TJGO - 6156233-86.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu 2ª Vara Judicial - Serventia Cível R.
Califórnia, 308-402 - Lot.
Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996.
E-mail: [email protected] Processo n.: 6156233-86.2024.8.09.0152Polo Ativo: Sebastiao Morais De SouzaPolo Passivo: Iraides Francisca Dos SantosDECISÃOA parte autora foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, conforme evento n. 10, fundamentada no artigo 290 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que a parte manteve-se inerte, não apresentando comprovante de pagamento das custas processuais, tampouco requerendo o parcelamento nos termos legais.
Tal omissão caracteriza o descumprimento da determinação judicial e impede a regular continuidade do processo.O recolhimento das custas constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido da relação processual, sendo sua ausência óbice ao prosseguimento do feito.
A inércia da parte autora configura situação processual irregular que demanda a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal invocado.Considerando que o prazo decorreu sem a devida regularização, impõe-se o cancelamento da distribuição como medida necessária à preservação da ordem processual e ao cumprimento das normas que regem o sistema judiciário.Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, sem os encargos referentes às custas remanescentes e honorários advocatícios.Arquivem-se os autos.Intime-se.
Cumpra-se.Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato) -
09/08/2025 12:53
Decisão -> Cancelamento da distribuição
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07/08/2025 17:22
Autos Conclusos
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02/06/2025 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Morais De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (30/05/2025 16:36:27))
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02/06/2025 11:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastiao Morais De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 30/05/2025 16:36:27)
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30/05/2025 16:36
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 13:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/04/2025 08:31
peticao interlocutoria
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS URUAÇU - 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 6156233-86.2024.8.09.0152Requerente: Sebastião Morais De SouzaRequerido: Iraides Francisca Dos Santos DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte não trouxe documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, para arcar com as custas processuais, restando claro, à luz do ordenamento jurídico constitucional pátrio, que a declaração unilateral de hipossuficiência econômica não é suficiente para comprovar necessidade da benesse.
Desta feita, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias comprovar sua alegada hipossuficiência, juntando nos autos carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito -
11/03/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Morais De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 21:32:11)
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10/03/2025 21:32
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 12:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/12/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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23/12/2024 10:39
peticao interlocutoria
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23/12/2024 10:03
Uruaçu - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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23/12/2024 10:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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