TJGO - 6012296-74.2024.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:24
P/ DECISÃO
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12/06/2025 17:23
SEGURANÇA DENEGADA
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22/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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02/04/2025 11:53
(Por 50 dias)
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21/03/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 13:54:14)
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21/03/2025 13:54
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2025 16:25
P/ DECISÃO
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18/03/2025 11:33
suspensão do processo
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17/03/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/03/2025 17:21:48)
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14/03/2025 17:21
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 13:22
P/ DECISÃO
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12/03/2025 08:56
Juntada -> Petição -> Resposta
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05/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Com relação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, consigno que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 98 do Código de Processo Civil assim expressa: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desse modo, tenho que não foram acostados documentos que comprovassem a pretensa situação financeira diminuta do recorrente para a concessão da benesse pleiteada, cuidando-se de requerimento genérico e sem respaldo documental algum.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem ser beneficiária da gratuidade da Justiça, como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, dos três últimos contracheques, extratos bancários e de fatura de cartão de crédito dos últimos três meses, fotocópia da CTPS, cadastro no CadÚnico, ser beneficiário(a) de algum programa governamental assistencial de baixa renda, ser isento(a) de declaração de imposto de renda, etc., dentre outros documentos idôneos e pertinentes à concessão da benesse; ou, no mesmo prazo, preparar o recurso, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura.
GC Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
28/02/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 15:18:16)
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27/02/2025 15:18
Decisão -> Outras Decisões
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27/02/2025 13:13
P/ DECISÃO
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27/02/2025 11:57
juntada
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26/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/02/2025 16:52
Litigância de má-fé
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20/01/2025 16:58
P/ SENTENÇA
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20/01/2025 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 19:04
P/ DECISÃO
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07/01/2025 11:03
Juntada -> Petição -> Resposta
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17/12/2024 13:40
Realizada sem Acordo - 17/12/2024 13:40
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17/12/2024 08:05
Juntada -> Petição
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16/12/2024 18:50
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/12/2024 18:30
Petição
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09/12/2024 07:31
Juntada -> Petição -> Resposta
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08/12/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/12/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/12/2024 16:53
INFORMAÇÃO AUDIÊNCIA-PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL
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04/12/2024 06:06
Certidão habilitado advogado
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04/12/2024 00:59
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/11/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Banco Itau Consignado S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ493335138BR idPendenciaCorreios2801516idPendenciaCorreios
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01/11/2024 10:39
On-line para GUILHERME CORREIA EVARISTO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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01/11/2024 10:39
(Agendada para 17/12/2024 13:40:00)
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01/11/2024 10:39
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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01/11/2024 10:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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