TJGO - 5588970-53.2024.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:54
Processo Arquivado
-
27/03/2025 09:54
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 16:04
Por Fernando Centeno Dutra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade (06/03/2025 14:51:55))
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
SENTENÇA 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de posse da droga popularmente conhecida como maconha para consumo próprio. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 635.659, decidiu pela inconstitucionalidade do delito de porte de drogas para consumo pessoal, afastando do citado dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, fixando a seguinte tese: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Diante disso, considerando que a parte noticiada nos presentes autos trazia consigo, para consumo pessoal, pequena quantidade de maconha ("cannabis sativa"), em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da atipicidade da conduta é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte noticiada, com relação à conduta típica prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal. 4.
Em atenção ao que dispõe o artigo 72 da Lei n. 11.343 de 2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
Luziânia, datado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
06/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kauan Vinicius dos Santos Lima - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade - 06/03/2025
-
06/03/2025 14:57
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado Cível e Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade - 06/03/2025 14:51:55)
-
06/03/2025 14:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade
-
17/02/2025 10:17
P/ SENTENÇA
-
17/02/2025 10:17
Certidão Expedida
-
27/11/2024 17:10
Luziânia - 1º Juizado Especial Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
-
27/11/2024 17:09
Redistribuição - Resolução 279/2024
-
10/10/2024 17:58
recibo 180,00
-
10/09/2024 17:47
recibo 180,00
-
29/08/2024 12:55
recibo R$ 184,00
-
21/06/2024 11:17
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 11:17
Por Julimar Alexandro da Silva (Referente à Mov. Audiência Preliminar (20/06/2024 14:37:40))
-
20/06/2024 22:50
certidão uhd - honorários
-
20/06/2024 14:37
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado Cível e Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR - )
-
20/06/2024 14:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação Penal
-
20/06/2024 14:37
Realizada com Sentença - 20/06/2024 13:30
-
20/06/2024 13:38
Juntada -> Petição
-
20/06/2024 13:38
Por Julimar Alexandro da Silva (Referente à Mov. Audiência Preliminar (17/06/2024 20:46:20))
-
17/06/2024 20:46
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado Cível e Criminal (Referente à Mov. Audiência Preliminar - 17/06/2024 20:46:20)
-
17/06/2024 20:46
(Agendada para 20/06/2024 13:30)
-
17/06/2024 20:45
Certidão Antecedente Criminal Kauan
-
17/06/2024 11:30
Juntada de Documento
-
17/06/2024 11:28
Luziânia - 2º Juizado Especial Criminal (Normal) - Distribuído para: Marina Mezzarana Kiyan
-
17/06/2024 11:28
TCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091805-59.2024.8.09.0105
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
N L Materiais de Construcao Eireli
Advogado: Jaite Correa Nobre Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/02/2024 14:31
Processo nº 5296022-32.2024.8.09.0051
Allianz Seguros S/A
Enel Distribuicao
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/02/2025 14:52
Processo nº 5804517-80.2023.8.09.0103
Ana Paula Cunha da Silva
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Lorena de Souza Lima Mendonca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/12/2024 15:37
Processo nº 5348295-29.2023.8.09.0178
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Martins Moreira de Araujo
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/06/2023 00:00
Processo nº 0159417-07.2007.8.09.0102
Banco do Brasil SA
Comercial de Pecas para Auto Tocantins L...
Advogado: Vitorino Francisco Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/09/2024 13:55