TJGO - 5683282-03.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:14
Processo Arquivado
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05/06/2025 14:14
Int. as partes p/ requererem o que entender de direito, nada manifestaram
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23/05/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/05/2025 16:12:51))
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13/05/2025 16:12
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/05/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Elias Da Silva Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/05/2025 16:12
Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito
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13/05/2025 16:12
Certidão de Trânsito em Julgado
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10/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (28/02/2025 16:36:20))
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05/03/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5683282-03.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Fernanda Elias Da Silva GomesCPF/CNPJ n. 025.740.441-42Endereço: Fazenda Bela Vista, 0, Zona Rural I, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOS E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ao deficiente proposta por Fernanda Elias da Silva Gomes em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, ambos já qualificados nos autos.Em breve síntese, narrou que requereu o benefício assistencial ao INSS em 03/10/2023.
Contudo, alegou que o pleito foi negado por ausência de deficiência.
Relatou que possui lúpus eritematoso disseminado e fibromialgia e está incapacitada para realizar suas atividades como empregada doméstica.
Aduziu que vem enfrentando dificuldades financeiras para custear seu tratamento e manter suas despesas básicas.
Requereu a tutela de urgência para que a parte ré implementasse o benefício e sua confirmação em sentença com o pagamento das remunerações vencidas e vincendas desde a DER.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (mov. 5).A parte autora manifestou que não há necessidade de produção de perícia socioeconômica, eis que o requerimento foi indeferido apenas pela ausência de deficiência, conforme o Tema 187 da TNU (mov. 8).A produção da perícia social foi dispensada, conforme decisão na mov. 21.Laudo socioeconômico juntado na mov. 28.Laudo médico acostado na mov. 35.Em manifestação, a autarquia ré defendeu que não foram comprovados os requisitos do benefício pleiteado e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes nada manifestaram, conforme certificado na mov. 47.É o relatório.
Decido.Em proêmio, proceda-se ao bloqueio do estudo socioeconômico juntado na mov. 28, eis que a perícia social foi dispensada e a perita nomeada foi devidamente intimada da decisão, conforme certificado na mov. 27.À míngua de irresignação dos litigantes, HOMOLOGO o laudo pericial da movimentação 35.Decreto a revelia da parte ré, considerando que, devidamente citada, não apresentou defesa.
No entanto, deixo de aplicar seus efeitos, por se tratar de ente público detentor de patrimônio indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão dos autos quanto à concessão de benefício assistencial ao deficiente.Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal, “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Desse modo, tal benefício tem caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos do referido art. 203, inciso V, da CF, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Assim, a teor do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, basta a comprovação da deficiência ou idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e de que não possua meios para prover o próprio sustento nem de tê-lo provida pela família. No caso em exame, em consonância com a tese firmada no Tema 187 da TNU, a miserabilidade é presumida, eis que o requerimento administrativo foi indeferido apenas em razão da ausência de deficiência, não houve decurso do prazo de 2 (dois) anos a partir do indeferimento e restou ausente a impugnação específica pela autarquia previdenciária.
Ao meu amparo: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR.
LEI 14.216/2021.
DEFICIENCIA SENSORIAL VISUAL.
TEMA 187/TNU.
INSS NÃO IMPUGNA REQUISITO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente. 2.
No caso em análise, o autor é portador de visão monocular, preenchendo o requisito de pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei 14.216/2021. 3.
Consoante a tese fixada pela TNU, considerando que o indeferimento administrativo se ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, e não houve impugnação especifica da autarquia, desnecessária a produção em juízo da prova de miserabilidade. 4.
Preenchido os dois requisitos, o benefício é devido desde a DER. 5.
Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001347-36.2021.4.03.6330, Rel.
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023).
Negritei.Noutro giro, não restou comprovada a deficiência alegada, conforme se observa do laudo médico pericial acostado na movimentação 39, em que consta: "PERICIADA PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E FIBROMIALGIA EM ACOMPANHAMENTO COM A REUMATOLOGIA.
AO EXAME FÍSICO PERICIAL NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE DESCOMPENSAÇÃO OU AGRAVAMENTO DE DOENÇA S, NÃO HAVENDO LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
PROVAS INFLAMATÓRIAS EM EXAMES LABORATORIAIS DE 2018 (ÚNICO EXAME DEMONSTRADO) ESTÃO NORMAIS E DEMAIS EXAMES LABOTORIAIS NORMAIS, INCLUINDO COMPLEMENTOS.
PERICIADA NÃO COMPROVA NENHUM TRATAMENTO PARA LÚPUS, SOMENTE PARA FIBROMIALGIA COM USO DE PREGABALINA E AMITRIPTILINA.
PORTANTO, MEDIANTE AVALIAÇÃO PERICIAL, NÃO FOI CONSTATADO INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA A LONGO PRAZO QUE REDUZ SUA CAPACIDADE LABORAL.
APTA A EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL.
FUNÇÕES DO CORPO: LEVE.
ATIVIDADES E PARTIC IPAÇÕES: LEVE.
FATORES AMBIENTAIS: LEVE.
DID: 2017 DII: NÃO FOI CONSTATADO INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA NÃO FOI CONSTATADO INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA” (sic).
Negritei.O referido laudo foi homologado neste ato e sequer houve irresignação das partes, de tal sorte que se mostra apto a embasar a minha convicção, com fulcro no artigo 479, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de exame realizado por profissional capacitado para tanto e nomeado por este juízo, ou seja, imparcial para a conclusão quanto à incapacidade laboral. Assim, inexistindo impedimento para o laboro, visto que a doença de que é acometida a autora não a impede de exercer atividades, conforme exposto, ausente o requisito previsto no §2º, do art. 20, da Lei n. 8.742/1993. Neste sentido: E M E N T A LOAS.
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito de deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Ausência de elementos que infirmem a conclusão da perícia médica.
Recurso da parte autora a que se nega provimento (TRF-3 - RI: 50054254520224036332, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 30/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/04/2023) Grifou-se. Por tais razões, não demonstrados os requisitos cumulativos para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Atenta à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §§8° e 8°-A, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na mov. 05, nos termos do artigo 98, §3°, do diploma processual civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.À escrivania para as devidas providências. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
28/02/2025 16:36
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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28/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Elias Da Silva Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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28/02/2025 16:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/02/2025 13:27
P/ SENTENÇA
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25/02/2025 13:26
Int. as partes para especificação de provas, em 10 dias-Nada manifestou
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16/12/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/12/2024 13:51:42))
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04/12/2024 13:51
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/12/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Elias Da Silva Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/12/2024 13:51
Intimação das partes para especificação de provas, em 10 dias
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04/12/2024 13:51
citado e intimado o INSS, nada manifestou
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21/10/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Elias Da Silva Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/10/2024 04:36:56)
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17/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/10/2024 14:17:42))
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15/10/2024 04:36
Juntada -> Petição
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10/10/2024 16:53
Requerimento de Pagto Médido Perito - Laudo - proc 5683282-3
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07/10/2024 14:17
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/10/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Elias Da Silva Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/10/2024 14:17
Laudo Médico Pericial - Proc 5683282-3
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30/09/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/09/2024 16:58:04))
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25/09/2024 15:54
Juntada -> Petição
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20/09/2024 14:42
Requerimento de Pagto Assistente Social Laudo - proc5683282-3
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19/09/2024 17:48
Juntada de Documentos
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18/09/2024 16:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/09/2024 16:58:04)
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18/09/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Elias Da Silva Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/09/2024 16:58:04)
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18/09/2024 16:58
Estudo Socioeconômico - Proc 5683282-3
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20/08/2024 14:43
Para IRENE SEBASTIANA DA SILVA MORAIS (Mandado nº 3244389 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (14/08/2024 18:18:26))
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19/08/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/08/2024 16:30:21))
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19/08/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/08/2024 14:07:58))
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19/08/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/08/2024 23:47:04))
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15/08/2024 18:50
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 3244389 / Para: IRENE SEBASTIANA DA SILVA MORAIS)
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14/08/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Elias Da Silva Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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14/08/2024 18:18
Decisão -> deferimento
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13/08/2024 13:14
P/ DECISÃO
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12/08/2024 17:46
Para IRENE SEBASTIANA DA SILVA MORAIS (Mandado nº 3194980 / Referente à Mov. Juntada de Documento (09/08/2024 14:10:13))
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12/08/2024 17:44
Para Fernanda Elias Da Silva Gomes (Mandado nº 3197567 / Referente à Mov. Juntada de Documento (09/08/2024 16:30:21))
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09/08/2024 17:44
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 3197567 / Para: Fernanda Elias Da Silva Gomes)
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09/08/2024 16:30
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/08/2024 16:30:21)
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09/08/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Elias Da Silva Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/08/2024 16:30:21)
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09/08/2024 16:30
Perícia médica para o dia 18 de setembro de 2024 às 10:00 - Ed Forum local
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09/08/2024 14:13
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 3194980 / Para: IRENE SEBASTIANA DA SILVA MORAIS)
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09/08/2024 14:10
Intimação perito médico Layron - Via e-mail
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09/08/2024 14:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/08/2024 14:07
Certidão de citação do INSS
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09/08/2024 14:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/08/2024 23:47:04)
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01/08/2024 23:47
Manifestação
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15/07/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Elias Da Silva Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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15/07/2024 14:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2024 14:33
Inicial - LOAS - recebimento - indef. tutela
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15/07/2024 13:50
Certidão de Prevenção (conexão) da parte autora - negativa
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15/07/2024 07:53
Autos Conclusos
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15/07/2024 07:53
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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15/07/2024 07:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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