TJGO - 5202779-04.2023.8.09.0040
1ª instância - Edeia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:06
Juntada de matrículas
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03/06/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 18:43:59))
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03/06/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. (Referente à Mov. - )
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03/06/2025 18:43
Despacho -> Mero Expediente
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24/04/2025 18:41
P/ DECISÃO
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26/03/2025 16:12
indicação de bens à penhora
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5202779-04.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: FORTALEZA AGRICOLA LTDA ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução movida por Banco do Brasil S/A em face de Fortaleza Agrícola Ltda e Valdiron Eugênio da Silva, partes qualificadas.
Em manifestação acostada no evento 26, a parte executada informou que lhe foi deferido o processamento da recuperação judicial nos autos de nº 5126545-78, em trâmite neste mesmo juízo, e, por consequência, pugnou pela suspensão da presente execução.
Em manifestação acostada no evento 32, a parte exequente não se opôs ao pedido de suspensão da execução em face da Fortaleza Agrícola Ltda.
Todavia, pugnou pelo prosseguimento em face do executado/avalista Valdiron Eugênio da Silva. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, vejamos o disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - (…) II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (grifei) In casu, verifica-se que a parte exequente manifestou concordância com a suspensão da execução em face da executada Fortaleza Agrícola Ltda., haja vista o processamento da recuperação judicial.
Contudo, pugnou pelo prosseguimento em desfavor do executado Valdiron Eugênio da Silva, por figurar como interveniente garante, não se sujeitando à condição de avalista do executado aos efeitos da recuperação judicial, haja vista não haver crédito proveniente de sua atividade rural.
Importante ressaltar, por oportuno, que a existência de recuperação judicial em face dos devedores principais não impede a execução em face de terceiros obrigados.
Neste sentido, a Súmula nº 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” No entanto, há uma particularidade ao caso, pois o codevedor, obrigado solidariamente, foi incluso no polo passivo da recuperação na condição de produtor rural, implicando a submissão ao juízo recuperacional dos débitos adquiridos por ele na qualidade de produtor rural.
Assim, de rigor a demonstração de que a obrigação assumida nas CCBs foram revertidas para atividades de produtor rural do executado como pessoa física.
Pois bem! O débito perseguido na presente execução está lastreado em “Cédulas de Crédito Bancário – CCB nº 511.601.123 e CBB nº 511.601.534” (evento 01, arq. 01 e 02), no valor principal de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), respectivamente, e não há comprovação de que tenha sido revertida à atividade rural desenvolvida pelo executado, pessoa física.
Como se vê nas CCBs, no item “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO” - pág. 02, tem-se que o crédito foi destinado única e exclusivamente ao capital de giro da devedora principal.
Logo, verifica-se que o crédito não possui correlação com a atividade rural desenvolvida pelo executado/avalista e não foi discriminado nos documentos elencados na lei e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o § 6º do Artigo 49 da Lei de Recuperações Judiciais: "Art. 49. (…) § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos." Grifei.
Dessa forma, o aval prestado não segue a disciplina do crédito garantido, por tal razão, a execução deve prosseguir em relação ao avalista, pessoa física.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Rejeitado o pedido de extinção do feito em face dos devedores solidários – Executados pessoas físicas que figuraram na cédula de crédito bancário, que embasa a execução, como avalistas – Recuperação judicial também deferida às pessoas físicas, na qualidade de produtores rurais – Crédito perseguido na execução de origem que, todavia, foi garantido com o patrimônio pessoal dos avalistas – Escrituração contábil nos livros de produtor rural não alegada, muito menos provada pelos agravantes – Autonomia da obrigação assumida com o aval que permite a execução em face do avalista, independentemente de também se encontrar em recuperação judicial – Tema Repetitivo 885 (REsp n. 1.333.349/SP) - Possibilidade de prosseguimento da execução – Juízo de origem que é competente, também, para os atos de constrição dos bens dos avalistas executados – Decisão mantida.
INOVAÇÃO RECURSAL – Pedido subsidiário de suspensão do feito até final cumprimento do plano de recuperação judicial homologado que não foi formulado na origem – Supressão de instância – Recurso não conhecido nesse ponto.
Nega-se provimento ao recurso, na parte em que conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327458-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024).
Grifei.
Dito isto, conclui-se que a irresignação da parte exequente merece ser acolhida.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução tão somente em favor da executada Fortaleza Agrícola Ltda.
Já em relação ao executado Valdiron Eugênio da Silva, por figurar como interveniente garante, e o débito garantido não ter sido revertido à sua atividade rural, a execução deverá seguir o seu curso normal.
I.
Cumpra-se.
EDÉIA, 5 de março de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
05/03/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 15:42
Decisão -> Outras Decisões
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22/10/2024 17:36
P/ DECISÃO
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09/10/2024 08:39
MANIFESTAÇÃO RJ - INAPLICABILIDADE AO AVALISTA
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07/10/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/10/2024 14:47
Despacho -> Mero Expediente
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19/06/2024 15:56
P/ DECISÃO
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19/06/2024 15:56
Certidão Expedida
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10/06/2024 11:52
Para Valdiron Eugenio Da Silva (Mandado nº 2575520 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/05/2024 16:16:47))
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04/06/2024 17:26
devedor em RJ - suspenção da ação
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28/05/2024 15:07
Junta custas de locomoção
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16/05/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2024 17:02
Ato ordinatório
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16/05/2024 17:01
Insuficiência de recolhimento de custas de locomoção - réu FORTALEZA AGRICOLA
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16/05/2024 16:56
Para Edéia - Central de Mandados (Mandado nº 2575520 / Para: Valdiron Eugenio Da Silva)
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06/05/2024 16:16
Junta custas de locmomoção complementares
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29/04/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2024 18:21
Ato ordinatório
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29/04/2024 18:20
Insuficiência de recolhimento de custas de locomoção
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29/04/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/04/2024 19:03:52)
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25/04/2024 19:03
Despacho -> Mero Expediente
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27/11/2023 17:17
P/ DECISÃO
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27/11/2023 17:17
Certidão Expedida
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13/11/2023 17:23
Petição do BB comprova custas pagas
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20/10/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/10/2023 14:43
Ato ordinatório
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27/09/2023 13:19
Juntada de GUIA - LOCOMOÇÕES
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25/09/2023 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/09/2023 14:17
Ato ordinatório
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08/08/2023 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/08/2023 19:00
Despacho -> Mero Expediente
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30/03/2023 11:25
Retificação da da distribuição dos autos
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30/03/2023 11:21
Autos Conclusos
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30/03/2023 11:21
Edéia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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30/03/2023 11:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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