ré, sob o n. 10228-8, agência 988-1, e necessitou de documentos pertinentes à relação consumerista, especificamente o contrato de abertura de conta-corrente, os contratos de empréstimos, de cheque especial e também os extratos da movimentação financeira desde a abertura até os dias atuais, a fim de verificar eventuais lançamentos indevidos.Relata que para obter tais documentos, encaminhou notificação à ré, por meio de aviso de recebimento (AR), acompanhada de procuração e determinação para que a entrega ocorresse fisicamente ou de forma online.
No entanto, a ré não respondeu à notificação, levando o autor a ajuizar a presente demanda após aguardar o prazo razoável de trinta dias.Sustenta que a medida se faz necessária para obter os documentos requeridos e verificar a existência de eventuais cobranças ilegais, com a possibilidade de propor futura ação revisional de contrato.Diante disso, requereu a citação da ré para que, no prazo de cinco dias, apresente os documentos solicitados, sob pena das consequências legais.Recebida a inicial, determinou-se o recolhimento da guia de custas iniciais e citação da parte ré, evento 11.Citado, o BANCO DO BRASIL apresenta contestação no evento 26 e argui, em preliminar, carência da ação por inépcia da pretensão, pois entende que pela via oblíqua da interpelação, o autor postula a exibição de documentos, sem preencher os requisitos específicos da medida e ausência de pretensão resistida.
Alega que o autor não realizou pedido administrativo prévio junto ao banco, sendo que a solicitação de documentos está resguardada pelo sigilo bancário conforme a Lei Complementar n. 105/2001.
Argumentou que a legislação permite a obtenção das informações apenas mediante determinação judicial e que não houve resistência administrativa por parte do banco.Sustenta que o acesso à justiça deve ser precedido de tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos e que não há indícios de negativa por parte da instituição financeira.
Ressaltou ainda que a judicialização indiscriminada de pedidos dessa natureza contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário.Por fim, informa que, ao tomar conhecimento da demanda, providenciou a juntada dos documentos solicitados, razão pela qual requereu o encerramento da ação.
Requer seja julgado improcedente o pedido inicial.O autor, no evento 30, impugna as alegações da parte ré e diz que os documentos não foram apresentados.O banco réu, no evento 35, pleiteia pelo julgamento antecipado da lide.O requerente informa que a parte ré não cumpriu com a apresentação completa dos documentos, faltando os contratos de empréstimos referentes à conta-corrente de n. 10228-8, da agência 988-1 e os contratos de cheque especial referentes à conta-corrente de n. 10228-8, da agência 988-1, evento 38.É o relatório.DECIDO.A demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia.Antes de tratar do mérito, passo a apreciar as matérias de ordem preliminar.A parte ré, argui, preliminarmente, carência da ação por inépcia da pretensão, pois entende que pela via oblíqua da interpelação, o autor postula a exibição de documentos, sem preencher os requisitos específicos da medida e ausência de pretensão resistida.
Tenho que o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, pode ser realizado segundo o rito da produção antecipada de provas.
Ademais, o autor demonstrou que enviou notificação à parte ré para a colheita dos documentos solicitados.Ademais, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional e não havendo a resolução do caso em tempo hábil, tem-se por caracterizado o interesse processual da parte para o ajuizamento da ação.Por tais motivos, rejeito as referidas preliminares.Passo a tratar do mérito.Trata-se de ação de antecipação de prova em que o autor requer a exibição de documentação referente à conta bancária junto ao banco requerido, como contratos de abertura de conta-corrente, empréstimos, cheque especial e extratos bancários desde o ano de 2007.Analisando os autos, verifico que estão presentes todos os requisitos para a produção antecipada de provas, consoantes os artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, sendo a via eleita adequada.É direito do autor exigir a apresentação dos documentos comuns, observando-se que houve notificação extrajudicial recebida pela ré, mas não cumprida.Com efeito, os documentos em poder do réu são comum às partes, em princípio, assim, tem o dever de apresentá-los ao autor.
Portanto, dos fatos narrados na inicial verifica-se que ao autor tem legítimo interesse em ver exibidos os documentos, diante da relação jurídica existente entre as partes.Verifico que a instituição financeira ré apresentou, tão somente, os extratos bancários junto com a peça de defesa, aduzindo, a parte requerente, que o banco não apresentou os documentos solicitados na inicial.Certo que o réu não apresentou a documentação pleiteada na forma inicialmente deferida.
Logo, deverá apresentá-los em juízo.Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova, acolhendo a pretensão inicial para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que apresente todos os documentos pleiteados, especificamente os contratos de empréstimos referentes à conta-corrente de n. 10228-8, da agência 988-1 e os contratos de cheque especial referentes à conta-corrente de n. 10228-8, da agência 988-1, no prazo de 15 dias.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, levando-se em consideração o trabalho do advogado, a natureza da causa (cautelar), o tempo do processo e o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e proceda-se na forma do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Transitada a sentença em julgado e sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito- Em Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 690/2025 - -
11/03/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/03/2025 09:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
18/12/2024 15:02
P/ DECISÃO
-
17/12/2024 15:01
Manifestação
-
12/12/2024 10:33
PROVAS
-
09/12/2024 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA (Referente à Mov. - )
-
09/12/2024 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS (Referente à Mov. - )
-
09/12/2024 20:28
INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2024 14:14
P/ DECISÃO
-
12/08/2024 20:28
Manifestação
-
05/08/2024 17:42
AR - Banco do Brasil SA
-
23/07/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rodrigues De Morais (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/07/2024 10:23:48)
-
23/07/2024 18:47
Habilitação procuradora Banco do Brasil
-
16/07/2024 10:23
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/06/2024 12:09
Int - Junta o Cpvte de Pgto da Custas de Locomoção
-
18/06/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ325575763BR idPendenciaCorreios2388422idPendenciaCorreios
-
06/06/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rodrigues De Morais (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2024 13:15:57)
-
06/06/2024 13:15
Intimação parte autora
-
04/06/2024 11:07
Int - Junta o Cpvte de Pgto da Custas Iniciais
-
21/05/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rodrigues De Morais (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/05/2024 12:45:09)
-
21/05/2024 12:45
alteração data vencimento guia custas iniciais
-
06/05/2024 10:13
Requer nova guia de custas iniciais
-
25/04/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rodrigues De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/04/2024 15:17
Decisão -> Outras Decisões
-
24/04/2024 12:55
Autos Conclusos
-
20/03/2024 16:53
Manifestação
-
18/03/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rodrigues De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
18/03/2024 15:37
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/03/2024 17:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
13/03/2024 16:47
Manifestação
-
19/02/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rodrigues De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 11/01/2024 14:20:00)
-
18/01/2024 11:30
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
11/01/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rodrigues De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
11/01/2024 14:20
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
11/01/2024 12:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/01/2024 12:56
certidão_disposições_ Portaria_11/2021
-
24/10/2023 10:16
Silvânia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
-
24/10/2023 10:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5149969-48.2025.8.09.0051
Celso Junior de Medeiros
Agencia Goiana de Infraestrutura e Trans...
Advogado: Daniel Walner Santana Duarte
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 19:04
Processo nº 5610281-66.2018.8.09.0051
Associacao Comercial, Industrial e de Se...
Superintendente da Receita Estadual
Advogado: Eduardo Silva Toledo Pullin Miranda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/12/2018 00:00
Processo nº 5619559-33.2024.8.09.0067
Sicredi Cerrado Go
Tsg Construcoes LTDA
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2024 00:00
Processo nº 5435024-34.2021.8.09.0144
Carlos Sebastiao Batista
Valteires Alves dos Santos
Advogado: Ronaldo Mariano da Silva Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/08/2021 00:00
Processo nº 5161663-14.2025.8.09.0051
Fernanda Alves dos Santos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Debora Coelho Fernandes Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 00:00