TJGO - 5801045-05.2024.8.09.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 17:41
Intimação Expedida
-
16/07/2025 17:41
Intimação Expedida
-
11/07/2025 12:29
Processo baixado à origem/devolvido
-
11/07/2025 12:29
Processo baixado à origem/devolvido
-
11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado
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17/06/2025 14:41
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4214 - Seção I - 17/06/2025
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13/06/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raul Moreira Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (13/06/2025 10:52:11))
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13/06/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito
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13/06/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raul Moreira Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/06/2025 10:52:11)
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13/06/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/06/2025 10:52:11)
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13/06/2025 10:52
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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13/06/2025 10:52
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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30/05/2025 10:03
Publicação Pauta Virtual 09/06/2025-DJE n.4202-Suplemento-Seção I - 30/05/2025
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27/05/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raul Moreira Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/05/2025 12:45:58)
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27/05/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -
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27/05/2025 12:45
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/05/2025 17:29
P/ O RELATOR
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15/05/2025 17:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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15/05/2025 17:14
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO
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15/05/2025 17:14
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO
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09/05/2025 14:06
Contrarrazões
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09/04/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raul Moreira Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/03/2025 19:07:44)
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28/03/2025 17:49
Juntada -> Petição
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27/03/2025 19:07
Juntada -> Petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia - 1ª Vara CívelProcesso nº 5801045-05.2024.8.09.0049 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Raul Moreira de Oliveira em face de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, partes previamente qualificadas na inicial.Narra a inicial que a parte autora é aposentada do INSS (benefício nº 158.683.482-4) e percebeu que em seu extrato previdenciário foram realizados descontos mensais no valor de R$ 61,74 (sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) desde abril de 2023.Alega que entrou em contato com a parte ré, procedeu com a tentativa de cancelamento dos descontos e a restituição da quantia já paga, mas não obteve êxito.
Relata também que desconhece a origem dos referidos descontos, pois não possui vínculo com a requerida.Requer concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de filiação em razão de ato ilícito; a restituição em dobro dos valores que a parte ré descontou do seu benefício; a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Procuração e documentos acostados no evento n. 1.Inicial recebida em decisão no evento n. 4.
Foram deferidos, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; por fim, foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.Citação efetivada, evento n. 7.Contestação da parte requerida no evento n. 8.
Preliminarmente, foi informado o novo endereço da parte requerida e requerido o cadastramento dos advogados que subscreveram a peça.
No mérito, alegou em síntese, que os descontos foram realizados em razão do termo de filiação firmado pela autora junto à requerida, por meio do qual foram autorizados os descontos diretamente no benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa.
Informou ainda, que já realizou o cancelamento do contrato e manifestou interesse na audiência de conciliação.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, pela condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; alternativamente, que a restituição de valores seja determinada de forma simples.Impugnação à contestação apresentada no evento n. 10.
A parte autora impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentado pela requerida.As partes foram intimadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir, evento 11. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 15).A parte requerida não manifestou o interesse na produção de provas e requereu a extinção do processo ante a falta de interesse de agir da autora, em decorrência do cancelamento da filiação (evento 14).Vieram-me conclusos.É o relatório.DECIDO.I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADOCumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o deslinde do feito, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do CPC.II.
DA PRELIMINARA requerida alegou a falta de interesse de agir da parte autora em razão de ter cancelado a filiação daquela.Contudo, tal alegação não merece prosperar.A parte autora alega não ter realizado a filiação junto à requerida.Assim, o fato de alegada filiação se encontrar cancelada não impede que a parte autora discuta a sua existência, validade e consequências jurídicas advindas da mesma.Portanto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir apresentada pela requerida. III.
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDOS PELA PARTE RÉDenota-se que a parte ré não comprovou a necessidade de valer-se dos benefícios da assistência judiciária gratuita.O texto normativo contido no art. 98 do CPC, diz:Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Contudo, em que pese o texto do dispositivo legal acima em destaque, não é esta a previsão constitucional, aliás, previsão que delineia o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que, inclusive, firmou entendimento sumular acompanhando o texto constitucional.
Senão, vejamos:Art. 5º.[...] LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Súmula nº 25 do TJGO Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Não percebo nenhuma comprovação quanto a dificuldade econômico-financeira da parte ré que a impeça de arcar com as custas processuais.A parte ré não juntou aos autos nenhum documento que indique qual o seu faturamento mensal, de sorte que não é possível saber se é pessoa jurídica financeiramente hipossuficiente, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não comprova seus rendimentos atuais.Calha deixar claro, nesse ponto, que o simples fato da parte ré ser uma associação sem fins lucrativos não lhe retira a obrigação de comprovar a necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.No mesmo sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO 25 DA SÚMULA DESTA CORTE.
PARCELAMENTO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Faz jus ao recebimento da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar nos autos a incapacidade de suportar os encargos processuais.
Inteligência das Súmulas nº 481 do STJ e nº 25 deste Tribunal de Justiça. 2.
Embora o recorrente seja entidade sindical, tal fato não faz presumir sua hipossuficiência, cabendo-lhe a comprovação da impossibilidade de custear as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese, porquanto não apresentou nenhum documento que conferisse subsídio à alegação de insuficiência de recursos.
Não demonstrada nos autos a alegada insuficiência financeira da parte postulante, deve ser indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5088936-15.2024.8.09.0044, Rel.
Des(a).
Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. 1- É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do beneficio da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo aplicável a presunção juris tantum de que trata o artigo 4º da Lei n.º 1.060/1950. 2 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5201703.70.2020.8.09.0000,AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível,Publicado em 06/08/2020 07:20:05) Assim, indefiro à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.III.
DO MÉRITOÉ necessário esclarecer que os fornecedores de produtos e serviços, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, do CDC), o qual se aplica à requerida, posto que mediante a adesão associativa e cobrança de valores mensais, permite ao associado a fruição de serviços.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ADESÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASBAPI.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 32 DO T J G O .
S E N T E N Ç A I L Í Q U I D A .
H O N O R Á R I O S A P Ó S LIQUIDAÇÃO. 1.
A relação jurídica firmada entre a associação requerida e a autora é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser imposto apenas para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão. 3.
A indenização deve levar em conta as condições pessoais dos envolvidos para se evitar que a quantia aser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 4.
Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios, mantidos em desfavor do réu, devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §6º-A do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5458086-02.2022.8.09.0134, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).
Pois bem, feita tal consideração, entendo por bem em salientar que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos proemiais, vinculam-se precipuamente à alegação de que a parte autora não se filiou à requerida.Da análise dos autos, percebe-se que a requerida não trouxe aos autos provas sólidas e robustas que atestem a filiação da parte autora e a origem lícita dos descontos.Ou seja, não há nos autos provas, cabais e incontestáveis, da alegação relação jurídica entre as partes.
Explico.A parte autora alegou em sua peça de ingresso que não se filiou à requerida, de modo que seriam indevidos os descontos realizados junto ao seu benefício previdenciário, de sorte que caberia à requerida provar a legitimidade dos descontos, pois exigir da parte autora prova de algo que ela afirma que não ocorreu, seria o mesmo que exigir de prova de fato negativo, isto é, prova diabólica, há muito repudiada no ordenamento jurídico brasileiro.Assim, verifico que no presente caso a mera alegação de existência jurídica entre as partes, apresentada pela requerida, não dá a certeza necessária de que ocorreu a filiação da parte autora.
Deste modo, a requerida falhou enquanto fornecedora, demonstrando não ter controle sobre os serviços que oferece, dado que não trouxe nenhuma prova inconteste da existência da filiação, o que leva à procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.Quanto aos danos morais, estes se encontram devidamente caracterizados, no caso em concreto, já que ficou sedimentado na jurisprudência que a cobrança indevida de débitos inexistentes, por si só, é causa de abalo suficiente para caracterizar o dano moral, pois é agravo considerado in re ipsa.Destarte, presentes os requisitos, é incontestável o dever da parte ré de ressarcir os danos suportados, sendo que a indenização a ser paga pela parte ré deve proporcional à vítima, ora parte autora, satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente a frustrar novo atentado.
Deste modo, os valores referentes ao quantum indenizatório devem ater-se ao binômio capacidade/necessidade.De igual modo, razão assiste à parte autora quanto aos danos materiais.No presente caso, ante a incidência da legislação consumerista, o pedido de repetição de indébito será analisado sob o pálio do art. 42, parágrafo único, do CDC.A condenação ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados equivale demanda por existência de danos patrimoniais efetivamente comprovados, não podendo tais danos serem presumidos, cabendo, então, àqueles que requerem ser ressarcidos por danos materiais a comprovação do prejuízo experimentado e suportado.Diante disso, cabe à parte autora, provar a existência de danos materiais indenizáveis, pois os danos materiais possuem natureza ressarcitória in concreto, ou seja, daquilo que efetivamente perdeu ou deixou de ganhar (lucros cessantes).No caso em comento, a parte autora carreou aos autos provas efetivas dos descontos realizados pela requerida junto ao benefício previdenciário. É dizer, a parte autora trouxe autos prova dos descontos indevidos, bem como do prejuízo por ela suportado, que hão de ser apurados em fase de liquidação de sentença, haja vista que o prejuízo é inerente a prestações sucessivas.À luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, a procedência, então, do pedido de indenização por danos materiais, relativo ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, é medida que se impõe. IV – DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes;b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406, caput e § 1°, do CC, a partir da citação (art. 405 do CC);c) CONDENAR a parte ré a ressarcir, em dobro, à título de danos materiais, os valores referentes aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo a quantia devida ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406, caput e § 1°, do CC, a partir da citação (art. 405 do CC);Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, pela parte ré, conforme acima indicado, considerando a localidade de propositura da ação ser a mesma da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, e a singeleza dos fatos discutidos, tudo em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC.Após o decurso do prazo recursal, sem requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas.
Não havendo pagamento, proceda-se conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.Ao final, arquivem-se os presentes autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia-GO, data do sistema. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
06/03/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito
-
06/03/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raul Moreira Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 28/02/2025 18:35:57)
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28/02/2025 18:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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09/12/2024 15:41
P/ DECISÃO
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28/11/2024 15:34
Julgamento Antecipado da Lide
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27/11/2024 15:45
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/11/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raul Moreira Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/11/2024 15:53
Especificar provas
-
11/11/2024 14:37
Impugnação à Contestação
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15/10/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raul Moreira Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/10/2024 11:45:00)
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11/10/2024 11:45
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/09/2024 00:49
Para Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (06/09/2024 15:41:44))
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11/09/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ441125315BR idPendenciaCorreios2673456idPendenciaCorreios
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07/09/2024 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raul Moreira Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 06/09/2024 15:41:44)
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06/09/2024 15:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/08/2024 12:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/08/2024 16:10
Goianésia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Vôlnei Silva Fraissat
-
20/08/2024 16:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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