TJGO - 5178566-62.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:39
Processo Arquivado
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20/05/2025 16:39
VIA SISCONDJ
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20/05/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ETCL (Referente à Mov. - )
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20/05/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIL (Referente à Mov. - )
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20/05/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Henrique Silva (Referente à Mov. - )
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20/05/2025 14:06
EXPEDIR OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA / ALVARÁ JUDICIAL
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20/05/2025 08:54
Autos Conclusos
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19/05/2025 19:12
Concordância com os Valores Depositados + Alvará Judicial
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19/05/2025 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Henrique Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 18:26
Certidão de intimação da parte exequente face cumprimento de Sentença
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19/05/2025 16:25
Juntada -> Petição
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19/05/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ETCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 28/04/2025 18:13:43)
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19/05/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 28/04/2025 18:13:43)
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06/05/2025 10:23
AR Frutífero Ev.18
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29/04/2025 16:45
YS004039815BR Comprovante de envio de intimação via SMT, ref. ao ev. 34
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29/04/2025 16:37
Para (Polo Passivo) ETCL
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29/04/2025 16:35
YS004039404BR Comprovante de envio de intimação via SMT, ref. ao ev. 32
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29/04/2025 16:30
Para (Polo Passivo) TIL
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28/04/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Henrique Silva (Referente à Mov. - )
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23/04/2025 12:39
P/ SENTENÇA
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22/04/2025 22:05
Juntada -> Petição -> Réplica
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14/04/2025 11:43
Realizada sem Acordo - 14/04/2025 11:30
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14/04/2025 11:42
Documentos
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14/04/2025 11:39
Procuração Atualizada
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11/04/2025 16:37
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/04/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Henrique Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/04/2025 14:04
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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08/04/2025 16:38
Endereço para Citação da 1ª Requerida
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03/04/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Henrique Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/04/2025 13:34:24)
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03/04/2025 13:34
Juntada de ar infrutífero ref. ao ev.17
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12/03/2025 10:47
YS003380210BR Comprovante de Citação via SMT Ref. ao Ev.16
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12/03/2025 10:39
YS003379809BR Comprovante de Citação via SMT Ref. ao Ev.15
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12/03/2025 10:19
Para (Polo Passivo) ETCL
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12/03/2025 10:13
Para (Polo Passivo) TIL
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12/03/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Henrique Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 12/03/2025 09:52:38)
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12/03/2025 09:52
(Agendada para 14/04/2025 11:30:00)
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12/03/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5178566-62.2025.8.09.0007Polo Ativo: Matheus Henrique SilvaPolo Passivo: Explorernet Tecnologia E Comunicação Ltda e Dm Tecnologia De Internet Ltda DECISÃO Cuida o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Matheus Henrique Silva, em desfavor de Explorernet Tecnologia E Comunicação Ltda e Dm Tecnologia De Internet Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.Determino que seja realizada a alteração dos polos no sistema, uma vez que as partes foram cadastradas de forma invertida.Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que se proceda com a suspensão imediata do serviço prestado pela Requerida, com a interrupção da cobrança de qualquer valor, até que a questão seja definitivamente resolvida,Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC.
No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal.
Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Observa-se que as alegações apresentadas na petição inicial são substanciadas por elementos que demonstram a probabilidade do direito, com base na documentação acostada aos autos.Ademais, restou comprovado, de forma satisfatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que evidencia a urgência da medida pleiteada.Entretanto, além dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, é importante destacar que, conforme o §3º do art. 300 do CPC, a concessão da Tutela de Urgência de natureza Antecipada está vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, configurando um requisito negativo para sua concessão.Portanto, diante da ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da medida, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, resta claro que a concessão da tutela antecipada não deve ser deferida.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, e, em consequência, determino que:1 - Cite-se a parte requerida, intimando-a para a audiência de conciliação¹, com a advertência de que, caso não seja celebrado acordo, deverá apresentar sua contestação (defesa) até a realização da audiência referida, sob pena de revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95. Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida. Luciana De Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028¹ ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
11/03/2025 14:27
Inversão de Pólos
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11/03/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ETCL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/03/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/03/2025 10:57
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO
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10/03/2025 15:05
Autos Conclusos
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10/03/2025 15:05
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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10/03/2025 15:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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