TJGO - 5058627-53.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5058627-53.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoRequerente: Maas Servicos Ltda Requerido: Ita Empresa De Transportes LtdaSentença Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por MAAS SERVIÇOS LTDA., FABIO FABRÍCIO DE OLIVEIRA e ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA., com fundamento nos arts. 840 do Código Civil e 515, III, do Código de Processo Civil.Verifica-se que as partes celebraram acordo de forma regular, voluntária, com objeto lícito e possível, instruindo o requerimento com os documentos pertinentes, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC.Atendidos os requisitos legais e inexistindo vícios que maculem a transação, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC.As partes, expressamente, renunciaram a qualquer crédito, direito ou pretensão decorrente dos negócios jurídicos discutidos, bem como a interposição de recurso, conforme consta na petição de acordo.Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de DireitoGab.5 -
29/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:04
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:04
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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23/07/2025 15:16
Juntada -> Petição
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26/05/2025 15:49
P/ DESPACHO
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26/05/2025 15:49
Prazo Decorrido
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23/05/2025 18:10
Especificação de provas
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28/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ita Empresa De Transportes Ltda (Referente à Mov. - )
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28/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MSL (Referente à Mov. - )
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28/04/2025 13:25
Especificar Provas
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24/04/2025 16:45
P/ DESPACHO
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23/04/2025 18:20
Resposta Impugnação
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31/03/2025 09:36
Juntada comprovante 3ª parcela custas.
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27/03/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MSL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/03/2025 12:18
Exequente manifestar sobre impugnação aos embargos à execução - 15 dias.
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26/03/2025 20:14
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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03/03/2025 23:28
Juntada comprovante segunda parcela das custas iniciais
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28/02/2025 00:00
Intimação
GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5058627-53.2025.8.09.0051Requerente: Maas Servicos LtdaRequerido: Ita Empresa De Transportes LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, opostos por MAAS Serviços Ltda, em desfavor de ITA Empresa de Transportes Ltda. O polo ativo alega o seguinte: a) não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, visto que não assumiu obrigação junto ao escritório Skaf & Lima ou à Ita Transportes.
E ainda, que não há qualquer documento nos autos que ateste o contrário e que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. b) a relação entre autor e réu deve ser originada em negócio jurídico que envolva as partes que compõem o processo, ou, ao menos, que nele possua interesse tangível ou eventual responsabilidade pelo seu desfecho. c) o procedimento escolhido pela Ita Transportes para cobrar a suposta dívida está totalmente equivocado, tendo em vista que a execução de título extrajudicial é procedimento que pressupõe não ser necessária dilação probatória mínima.
Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial deveriam ser suficientes para demonstrar a existência de dívida certa, líquida e exigível, o que não ocorre no caso em tela.
Conclui que a pretensão da Ita Transportes demandaria instrução probatória abrangente, o que é incompatível com a natureza da ação de execução. d) a execução não está fundada em dívida certa e exigível, visto que sua participação na formação dos supostos títulos executivos foi inexistente.
Afirma que a obrigação de pagamento executada não está materializada em um único título, mas em diferentes documentos, demandando uma interpretação (duvidosa) de suas disposições. e) o Termo de Acordo foi assinado entre a Ita Transportes e o escritório Skaf & Lima há mais de um ano, sem a anuência ou mesmo o conhecimento da Maas Serviços, e por isso não pode ser considerado título executivo apto a respaldar a execução.
Por fim, alega que não há prova da participação relevante do escritório Skaf & Lima na celebração dos acordos no âmbito dos Processos Judiciais, o que reforça a nulidade da execução. f) embora a Ita Transportes sustente que sua obrigação de realizar o pagamento dos honorários advocatícios de êxito decorreria da Cláusula 4.1 da Promessa, o título executivo no qual a execução está respaldada é o Termo de Acordo.
Defende que o Termo de Acordo materializa a obrigação cujo cumprimento é pretendido pela Ita Transportes, o que a desvincula do referido negócio jurídico, pois este decorre de novação e tem natureza de transação, não a vinculando. g) em que pese a Ita Transportes alegar que teria ocorrido a sub-rogação da Maas Serviços em relação aos Contratos de Prestação de Serviços firmados com o escritório Skaf & Lima, tal alegação não se sustenta, visto que a Cláusula 4.1 da Promessa, que previa a assunção de ônus e bônus pela Maas Serviços, tem clara acepção processual, limitando-se à responsabilidade pelas custas processuais e honorários. h) sustenta que a referida disposição contratual não contemplava ajustes paralelos que não fossem de seu conhecimento e que, para serem transferidos na Cisão Parcial, deveriam constar expressamente dos instrumentos.
Adicionalmente, destaca a inexistência de menção expressa à transferência dos contratos de prestação de serviços no balancete da Ita Transportes utilizado para a realização da Cisão Parcial, concluindo que não houve a transferência do débito objeto da execução. i) também discorre que houve o excesso de execução, alegando que o valor cobrado pela Ita Transportes está em desacordo com o valor ajustado da suposta dívida, considerando a aplicação correta do índice de correção e da taxa de juros.
Afirma que a Ita Transportes aplicou o IPCA como índice de correção e acresceu juros de mora de 1% ao mês ao valor da suposta dívida, ambos calculados a partir da data do pagamento, o que configura equívoco em relação ao termo inicial dos juros de mora e aos índices utilizados na atualização dos valores.
Requer, portanto, que a execução tenha prosseguimento apenas em relação ao montante devidamente corrigido. Postula a suspensão da execução de título extrajudicial, tendo em vista a apresentação de garantia e a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, obstando-se quaisquer atos executivos enquanto estiverem em curso. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se acerca da validade do seguro garantia para fins de suspensão da execução. É assente o entendimento de que o seguro garantia e o dinheiro são equiparados para fins de substituição da penhora, sob a ótica do artigo 835, § 2º, do CPC.
Veja-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:[...]§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:[...]II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Contudo, o STJ reconheceu a possibilidade de aceitação do seguro-garantia como garantia do juízo, desde que, com prazo indeterminado, cláusula de prorrogação automática e em valor não inferior ao do débito constante inicial da execução, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. [...] 7.
O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).[...] 12.
No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14.
Recurso especial provido. ( REsp 1691748/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) Da análise dos presentes autos, verifica-se que a apólice de seguro ofertada pela parte embargante tem como objeto o processo executivo em curso e possui data de início e fim da vigência.
Por outro lado, possui cláusula de renovação automática, até o julgamento do processo garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. Deste modo, tenho que a apólice apresentada cumpre os requisitos da legislação vigente, nomeadamente porque observa o prazo de vigência até razoável e possui mecanismos de proteção em caso de não solicitação da renovação automática, apto a garantir a execução. AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Ao contrário do quanto entendeu o i.
Juízo a quo, observa-se que o prazo da apólice do seguro apresentado pela reclamada apresenta prazo de validade de 28/05/2020 a 28/05/2023, ou seja, pelo prazo de três anos, sendo suficiente para o preenchimento da garantia do Juízo.
A garantia do Juízo por meio do seguro garantia, cuja apólice apresentada cumpre os requisitos da legislação vigente, na medida em que observa prazo de vigência razoável de três anos, apto a garantir a execução.
Ademais, de acordo com a cláusula geral 5.1, "as apólices permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo".
Agravo de petição que se dá provimento nesse ponto." (PROC.
Nº TRT - 0001208-19.2017.5.06.0232 (AP); Órgão Julgador : 2ª Turma; Relator : Desembargador Paulo Alcântara; Data do Julgamento: 15/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
APÓLICE SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS DE SEGURANÇA.
VALIDADE.
Data vênia o entendimento do Juízo a quo, entendo que a cláusula 5.1 supre a cláusula de renovação automática, verbis: "5.1 As apólices permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Outrossim, verifico que o prazo da apólice do seguro apresentado pela reclamada apresenta vigência de 07/05/2021 a 07/05/2024, ou seja, pelo prazo de três anos.
De outro lado, da leitura da Cláusula 4.
RENOVAÇÃO, vislumbra-se que as seguradoras têm contratado a hipótese de ser solicitado pelo tomador do seguro para que efetue a" renovação compulsória "do contrato de seguro, somente tendo a faculdade de não solicitar a renovação se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia e a" seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado ", conforme se extrai da cláusula que trata da renovação.
Assim, a não aceitação da apólice em virtude da inexistência de cláusula de renovação automática não se sustenta, mormente porque existe, na Cláusula 6 do próprio contrato de seguro, mecanismos que impedem a perda da garantia, com pagamento do valor segurado (depósito recursal) para o reclamante em caso de não renovação da apólice.
Apelo provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo origem para que seja analisado o mérito dos embargos à execução. (Processo: AP - 0001483-02.2016.5.06.0232, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/08/2021) Pertinente ao valor, o depósito pode ser substituído pela fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor total da dívida exigida na inicial seja acrescido em 30%, conforme previsto pelo artigo 835 do CPC. No caso em liça, o valor postulado na ação de execução de título extrajudicial é de R$ 3.259.089,62 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), os quais, acrescidos de 30% representam a importância de R$ 4.236.816,50 (quatro milhões, duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), exatamente o valor segurado. Do exposto, DEFIRO a suspensão da ação de execução de n.º 6077850-09.2024.8.09.0051, assim como de todos os atos de constrição eventualmente deferidos ou em curso, até o julgamento do mérito dos presentes embargos. Os demais pontos levantados nos embargos à execução serão examinados após a manifestação da parte contrária. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). Translade uma cópia desta decisão aos autos principais com a urgência que o caso requer. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) -
27/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ita Empresa De Transportes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/02/2025 12:57:09)
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04/02/2025 00:00
Intimação
GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5058627-53.2025.8.09.0051Requerente: Maas Servicos LtdaRequerido: Ita Empresa De Transportes LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, opostos por MAAS Serviços Ltda, em desfavor de ITA Empresa de Transportes Ltda. O polo ativo alega o seguinte: a) não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, visto que não assumiu obrigação junto ao escritório Skaf & Lima ou à Ita Transportes.
E ainda, que não há qualquer documento nos autos que ateste o contrário e que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. b) a relação entre autor e réu deve ser originada em negócio jurídico que envolva as partes que compõem o processo, ou, ao menos, que nele possua interesse tangível ou eventual responsabilidade pelo seu desfecho. c) o procedimento escolhido pela Ita Transportes para cobrar a suposta dívida está totalmente equivocado, tendo em vista que a execução de título extrajudicial é procedimento que pressupõe não ser necessária dilação probatória mínima.
Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial deveriam ser suficientes para demonstrar a existência de dívida certa, líquida e exigível, o que não ocorre no caso em tela.
Conclui que a pretensão da Ita Transportes demandaria instrução probatória abrangente, o que é incompatível com a natureza da ação de execução. d) a execução não está fundada em dívida certa e exigível, visto que sua participação na formação dos supostos títulos executivos foi inexistente.
Afirma que a obrigação de pagamento executada não está materializada em um único título, mas em diferentes documentos, demandando uma interpretação (duvidosa) de suas disposições. e) o Termo de Acordo foi assinado entre a Ita Transportes e o escritório Skaf & Lima há mais de um ano, sem a anuência ou mesmo o conhecimento da Maas Serviços, e por isso não pode ser considerado título executivo apto a respaldar a execução.
Por fim, alega que não há prova da participação relevante do escritório Skaf & Lima na celebração dos acordos no âmbito dos Processos Judiciais, o que reforça a nulidade da execução. f) embora a Ita Transportes sustente que sua obrigação de realizar o pagamento dos honorários advocatícios de êxito decorreria da Cláusula 4.1 da Promessa, o título executivo no qual a execução está respaldada é o Termo de Acordo.
Defende que o Termo de Acordo materializa a obrigação cujo cumprimento é pretendido pela Ita Transportes, o que a desvincula do referido negócio jurídico, pois este decorre de novação e tem natureza de transação, não a vinculando. g) em que pese a Ita Transportes alegar que teria ocorrido a sub-rogação da Maas Serviços em relação aos Contratos de Prestação de Serviços firmados com o escritório Skaf & Lima, tal alegação não se sustenta, visto que a Cláusula 4.1 da Promessa, que previa a assunção de ônus e bônus pela Maas Serviços, tem clara acepção processual, limitando-se à responsabilidade pelas custas processuais e honorários. h) sustenta que a referida disposição contratual não contemplava ajustes paralelos que não fossem de seu conhecimento e que, para serem transferidos na Cisão Parcial, deveriam constar expressamente dos instrumentos.
Adicionalmente, destaca a inexistência de menção expressa à transferência dos contratos de prestação de serviços no balancete da Ita Transportes utilizado para a realização da Cisão Parcial, concluindo que não houve a transferência do débito objeto da execução. i) também discorre que houve o excesso de execução, alegando que o valor cobrado pela Ita Transportes está em desacordo com o valor ajustado da suposta dívida, considerando a aplicação correta do índice de correção e da taxa de juros.
Afirma que a Ita Transportes aplicou o IPCA como índice de correção e acresceu juros de mora de 1% ao mês ao valor da suposta dívida, ambos calculados a partir da data do pagamento, o que configura equívoco em relação ao termo inicial dos juros de mora e aos índices utilizados na atualização dos valores.
Requer, portanto, que a execução tenha prosseguimento apenas em relação ao montante devidamente corrigido. Postula a suspensão da execução de título extrajudicial, tendo em vista a apresentação de garantia e a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, obstando-se quaisquer atos executivos enquanto estiverem em curso. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se acerca da validade do seguro garantia para fins de suspensão da execução. É assente o entendimento de que o seguro garantia e o dinheiro são equiparados para fins de substituição da penhora, sob a ótica do artigo 835, § 2º, do CPC.
Veja-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:[...]§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:[...]II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Contudo, o STJ reconheceu a possibilidade de aceitação do seguro-garantia como garantia do juízo, desde que, com prazo indeterminado, cláusula de prorrogação automática e em valor não inferior ao do débito constante inicial da execução, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. [...] 7.
O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).[...] 12.
No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14.
Recurso especial provido. ( REsp 1691748/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) Da análise dos presentes autos, verifica-se que a apólice de seguro ofertada pela parte embargante tem como objeto o processo executivo em curso e possui data de início e fim da vigência.
Por outro lado, possui cláusula de renovação automática, até o julgamento do processo garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. Deste modo, tenho que a apólice apresentada cumpre os requisitos da legislação vigente, nomeadamente porque observa o prazo de vigência até razoável e possui mecanismos de proteção em caso de não solicitação da renovação automática, apto a garantir a execução. AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Ao contrário do quanto entendeu o i.
Juízo a quo, observa-se que o prazo da apólice do seguro apresentado pela reclamada apresenta prazo de validade de 28/05/2020 a 28/05/2023, ou seja, pelo prazo de três anos, sendo suficiente para o preenchimento da garantia do Juízo.
A garantia do Juízo por meio do seguro garantia, cuja apólice apresentada cumpre os requisitos da legislação vigente, na medida em que observa prazo de vigência razoável de três anos, apto a garantir a execução.
Ademais, de acordo com a cláusula geral 5.1, "as apólices permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo".
Agravo de petição que se dá provimento nesse ponto." (PROC.
Nº TRT - 0001208-19.2017.5.06.0232 (AP); Órgão Julgador : 2ª Turma; Relator : Desembargador Paulo Alcântara; Data do Julgamento: 15/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
APÓLICE SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS DE SEGURANÇA.
VALIDADE.
Data vênia o entendimento do Juízo a quo, entendo que a cláusula 5.1 supre a cláusula de renovação automática, verbis: "5.1 As apólices permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Outrossim, verifico que o prazo da apólice do seguro apresentado pela reclamada apresenta vigência de 07/05/2021 a 07/05/2024, ou seja, pelo prazo de três anos.
De outro lado, da leitura da Cláusula 4.
RENOVAÇÃO, vislumbra-se que as seguradoras têm contratado a hipótese de ser solicitado pelo tomador do seguro para que efetue a" renovação compulsória "do contrato de seguro, somente tendo a faculdade de não solicitar a renovação se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia e a" seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado ", conforme se extrai da cláusula que trata da renovação.
Assim, a não aceitação da apólice em virtude da inexistência de cláusula de renovação automática não se sustenta, mormente porque existe, na Cláusula 6 do próprio contrato de seguro, mecanismos que impedem a perda da garantia, com pagamento do valor segurado (depósito recursal) para o reclamante em caso de não renovação da apólice.
Apelo provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo origem para que seja analisado o mérito dos embargos à execução. (Processo: AP - 0001483-02.2016.5.06.0232, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/08/2021) Pertinente ao valor, o depósito pode ser substituído pela fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor total da dívida exigida na inicial seja acrescido em 30%, conforme previsto pelo artigo 835 do CPC. No caso em liça, o valor postulado na ação de execução de título extrajudicial é de R$ 3.259.089,62 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), os quais, acrescidos de 30% representam a importância de R$ 4.236.816,50 (quatro milhões, duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), exatamente o valor segurado. Do exposto, DEFIRO a suspensão da ação de execução de n.º 6077850-09.2024.8.09.0051, assim como de todos os atos de constrição eventualmente deferidos ou em curso, até o julgamento do mérito dos presentes embargos. Os demais pontos levantados nos embargos à execução serão examinados após a manifestação da parte contrária. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). Translade uma cópia desta decisão aos autos principais com a urgência que o caso requer. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) -
03/02/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MSL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/02/2025 12:57
Efeito Suspensivo Deferido
-
31/01/2025 11:43
P/ DESPACHO
-
30/01/2025 17:56
Juntada comprovante 1ª parcela custas iniciais.
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29/01/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MSL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2025 14:58
parcelamento
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28/01/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MSL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
28/01/2025 15:55
Defiro Parcelamento de Custas em 3 X
-
28/01/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
27/01/2025 20:24
Autos Conclusos
-
27/01/2025 20:24
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental (Dependente) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
-
27/01/2025 20:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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