TJGO - 6042606-35.2024.8.09.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:33
Processo Arquivado
-
28/03/2025 14:33
TRÂNSITO-28/03/2025
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06/03/2025 07:44
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4147/2025 DO DIA 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042606-35.2024.8.09.0175COMARCA DE ARUANÃ5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GIOVAN NUNESEMBARGADA: SUZELI SA SOARESRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PRECLUSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por Giovan Nunes contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel antes da tentativa de localização de outros bens da parte executada.2.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à existência de preclusão em relação à decisão proferida na movimentação 42, alegando que a manutenção da decisão contrariaria coisa julgada e os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, bem como o artigo 720 do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a preclusão da decisão de movimentação 42 e se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame da matéria decidida. III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou devidamente as questões suscitadas, destacando que a matéria não se trata de preclusão, mas sim de observância à ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC.6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de eventual vício, o que não se verifica no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida.
A observância à ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC não caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 720, 1.022 e 835. Código Civil, arts. 1.320 e 1.322. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1650911/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 08.10.2020. STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042606-35.2024.8.09.0175COMARCA DE ARUANÃ5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GIOVAN NUNESEMBARGADA: SUZELI SA SOARESRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos em 18/02/2024 (movimentação 25), por GIOVAN NUNES em face do acórdão (movimentação 19), prolatado em 07/02/2025, que, por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão de movimentação 72 – autos nº.5665154-95.2019.8.09.0175, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de SUZELI SA SOARES, ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL ANTES DE ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de imóvel antes da tentativa de localização de outros bens da parte executada, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber:(i) se a penhora de imóvel pode ser determinada antes de esgotadas outras tentativas de localização de bens;(ii) se o princípio da menor onerosidade ao devedor deve prevalecer sobre o interesse do credor na efetividade da execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado em relação à efetividade da execução, buscando o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor.4.
A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, embora mitigável, deve ser respeitada quando não comprovada a diligência do credor na busca de outros bens.5.
A ausência de tentativa de penhora de ativos financeiros ou outros bens impede o deferimento imediato da penhora do imóvel, preservando-se a execução de modo menos gravoso ao executado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A ordem de preferência para penhora de bens, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, pode ser flexibilizada, mas exige comprovação de diligência pelo credor na busca de outros bens do devedor. 2.
O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser ponderado com o da efetividade da execução para alcançar um equilíbrio entre os interesses das partes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput, 805, parágrafo único, e 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650911/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 08.10.2020. Em suas razões, o embargante opôs o aclaratório sob argumento de que houve omissão no acordão quanto a existência de preclusão da decisão de movimentação 42. Constou, que a parte executada não compareceu ao feito quando intimada do cumprimento de sentença. Pondera que “o Acórdão no particular por manter uma decisão que contraria a coisa julgada do juízo de piso (sentença do movimentação 42), bem como, a própria dicção dos artigos 1.320 e art. 1.322 do CC/02 e 720 do CPC/15.” Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão. É o relatório.
Decido. A insurgência materializa-se no descontento da parte quanto aos termos do acordão proferido. Os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão.
Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi). Conferindo o acórdão embargado, constata-se que as questões suscitadas nestes foram devidamente analisadas sem contradições.
Isso porque, no caso, não se trata de preclusão da matéria posta nos dizeres da decisão de movimentação 42, mas sim, apenas de observância a ordem de preferência presente no artigo 835 do CPC, para que, esgotadas as medidas, caso não seja liquidado o débito, ocorra a alienação do imóvel. Além do mais, não há que se falar em preclusão visto que, a decisão de movimentação 42 não afasta eventual ordem de preferência em prol da alienação direta do imóvel. Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao Julgador o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material.
Assim, o pressuposto dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de qualquer dos elementos supramencionados. Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado.
Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas, repito, corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes. Destarte, não vislumbro guarida à pretensão veiculada pelas embargantes, posto que não restou, devidamente comprovado, nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, no decisum embargado. Outrossim, ante a não configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, até mesmo porque, a decisão de movimentação 42, não impacta na ordem de preferência para liquidação do débito. Ante o exposto, conhecido do embargos de declaração, REJEITO-O; mantendo-se incólume o acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (1)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042606-35.2024.8.09.0175COMARCA DE ARUANÃ5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GIOVAN NUNESEMBARGADA: SUZELI SA SOARESRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042606-35.2024.8.09.0175, da comarca de Aruanã, no qual figura como embargante GIOVAN NUNES e como embargada SUZELI SA SOARES. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr.
Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz Substituto em segundo grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Rodolfo Pereira Lima. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator -
28/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzeli Sa Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 16:36:02)
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28/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovan Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 16:36:02)
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28/02/2025 16:36
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 16:36
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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19/02/2025 13:15
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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18/02/2025 16:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/02/2025 16:15
ED. Prequestionamentos e Omissão.
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11/02/2025 11:46
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4132/2025 DO DIA 11/02/2025
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07/02/2025 17:10
Ofício(s) Expedido(s)
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07/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzeli Sa Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/02/2025 16:55:04)
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07/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovan Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/02/2025 16:55:04)
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07/02/2025 16:55
Voto Divergente Algomiro Carvalho Neto
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07/02/2025 16:55
Voto PrevalecenteDESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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07/02/2025 16:55
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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18/12/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzeli Sa Soares (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/12/2024 15:39:20)
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18/12/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovan Nunes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/12/2024 15:39:20)
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18/12/2024 15:39
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/12/2024 14:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/12/2024 14:21
Prazo Decorrido
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25/11/2024 12:38
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4080/2024 DO DIA 25/11/2024
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21/11/2024 07:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzeli Sa Soares - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/11/2024 18:10:58)
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19/11/2024 18:10
Despacho -> Mero Expediente
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18/11/2024 12:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/11/2024 12:40
5ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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18/11/2024 12:40
Processo Redistribuído
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14/11/2024 18:59
Decisão
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12/11/2024 22:40
Relatório de Possíveis Conexões
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12/11/2024 22:40
Autos Conclusos
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12/11/2024 22:40
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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12/11/2024 22:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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