TJGO - 5997575-30.2024.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 1ª Vara Civel, de Familia e Sucessoes e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:31
Processo Arquivado
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06/03/2025 15:31
ARQUIVAMENTO
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06/03/2025 15:27
TRANSITO EM JULGADO - RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5997575-30.2024.8.09.0130Polo ativo: Noelio Pereira Da SilvaPolo passivo: EAGLE - CLUB CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NOELIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de EAGLE - CLUB CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., partes já qualificadas.
O processo teve seu prosseguimento regular até o mov. 25, quando, então, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação e pugnaram por sua homologação (mov. 26). É a síntese do essencial.
Decido. 02.
As partes, capazes e devidamente representadas (mov. 01, doc. 02; e mov. 14, docs. 02 e 05), no curso da audiência de conciliação, celebraram acordo nos autos (mov. 26), que versa sobre direito disponível.Além do mais, as cláusulas preservam os seus direitos e interesses, além de preencher as formalidades legais.
Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (mov. 26) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 03.
DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, vez que a transação ocorreu antes da sentença, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC, com a ressalva de que referida isenção não abrange os atos praticados em momento anterior. 04.
Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.05.
A par disso, considerando que se trata de processo de conhecimento, DEIXO DE SUSPENDER os presentes autos, na medida em que o presente caso amolda-se à hipótese de extinção do processo (art. 487, III, b, do CPC) e não às hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do mesmo Código.
Além disso, importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. 06.
Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 07.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 08.
Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe.Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito em Respondência -
28/02/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de E - CLUB CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) -
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28/02/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noelio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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28/02/2025 16:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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27/02/2025 15:13
P/ SENTENÇA
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26/02/2025 18:15
Juntada -> Petição
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11/02/2025 13:56
Realizada com Acordo - 07/02/2025 13:40
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11/02/2025 13:56
Realizada com Acordo - 07/02/2025 13:40
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11/02/2025 13:56
Realizada com Acordo - 07/02/2025 13:40
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11/02/2025 13:56
Realizada com Acordo - 07/02/2025 13:40
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10/02/2025 15:13
petição
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05/02/2025 09:00
Pedido - audiência de instrução
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31/01/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de E - CLUB CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/01/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noelio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/01/2025 17:44
Intimação ÀS PARTES
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20/12/2024 09:34
Juntada -> Petição
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18/12/2024 09:10
Impugnação a Contestação
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17/12/2024 17:55
habilitação de defensores constituídos pela requerida
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17/12/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noelio Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/12/2024 17:52
Ato ordinatório
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11/12/2024 17:35
Para ECCSBL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (09/11/2024 14:05:18))
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26/11/2024 13:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/11/2024 23:28
Para (Polo Passivo) EAGLE - CLUB CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ514021675BR idPendenciaCorreios2823918idPendenciaCorreios
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13/11/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noelio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 18:02
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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13/11/2024 17:26
comprovante de envio de correspondência - carta de citação e intimação
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13/11/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noelio Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/11/2024 17:20
(Agendada para 07/02/2025 13:40:00)
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09/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noelio Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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09/11/2024 14:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/11/2024 14:05
RECEBE INICIAL - DEFERE ASSISTÊNCIA - DESIGNA AUDIÊNCIA CEJUSC
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05/11/2024 17:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/11/2024 17:26
AUSÊNCIA DE AÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES
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28/10/2024 17:39
Porangatu - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Laís Fiori Lopes
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28/10/2024 17:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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