TJGO - 5854145-16.2024.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2025 19:52:23))
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30/06/2025 12:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/06/2025 19:52:23)
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26/06/2025 19:52
RECURSO DE APELAÇÃO
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26/06/2025 19:44
REQUER BLOQUEIO EVENTO Nº. 72
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31/05/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (31/05/2025 22:50:47))
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31/05/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (31/05/2025 22:50:47))
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31/05/2025 22:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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31/05/2025 22:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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31/05/2025 22:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/05/2025 14:30
Autos Conclusos
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06/05/2025 11:57
Produção de Provas
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04/04/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/04/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/04/2025 11:41
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2025 17:02
Autos Conclusos
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03/04/2025 16:57
Ofício Comunicatório
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5854145-16.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelREQUERENTE: Ubirajara Lopes da Silva JúniorREQUERIDO: Total Biotecnologia Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos de Terceiro opostos por Ubirajara Lopes da Silva Júnior em desfavor de Total Biotecnologia Ltda., visando desconstituir penhora realizada sobre o imóvel descrito como Lote B, da Quadra 74, do Loteamento Acreúna, objeto da Matrícula M-5.929, ficha 01/03, do Livro 2-Registro Geral, do CRI de Acreúna/GO.Alega o embargante, em síntese, que adquiriu o referido imóvel do executado Valter Antônio Lopes dos Santos em 30/03/2021, conforme instrumento particular de compra e venda, tendo sido imitido na posse do bem na mesma data.
Sustenta que a penhora foi efetivada posteriormente, em 23/03/2023, sendo, portanto, insubsistente em relação aos seus direitos.Ao final requereu, procedência da demanda, para declarar a insubsistência da penhora levada a efeito sobre bem pertencente ao embargante.Com a inicial vieram documentos (evento nº 01).Em contestação (evento nº 13), a embargada sustenta preliminarmente: (i) inadequação do valor da causa; (ii) preclusão temporal do direito de opor embargos, considerando que o embargante teria tomado ciência da constrição em 21/02/2024, quando o Oficial de Justiça realizou avaliação do imóvel, tendo sido oposto os embargos apenas em 05/09/2024, mais de sete meses após. No mérito, defende a ausência de provas da aquisição ou da posse do bem pelo embargante, destacando: (a) a inexistência de reconhecimento de firma na assinatura do embargante no contrato; (b) ausência de comprovantes de pagamento do preço alegado; (c) não apresentação de declaração de imposto de renda; (d) falta de comprovação da posse do imóvel; (e) evidências de que o embargante residia em endereço diverso do imóvel em questão.Alegou, ainda, indícios de simulação, inclusive apontando que o pagamento das custas iniciais dos embargos foi efetuado pelo próprio executado Valter Antônio Lopes dos Santos.Intimado o embargante para apresentar impugnação, ficou este inerte (evento nº 39).Foi concedido liminarmente o efeito suspensivo aos atos executórios, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5860815-70.2024.8.09.0002, e determinado o prosseguimento dos embargos, conforme Agravo de Instrumento nº 5982700-51.2024.8.09.0002.Instadas as partes para manifestarem interesse em produção de outras provas, o embargado, no evento nº 49, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O embargante ficou inerte.Decisão saneadora no evento nº 51, que deferiu a produção de prova documental suplementar, bem como acolheu a impugnação ao valor da causa e fixou os pontos controvertidos.A embargada manifestou-se no evento nº 54, requerendo esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora.
Sustenta, em síntese, que: (a) o ponto controvertido referente à data de ciência inequívoca da penhora pelo embargante não deveria constar como matéria controvertida, mas sim como ponto incontroverso, uma vez que está documentalmente comprovado nos autos que o embargante tomou conhecimento da constrição em 21/02/2024, conforme certidão do oficial de justiça constante no evento 100 da execução; (b) haveria contrariedade na determinação sobre a produção de provas, pois foi facultada a juntada de documentos novos com base no art. 435 do CPC, porém, segundo a embargada, as provas determinadas seriam antigas e deveriam ter acompanhado a inicial.O embargante apresentou petição comprovando o recolhimento do complemento das custas processuais, conforme determinado na decisão de saneamento (evento nº 56).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.Da alegada ausência de controvérsia quanto à data de ciência da penhoraQuanto ao primeiro ponto suscitado pela parte embargada, esclareça-se que, neste momento processual, não é possível afirmar categoricamente que o embargante teve ciência inequívoca da penhora na data indicada (21/02/2024).Embora exista certidão do oficial de justiça relatando que o embargante acompanhou a avaliação do imóvel, é necessário verificar se, naquela oportunidade, houve efetiva ciência da penhora ou apenas da avaliação, bem como se foram esclarecidos ao embargante os efeitos jurídicos da constrição.Ademais, conforme o art. 675 do CPC, "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".Nesse contexto, mesmo que o embargante tenha tido ciência da penhora em 21/02/2024, será necessário verificar se os embargos foram opostos dentro do prazo legal, considerando as peculiaridades do caso concreto e os atos posteriores à penhora que podem ter sido realizados no processo de execução.Assim, mantém-se como ponto controvertido "a data em que o embargante tomou ciência inequívoca da penhora para fins de verificação da tempestividade dos embargos", uma vez que tal questão demanda dilação probatória para ser adequadamente resolvida.Da produção de provas documentaisQuanto ao segundo ponto, relativo à produção de provas, assiste parcial razão à embargada.De fato, o art. 435 do CPC estabelece que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".Contudo, a interpretação do referido dispositivo não pode ser restritiva a ponto de impedir a produção de provas essenciais à elucidação dos fatos controvertidos, principalmente quando se considera que o processo civil contemporâneo é orientado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e pela busca da verdade real.Nesse sentido, os documentos relativos aos comprovantes de pagamento do preço alegado na compra e venda, declarações de imposto de renda e comprovantes de residência do embargante, embora preexistentes, podem ser essenciais para a adequada solução da lide e, portanto, sua juntada deve ser admitida com fulcro nos arts. 370 e 371 do CPC, que conferem ao juiz amplos poderes instrutórios.Ressalte-se, porém, que tais documentos serão avaliados com a devida cautela, considerando o momento de sua juntada, e eventual conduta processual que caracterize deslealdade ou má-fé poderá ser objeto das sanções processuais cabíveis.Sendo assim, indefiro o pedido de exclusão do ponto controvertido relativo à data em que o embargante tomou ciência inequívoca da penhora, mantendo-o para adequada instrução processual.Mantenho a determinação quanto à produção de provas documentais, nos termos da decisão de saneamento, com a ressalva de que os documentos preexistentes serão analisados com a devida cautela, considerando o momento de sua juntada.Renove-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as provas documentais especificadas, bem como indiquem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência.Registre-se, por fim, que o embargante comprovou o recolhimento do complemento das custas processuais, conforme determinado na decisão anterior.Oportunamente, conclusos.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta -
02/04/2025 07:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/04/2025 07:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/04/2025 07:27
Decisão -> Outras Decisões
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27/03/2025 14:43
JUNTADA GUIA COMPLEMENTAR DAS CUSTAS INICIAIS
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19/03/2025 13:07
Autos Conclusos
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19/03/2025 10:36
Manifestação ao Saneador
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10/03/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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10/03/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/02/2025 14:00
Autos Conclusos
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24/02/2025 11:40
Petição
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07/02/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/02/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/02/2025 19:02
Despacho -> Mero Expediente
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07/02/2025 15:12
Autos Conclusos
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07/02/2025 15:09
Ofício Comunicatório
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06/02/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. - )
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06/02/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. - )
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06/02/2025 19:50
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 16:54
Autos Conclusos
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31/01/2025 16:54
SEM MANIFESTAÇÃO
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06/12/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. - )
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06/12/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. - )
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06/12/2024 16:28
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2024 13:21
Autos Conclusos
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06/12/2024 12:57
Ofício Comunicatório
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05/12/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/12/2024 15:12:19)
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04/12/2024 15:12
Petição intimação Embargante para apresentar Réplica
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26/11/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. - )
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26/11/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. - )
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26/11/2024 18:08
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2024 17:49
Autos Conclusos
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21/11/2024 15:31
Ofício Comunicatório
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28/10/2024 18:32
Término da Suspensão do Processo
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21/10/2024 17:09
(Por 60 dias)
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11/10/2024 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/10/2024 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/10/2024 21:41
Despacho -> Mero Expediente
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09/10/2024 14:25
Autos Conclusos
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08/10/2024 11:23
Petição
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01/10/2024 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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01/10/2024 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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01/10/2024 13:54
Autos Conclusos
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01/10/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/09/2024 21:22:20)
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30/09/2024 21:26
Embargos de Declaração
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30/09/2024 21:22
Contestação
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23/09/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/09/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/09/2024 18:27
Despacho -> Mero Expediente
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23/09/2024 14:58
Autos Conclusos
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23/09/2024 14:54
Ofício Comunicatório
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09/09/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Total Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/09/2024 19:58:15)
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09/09/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ubirajara Lopes Da Silva Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/09/2024 19:58:15)
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06/09/2024 19:58
Recebe inicial
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06/09/2024 12:29
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/09/2024 12:17
Autos Conclusos
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05/09/2024 19:10
Acreúna - Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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05/09/2024 19:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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